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Processo 7003781-36.2025.8.22.0004

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opogab@tjro.jus.br Processo: 7003781-36.2025.8.22.0004 AUTOR: LK LTDA, AV. CAPITÃO SILVIO G. DE FARIAS 892 BAIRRO NOVA FLORESTA, - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIO CEZAR JOSE SANTANA, OAB nº RO12854 RENATO OLIVEIRA FERNANDES, OAB nº RO12745 REU: MIRTES SILVA RIBEIRO SOUZA, CPF nº 52958043215, SERINGUEIROS 3271, RESIDENCIAL PARQUE AMAZONAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LK LTDA em face de MIRTES SILVA RIBEIRO SOUZA, que pretende obter a condenação desta ré na obrigação de pagar a importância total de R$ 3.082,23 (três mil, oitenta e dois reais e vinte e três centavos). A ré foi citada (ID 140100548). A audiência de conciliação foi realizada (ID 142518528), entretanto, restou-se infrutífera, porque a ré não compareceu. A parte autora, então, requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do feito. Em breve síntese, é o relato do necessário. Julgo. Apesar de regularmente citada, a ré não compareceu na audiência de conciliação. Destarte, aplico-lhe os efeitos da revelia, conforme previsto no art. 20, da Lei n.º 9.099/95. Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo a parte ré revel, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 23, da lei dos juizados especiais. As notas fiscais (ID 124663060) revelam que a ré efetuou compras no estabelecimento comercial da parte autora, no valor total de R$ 1.676,61 (mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos). Ocorre que não houve a comprovação do pagamento da dívida. Assim, ante o descumprimento da obrigação, a autora tem o direito de vir a juízo para requerer o que lhe é de direito. Logo, a título de danos materiais, a ré deve devolver ao autor a importância atualizada, de R$ 3.082,23 (três mil e oitenta e dois reais e vinte e três centavos). Posto isso, Julgo Procedente o pedido proposto por LK LTDA, para condenar a MIRTES SILVA RIBEIRO SOUZA à indenização por DANO MATERIAL no valor de R$ 3.082,23 (três mil e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), com atualização monetária conforme IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de acordo com a taxa legal indexada pela Selic - deduzido o índice IPCA - consoante à metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil (art.406, CC), a partir da citação. Via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Sendo revel, dispenso a intimação da parte ré (art. 346, do CPC). Aguarde-se o prazo do recurso em cartório. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar, caso queira, contrarrazões. Transitada em julgado, à parte autora para atualização do valor exigido. Cumprido o ato, intime-se a requerida ao pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo para juntada do demonstrativo de crédito ou cumprimento voluntário, não havendo manifestação, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 15 de setembro de 2026 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito

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