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TJRO · São Miguel do Guaporé - CEJUSC · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - CEJUSC AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003815-20.2026.8.22.0022 Classe: Reclamação Pré-processual Polo Ativo: VALTER DIAS OLIVEIRA - ME RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: KLEBERSON ALESSANDRO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O CEJUSC rondoniense possui atuação estadual, nos termos da Resolução nº 295/2023-TJRO, publicada no DJE nº 118, de 29/06/2023. São encaminhados ao(à) Magistrado(a) Coordenador(a) do CEJUSC os acordos extrajudiciais ou pré-processuais celebrados pelas partes, bem como as atas de audiência provenientes da Justiça Rápida Itinerante que dependam de homologação judicial e regularização no sistema PJe. No presente feito, as partes celebraram acordo em audiência, restando pendente sua homologação judicial para constituição de título executivo judicial. Considerando o elevado volume de feitos submetidos ao CEJUSC Estadual, a análise dos acordos é realizada em bloco, com exame dos requisitos formais e objetivos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, não abrangendo a apuração de eventuais vícios de consentimento, simulação, fraude, coação, erro, dolo ou outras causas de invalidade que não se revelem de plano a partir dos elementos constantes dos autos. A homologação judicial, portanto, parte da presunção de regularidade da manifestação de vontade externada pelas partes, sem prejuízo de eventual discussão posterior, pela via própria, acerca de vício não cognoscível no momento da homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos constantes da ata de audiência, que passa a integrar esta sentença para todos os fins, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento do acordo, em caso de inadimplemento, deverá ser promovido perante o juízo competente, mediante distribuição, conforme orientação constante do Enunciado nº 16 do FONAMEC. Eventual vício relacionado ao ato homologado poderá ser discutido pela parte interessada por meio da ação própria prevista no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes e, inexistindo outra causa impeditiva, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Serve a presente sentença como expediente necessário ao seu fiel cumprimento, dispensada a expedição de documento autônomo, salvo quando imprescindível. São Miguel do Guaporé, 7 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
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