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7003813-04.2026.8.22.0005

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  1. Intimação

    TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003813-04.2026.8.22.0005 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDO: SILEIDE ROCHA FARIAS ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 22/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança, na qual a requerente, que exerce o cargo de agente comunitário de saúde, pretende a implantação e o recebimento de valores retroativos referente à verba denominada Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço - ATS. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar o direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço/anuênio no patamar de 1% por ano, tendo como início do prazo do anuênio a data conclusão do estágio probatório, com direito ao primeiro anuênio no mês posterior ao que completar o primeiro ano após o estágio probatório (junho/2020), incidindo sobre o vencimento básico; b) condenar o requerido a implantar o adicional por tempo de serviço - ATS/anuênio de acordo com o tempo laborado, não devendo sobre o ATS incidir as demais gratificações ou adicionais; c) condená-lo a pagar o adicional por tempo de serviço reconhecido (item "a"), observada a prescrição quinquenal. Em recurso inominado, o requerido alega que os agentes comunitários de saúde são regidos pela Lei Federal nº 11.350/2006 e que, em seu município, a categoria foi regulamentada pela Lei Municipal nº 968/2000, a qual não prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço. Defende que a mera vinculação administrativa da requerente à Secretaria Municipal de Saúde não implica sua inclusão automática no PCCS da Saúde, previsto na Lei Municipal nº 1.250/2003, bem como a discussão sobre eventual vigência da Lei Municipal nº 713/1995 não é suficiente para reconhecer o direito, em razão do princípio da legalidade estrita e da vedação de criação judicial de vantagem remuneratória. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a incidência exclusiva sobre o vencimento básico, o abatimento de valores eventualmente pagos e a vedação de reflexos sobre gratificações, adicionais ou demais verbas. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação em que a requerente, que exerce o cargo de agente comunitário de saúde, pretende a implantação e o recebimento de valores retroativos referente à verba denominada Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço - ATS. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes e o requerido se insurge alegando que os Agentes Comunitários de Saúde não fazem jus à verba denominada Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço - ATS em razão da categoria possuir regime jurídico próprio, disciplinado nacionalmente pela Lei Federal nº 11.350/2006 e localmente pela Lei Municipal nº 968/2000, sendo indevida sua inclusão automática nas disposições da Leis Municipais nº 713/1995 e nº 1.250/2003 (PCCS da Saúde). A análise do processo indica que a sentença deve ser mantida. A Lei Federal nº 11.350/2006, editada em regulamentação ao § 5º do art. 198 da CF, estabelece em seu art. 8º que os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Portanto, verifica-se que a própria norma federal remete à legislação local e admite que o ente municipal poderá disciplinar a categoria de forma diversa do regime celetista. Façamos uma breve retrospectiva histórica da referida vantagem em âmbito Municipal. A origem normativa do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) no Município de Ji-Paraná remonta à Lei Municipal nº 483, de 22 de dezembro de 1992, que alterou a Lei nº 268/1990 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), introduzindo, em seu art. 3, inc. VII, a previsão expressa de que o adicional seria devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do emprego, a ser concedido a partir do mês em que o servidor completasse cada anuênio. Em 26 de dezembro de 1995, a matéria foi consolidada e mantida pela Lei Municipal nº 713, que passou a reger de forma unificada todos os servidores públicos do Município, por meio do então vigente Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Essa norma, em seu art. 24, inc. I e §§ 1º e 2º, reafirmou o direito ao adicional por tempo de serviço, ajustando-o à nova estrutura funcional, ao estabelecer que o Anuênio seria concedido automaticamente, a partir do mês subsequente à conclusão de cada ano de efetivo exercício, desde que cumprido o estágio probatório. Somente com a Lei Municipal nº 968, de 26 de abril de 2000, foi criada a figura do Agente Comunitário de Saúde, inserindo-o expressamente na estrutura já existente do regime jurídico então vigente (Lei Municipal nº 713/95). Em termos de vantagens, referida norma previu apenas Gratificação de Produtividade e Adicional de Insalubridade (art. 5º, I e II). Não existe na referida lei nenhuma menção ao Anuênio, consignando apenas a revogação das disposições em contrário. Posteriormente, com a reorganização administrativa do Município, os servidores passaram a ser regidos por Planos de Carreira distintos, conforme suas áreas de atuação. Foram, então, editadas as seguintes Leis: - Lei nº 1.117/2001, para os servidores da Educação; - Lei nº 1.250/2003, para os da Saúde; e - Lei nº 1.249/2003, aplicável exclusivamente aos servidores da Administração Direta. Dentre essas normas, apenas as Leis nº 1.117/2001(educação) e nº 1.250/2003 (saúde) mantiveram expressamente a previsão do Anuênio. Como já anotado, a Lei Municipal nº 968/2000, embora tenha criado o cargo de Agente Comunitário de Saúde, não reproduziu expressamente o adicional por tempo de serviço. Contudo, tampouco revogou o art. 24 da Lei nº 713/1995, uma vez que, se não dispôs sobre o adicional, não há que se falar em incompatibilidade entre as normas. Em uma primeira leitura da norma, poderia levar a uma interpretação equivocada de que a ausência de nova previsão implicaria revogação tácita da norma anterior. Contudo, a revogação tácita não pode ser presumida quando há compatibilidade material entre as normas anteriores e posteriores, conforme dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior apenas quando expressamente o declare, quando houver incompatibilidade absoluta entre ambas ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior – o que não se verifica no presente caso. Assim, não há revogação tácita do direito ao anuênio, pois a Lei Municipal nº 968 não regula a matéria e não apresenta incompatibilidade direta com a norma anterior (Lei nº 713/1995). Em caso análogo, já decidiu esta Turma Recursal: Tese de julgamento: "A ausência de previsão expressa em nova legislação não implica revogação tácita de direitos adicionais previstos em normas anteriores, quando não há incompatibilidade entre as normas. [...]" (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7004191-57.2026.8.22.0005, Relatora Juíza de Direito Silvana Maria de Freitas, julgado na Sessão Virtual n. 113, de 03/08/2026 a 07/08/2026) Ademais, a Lei nº 1.250/2003 (PCCS da Saúde) manteve o anuênio em seus arts. 51, inc. I, e 52 e em seu art. 135, lista as normas legais que foram expressamente revogadas, não incluindo, entre elas, a Lei nº 713/1995. Ao contrário, revogou as “disposições em contrário” da Lei nº 968/2000. Se fosse da vontade do legislador municipal suprimir o direito ao Anuênio, como se deu com diversas outras leis explicitamente citadas no art. 135 da Lei nº 1.250/2003, teria declarado essa revogação de modo direto e inequívoco, especialmente tratando-se de direito estatutário já incorporado à remuneração dos servidores. Portanto, o direito ao Adicional por Tempo de Serviço permanece vigente e exigível, nos termos da legislação anterior nº 713/1995 e posterior nº 1.250/2003, tendo em vista que o legislador optou por manter em ambas as leis a disciplina relativa ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio). Desta forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade estrita e à vedação de criação judicial de vantagem remuneratória, sendo de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos. Quanto aos pedidos subsidiários do requerido, não se verifica o interesse recursal, uma vez que o juízo de origem já determinou a observância da prescrição quinquenal, a não incidência sobre o ATS das demais gratificações ou adicionais, bem como a amortização de valores eventualmente pagos administrativamente. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995. Isento de custas, nos termos do inc. I do art. 5º da Lei n. 3.896/2016. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em ação ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, visando à implantação e ao pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), sob alegação de direito previsto em legislação municipal vigente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o agente comunitário de saúde faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à luz da legislação municipal e federal aplicável; e (ii) se houve revogação tácita do direito ao anuênio para agentes comunitários de saúde na reorganização administrativa municipal e diante da ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 968/2000. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 11.350/2006 remete ao regime jurídico local, admitindo disciplina diversa para a categoria dos agentes comunitários de saúde. 4. A legislação municipal vigente (Lei nº 713/1995 e Lei nº 1.250/2003) prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço. A Lei nº 968/2000 apenas instituiu o cargo de agente comunitário de saúde, sem incompatibilidade material. 5. Não se presume revogação tácita de direitos quando há compatibilidade entre normas anteriores e posteriores, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 6. Manutenção do entendimento da Turma Recursal em caso análogo, pela preservação do direito ao anuênio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de previsão expressa em nova legislação não implica revogação tácita de direitos adicionais previstos em normas anteriores, quando não há incompatibilidade entre as normas.” Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 198, § 5º; Lei Municipal nº 713/1995, art. 24; Lei Municipal nº 968/2000; Lei nº 1.250/2003, arts. 51, inc. I, 52 e 135; Lei nº 11.350/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7004191-57.2026.8.22.0005, Rel. Juíza Silvana Maria de Freitas, Sessão Virtual nº 113, j. 03.08.2026 a 07.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE.. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora Rodapé

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