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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Glodner Pauletto · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 7003814-38.2025.8.22.0000 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: FABRICIO REPRESENTACOES LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 17/07/2026 DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia em face de Fabrício Representações Ltda, contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Na origem, o Estado de Rondônia ajuizou execução fiscal em face da apelada, cobrando créditos de ICMS Antecipado inscritos em múltiplas Certidões de Dívida Ativa, com valor nominal de R$ 2.042,55, correspondente a lançamentos pelo Rito Especial e Sumário instituído pela Lei n. 1.291/2003. Em suas razões recursais, o Estado sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea e por configurar decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, na medida em que não foi oportunizada manifestação prévia à extinção. No mérito, argumentou que o somatório das execuções fiscais propostas em face da mesma executada supera o patamar de R$10.000,00, conforme consulta ao SITAFE que aponta débito conjunto de R$20.083,34, afastando a incidência do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Subsidiariamente, sustentou o cumprimento integral dos requisitos prévios ao ajuizamento, demonstrando a existência de lei geral de parcelamento e do REFAZ como mecanismo de tentativa de conciliação administrativa, o protesto de diversas CDAs e a citação regular da executada. A apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso versa sobre a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do alegado descumprimento dos requisitos prévios ao ajuizamento previstos no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A extinção de execução fiscal de ofício, sem requerimento ou anuência da Fazenda Pública, é vedada. A Súmula n. 452 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedado ao Judiciário extinguir de ofício as execuções fiscais sem a manifestação da Fazenda Pública. Embora o enunciado mencione a Administração Federal, o fundamento subjacente estende-se às Fazendas Estaduais: cabe ao próprio ente público credor, e não ao Judiciário, avaliar a conveniência e a oportunidade do prosseguimento da demanda, à luz de suas políticas de cobrança e das perspectivas de satisfação do crédito. No caso, o Estado de Rondônia não requereu a extinção, manifestando-se expressamente pelo prosseguimento da execução em primeiro grau. A extinção de ofício contrariou frontalmente o enunciado da Súmula n. 452 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento já suficiente para o provimento do recurso. A análise dos requisitos do Tema n. 1.184 e da Resolução n. 547/2024 confirma idêntica conclusão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.355.208 em regime de repercussão geral, firmou tese que delimita expressamente sua incidência às execuções fiscais de baixo valor. Essa qualificação não é acidental: ela integra o campo de aplicação da tese vinculante. O Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar o entendimento do Supremo, reproduziu essa delimitação no art. 1º da Resolução n. 547/2024, fixando em R$10.000,00 (dez mil reais) o parâmetro para as execuções sujeitas ao regime de extinção por ausência de interesse de agir. O enquadramento da execução como de baixo valor não se faz pelo valor individual de cada certidão de dívida ativa, mas pelo montante global da execução. O art. 1º, §2º, da Resolução n. 547/2024 é explícito ao determinar que, para aferição do valor previsto no §1º, deverão ser somados os valores das execuções apensadas e propostas em face do mesmo executado. No caso dos autos, a consulta ao SITAFE demonstra que o somatório das execuções fiscais propostas pelo Estado de Rondônia em face da apelada alcança R$20.083,34, valor que supera o parâmetro normativo de R$10.000,00. A execução fiscal não é, portanto, de baixo valor. Afastado o enquadramento no regime das cobranças de baixo valor, não subsiste o fundamento adotado na sentença para reconhecer a ausência de interesse de agir. III — CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, em consequência, CASSAR a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento da execução fiscal. Sem custas e honorários advocatícios neste momento processual. Publique-se e intimem-se. Porto Velho, 9 de setembro de 2026 Ilisir Bueno Rodrigues Relator