2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7003813-13.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELINTON OLANDA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: CAMILLA DA SILVA ARAUJO, OAB nº RO8266 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO REU: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais envolvendo as partes acima identificadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das preliminares 1.1. Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação apresentada pela requerida, pois esta não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do autor, o qual comprovou auferir renda compatível com a concessão do benefício. Mantenho a gratuidade deferida. 1.2. Inaplicabilidade do CDC e Ilegitimidade Passiva Rejeito ambas as preliminares arguidas pela ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítido caráter consumerista, aplicando-se o enunciado da Súmula 297 do STJ, uma vez que a cooperativa atuou na condição de fornecedora de crédito. Sendo assim, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC), a requerida possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos eventuais danos suportados pelo consumidor. 2. Dos pontos controvertidos A controvérsia fática reside na alegação do autor de que sofreu descontos indevidos em sua folha de pagamento referentes a parcelas de empréstimo consignado que já haviam sido quitadas antecipadamente via aplicativo. A requerida, por sua vez, sustenta que, embora tenha havido a quitação antecipada, não possui gerência sobre a folha de pagamento e não recebeu o repasse dos valores supostamente descontados pela empregadora no fluxo do eConsignado/FGTS Digital. Considerando que não restou claro no acervo probatório até o momento em qual etapa do fluxo operacional ocorreu a falha, isto é, quem determinou os descontos supervenientes e para qual destinatário os valores retidos foram efetivamente repassados, fixo como pontos controvertidos, acolhendo a manifestação da requerida (Id 137081639): a) A efetiva ocorrência do desconto na folha de pagamento do autor (competência 12/2025 e seguintes) pelo empregador, a despeito da antecipação do pagamento; b) Caso o desconto tenha ocorrido, qual foi a exata destinação dos valores retidos pela empresa empregadora; c) Se houve o efetivo recolhimento e repasse desses valores retidos à Cooperativa Sicoob Centro, por meio do fluxo operacional do consignado trabalhista (guia do FGTS Digital/eSocial e integração via Caixa Econômica Federal/Bancoob); d) A identificação de qual agente integrante da cadeia operacional (Empregador, Dataprev/Caixa ou Banco) deu causa à manutenção dos descontos e retenção dos valores após a quitação antecipada; e) A ocorrência de danos morais e sua respectiva extensão. 3. Do ônus da prova Tratando-se de típica relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o complexo sistema de consignação operacionalizado pela instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não obstante a inversão, a fim de garantir a busca pela verdade real e o contraditório substancial, faz-se necessária a dilação probatória requerida pela instituição financeira para elucidar o iter percorrido pelos valores descontados. Para tanto, entendo que a diligência pleiteada pela requerida é imprescindível para o escorreito deslinde do feito, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento formulado na petição (Id 137081639). À CPE para: A expedição de OFÍCIO à empresa empregadora ESTANHO DE RONDÔNIA S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos e apresente a respectiva documentação probatória: Esclareça se houve o efetivo desconto na folha de pagamento do autor referente à competência 12/2025 e subsequentes, relativo ao referido contrato; Em caso positivo, informe detalhadamente a destinação dos valores descontados; Esclareça se houve o repasse dos valores retidos à Cooperativa Sicoob Centro, no fluxo operacional do consignado trabalhista (envolvendo Caixa Econômica Federal/Bancoob); Apresente a respectiva guia de FGTS/FGTS Digital com vencimento até 20/01/2026, bem como os respectivos comprovantes de pagamento/repasse vinculados aos descontos do autor. Vinda a resposta do ofício, vistas as partes para manifestação em até 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/E-MAIL. Ariquemes,15 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito