Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003815-59.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTOR: KEILA VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649 ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO PERÍCIA MÉDICA Data Horário Local 07/10/2026 10h30 Clínica Onmed - Av. Cuiabá, n. 2145, centro, Cacoal/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada com pedido de antecipação de tutela, movida por KEILA VIEIRA RIBEIRO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A requerente narra preencher todos os requisitos para a concessão da benesse, todavia, teve seu pedido administrativo negado. Vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade 1. Considerando a comprovação da hipossuficiência, defiro o pedido. Da tutela de urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado. Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas deve-se demonstrar indícios que calquem a pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), no que lhe concerne, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável, caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, ou eventual perda do objeto da ação. In casu, não vislumbro a presença do primeiro requisito acima referido (fumus boni juris), justificador da medida de urgência, pois não me afigura demonstrada, a um exame perfunctório dos autos, próprio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, eis que a deficiência e a miserabilidade não restaram suficientemente comprovadas. 2. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. Da dispensa de audiência de conciliação 3. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. Da perícia médica e honorários 4. Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a incapacidade e as condições socioeconômicas da parte autora, a prova pericial é necessária para o desfecho da lide. Assim, nomeio a Dra Sandra Cristina Machado, CRM/RO 7751, devendo ser contactado(a) pelo e-mail cadastrado junto ao PJe, a fim de que examine a parte requerente e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho da perita e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução in comento, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente à demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00. Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, na medida em que é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizarem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00. 5. O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico. Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais. 6. A perícia será realizada no dia 07/10/2026, às 10h30min., na Clínica Onmed, na av. Cuiabá, n. 2145, centro, Cacoal/RO, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações. Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-lo(a) da data e do local, independentemente de intimação judicial. Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros). Dos quesitos Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os quesitos padronizados do Juízo, que seguem anexo, conforme a Resolução n. 595 de 21/11/2024 do CNJ, referentes aos benefícios previdenciários. 7. Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Da proibição da presença do advogado durante o ato pericial Considerando o disposto no Parecer n. 09/2006 do Conselho Federal de Medicina, o exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental. Na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL. 1. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial. Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médico-judicial. (TRF-4 - AC: 50021826020214049999 5002182-60.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEXTA TURMA). (grifei) 8. Desse modo, sopesando que inexiste fundamento jurídico para que o advogado(a) adentre na sala da consulta médica pericial, sobretudo considerando a imparcialidade com que o laudo pericial deve ser confeccionado e em respeito à dignidade do reclamante, fica expressamente proibida a entrada do causídico(a) para acompanhar a perícia, devendo, caso queira, indicar assistente técnico. Da desnecessidade de médico especialista O(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo é médico(a) devidamente registrado(a) no órgão de classe, circunstância fática que lhe permite, dentro da sua competência técnica (médico), atuar como perito(a) judicial. Nesse sentido: PROVA PERICIAL. ART. 479 DO CPC. VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de amplo crédito. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT. (TRT-3 - RO: 00111444520175030008 MG 0011144-45.2017.5.03.0008, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 21/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 21/02/2022.) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. 2. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a designação de nova perícia, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos. 3. Apelação da parte autora a que nega provimento. (TRF-1 - AC: 10237681120214019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/02/2022 PAG PJe 09/02/2022 PAG). (grifei) Assim, revela-se incontestável a possibilidade de o(a) profissional elaborar laudo pericial em lides que envolvam a necessidade de diagnóstico médico, tendo em vista que o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo. Ademais, caso a perita conclua que não possui a capacidade técnica para averiguação do caso concreto, poderá se valer do auxílio de outros profissionais da saúde. Nessa linha segue o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) (grifei) 9. Portanto, ficam desde já INDEFERIDOS eventuais pedidos de substituição do(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) e nomeação de perito médico especialista. Da perícia socioeconômica e honorários 10. Em relação às condições socioeconômicas da parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do ofício circular n. 070/2015/DECOR/CG, estabeleceu que os(as) assistentes sociais do quadro de servidores deste órgão não deverão atuar nos processos envolvendo matéria previdenciária. 11. Assim, mostra-se necessária a nomeação de profissional externo, razão pela qual NOMEIO a assistente social Angelo Ricardo Ferreira dos Santos, CRESS n. 3223, devendo ser contactada pelo e-mail e/ou telefone cadastrado junto ao PJe, para realizar estudo socioeconômico junto à parte autora. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert e ao local de sua realização, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho da perita e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que o endereço da parte é em zona rural, que deverão ser pagos na forma da Resolução in comento, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente à demanda que lhe é imposta. 12. Determino à CPE que inclua a profissional nomeada no sistema PJE, caso tenha cadastro, e INTIME, via sistema, para informar se aceita a nomeação e para que a perita social indique a data e o local em que será realizado o exame, cientificando-a, ainda, do disposto nos arts. 157 e 158 do CPC. 13. O relatório social deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de intimação do(a) perito(a). Advirto a perita que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais. 13.1. Destaco que o laudo deve limitar-se a examinar a questão de fato técnica ou científica submetida ao perito e de sua área de conhecimento. Não deve o perito avaliar questões externas à sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado. 14. Encaminhem-se ao expert os quesitos econômicos que constam descritos abaixo e os quesitos sociais padronizados de BPC anexos, em conformidade com a Resolução n. 595 de 21/11/2024 do CNJ, para que sejam devidamente respondidos. A) Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com o autor): a) nome; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal, devendo indicar especificamente as verbas recebidas e a pessoa que as recebe; j) origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); B) A residência é própria? C) Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel? D) Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira; b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; etc. E) Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado, etc.); F) Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; G) Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; H) Indicar despesas com remédios; I) Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem o autor ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; J) Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência. 14.1 Ao perito social: juntar com o laudo pericial fotos da residência do(a) periciando(a), bem como eventuais outros documentos que comprovem as afirmações colhidas. 15. A parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do art. 465 do CPC). Das demais providências 16. APÓS a juntada dos laudos: 16.1 INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo legal. 16.2 SIMULTANEAMENTE, CITE-SE o réu para contestar e manifestar-se a respeito dos laudos periciais, observando-se o que dispõe o art. 183 do CPC. 17. Intimadas as partes e inexistindo impugnação, desde já defiro o pagamento dos honorários periciais, devendo a CPE providenciar o necessário para tanto. 18. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, abra-se vista à parte requerente para réplica. 19. Após a réplica, caso a parte autora seja incapaz (arts. 3°, caput, e art. 4°, caput e incisos do CC), INTIME-SE o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, II, do CPC. 20. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam pertinente, apresentar para homologação a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juízo. 20. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão saneadora, se necessário, ou julgamento do feito conforme o estado em que se encontrar. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO n._____/2026 AOS PERITOS. Pimenta Bueno/RO, 28 de agosto de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito