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7003808-37.2026.8.22.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003808-37.2026.8.22.0019 REQUERENTE: ADAILTON DA SILVA FERREIRA, LINHA MC 01, GLEBA 04, LOTE 22 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK280 SETOR 03 ARIQUEMES - RO - CEP: 78.931-740., - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial, posto que preenchidos seus requisitos, e determino seu processamento pelo rito do Procedimento Comum. Defiro a gratuidade da justiça em favor do requerente, estendendo os efeitos do benefício concedido nos autos principais ao presente incidente, nos termos do art. 98 do CPC. Determino à CPE que retifique a autuação para alterar a classe processual para Liquidação por Arbitramento, mantendo a vinculação por dependência aos autos principais nº 7003648-85.2021.8.22.0019. Trata-se de incidente autônomo de Liquidação de sentença por arbitramento distribuído por ADAILTON DA SILVA FERREIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra o requerente que ajuizou contra a requerida a ação de indenização por danos materiais e morais nº 7003648-85.2021.8.22.0019, em razão de acidente elétrico ocorrido em 19 de julho de 2021. Na ação, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e de indenização por lucros cessantes referentes aos 90 (noventa) dias de afastamento do trabalho, cujo valor deveria ser apurado em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, foi iniciado o cumprimento de sentença. O Juízo determinou que a parte líquida da condenação, referente aos danos morais e honorários, permanecesse nos autos principais, enquanto a liquidação dos lucros cessantes fosse realizada em autos apartados (ID nº 141371394). Diante disso, o requerente ajuizou o presente incidente para apuração. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. A liquidação por arbitramento tem por finalidade apenas definir o valor devido, não sendo possível rediscutir o dever de indenizar, o nexo de causalidade ou o período de afastamento, questões já definidas na sentença e protegidas pela coisa julgada, conforme art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Neste incidente, deve ser apurado somente o valor dos lucros cessantes referentes aos 90 (noventa) dias de afastamento das atividades de beneficiamento de café exercidas pelo autor. Demais determinações: a) Intime-se a requerida Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., na pessoa de seus advogados devidamente constituídos nos autos originários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre o pedido de liquidação e documentos apresentados, bem como traga aos autos seus pareceres técnicos, planilhas ou documentos elucidativos que entender pertinentes para a correta fixação do quantum debeatur, nos termos do artigo 510 do CPC. b) Apresentada manifestação ou transcorrido o prazo legal in albis, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. c) Após, conclusos para Despacho Saneador/Julgamento Antecipado. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 9 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste

  2. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003808-37.2026.8.22.0019 REQUERENTE: ADAILTON DA SILVA FERREIRA, LINHA MC 01, GLEBA 04, LOTE 22 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK280 SETOR 03 ARIQUEMES - RO - CEP: 78.931-740., - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial, posto que preenchidos seus requisitos, e determino seu processamento pelo rito do Procedimento Comum. Defiro a gratuidade da justiça em favor do requerente, estendendo os efeitos do benefício concedido nos autos principais ao presente incidente, nos termos do art. 98 do CPC. Determino à CPE que retifique a autuação para alterar a classe processual para Liquidação por Arbitramento, mantendo a vinculação por dependência aos autos principais nº 7003648-85.2021.8.22.0019. Trata-se de incidente autônomo de Liquidação de sentença por arbitramento distribuído por ADAILTON DA SILVA FERREIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra o requerente que ajuizou contra a requerida a ação de indenização por danos materiais e morais nº 7003648-85.2021.8.22.0019, em razão de acidente elétrico ocorrido em 19 de julho de 2021. Na ação, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e de indenização por lucros cessantes referentes aos 90 (noventa) dias de afastamento do trabalho, cujo valor deveria ser apurado em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, foi iniciado o cumprimento de sentença. O Juízo determinou que a parte líquida da condenação, referente aos danos morais e honorários, permanecesse nos autos principais, enquanto a liquidação dos lucros cessantes fosse realizada em autos apartados (ID nº 141371394). Diante disso, o requerente ajuizou o presente incidente para apuração. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. A liquidação por arbitramento tem por finalidade apenas definir o valor devido, não sendo possível rediscutir o dever de indenizar, o nexo de causalidade ou o período de afastamento, questões já definidas na sentença e protegidas pela coisa julgada, conforme art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Neste incidente, deve ser apurado somente o valor dos lucros cessantes referentes aos 90 (noventa) dias de afastamento das atividades de beneficiamento de café exercidas pelo autor. Demais determinações: a) Intime-se a requerida Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., na pessoa de seus advogados devidamente constituídos nos autos originários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre o pedido de liquidação e documentos apresentados, bem como traga aos autos seus pareceres técnicos, planilhas ou documentos elucidativos que entender pertinentes para a correta fixação do quantum debeatur, nos termos do artigo 510 do CPC. b) Apresentada manifestação ou transcorrido o prazo legal in albis, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. c) Após, conclusos para Despacho Saneador/Julgamento Antecipado. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 9 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste

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