Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003777-61.2019.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu(s): DEBORA FIGUEIREDO, MAURO PEREIRA FONCECA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 138944400, requereu a realização de pesquisas patrimoniais em nome da parte executada, mediante utilização do sistema INFOJUD, abrangendo as ferramentas DIRPF, DOI, DIMOB, DITR, DECRED e e-Financeira. Quanto à DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), verifica-se que a ferramenta se destina à prestação de informações pelas administradoras de cartões de crédito acerca das operações realizadas por seus usuários, incluindo os respectivos montantes globais mensalmente movimentados. Desse modo, a consulta tem por finalidade primordial fornecer informações relativas a movimentações financeiras pretéritas, disponibilizadas à Administração Tributária, as quais são protegidas por sigilo fiscal e, por si sós, não se destinam à localização de bens ou ativos passíveis de penhora. Assim, ausente indicação concreta de que a diligência possa contribuir para a satisfação do crédito exequendo, sua realização não se mostra útil ou proporcional. No mesmo sentido, a pesquisa e-Financeira constitui medida de caráter excepcional, por envolver o acesso a informações financeiras protegidas por sigilo, devendo sua utilização ser justificada por elementos concretos que indiquem a existência de ativos financeiros, movimentações relevantes ou eventual ocultação patrimonial por parte do executado. No caso concreto, contudo, não se verifica a existência de elementos novos ou indícios específicos de que a diligência pretendida possa revelar ativos financeiros relevantes à satisfação do crédito. As diligências anteriormente realizadas restaram infrutíferas, não havendo, neste momento, circunstância concreta que justifique o aprofundamento da investigação sobre a vida financeira da parte executada. Ressalte-se que a adoção de medidas de natureza invasiva deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a proteção à intimidade e ao sigilo fiscal, de modo que sua utilização deve estar amparada em fundamentação concreta e específica, o que não se evidencia no presente caso. Diante disso, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio das ferramentas DECRED e e-Financeira. No que concerne às pesquisas mediante DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), igualmente não se verifica, no caso concreto, utilidade ou necessidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, as informações relativas às operações imobiliárias podem ser obtidas pela própria parte interessada junto aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, conforme o caso. Ademais, a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) possibilita o acesso a informações mais abrangentes acerca da existência de imóveis, inclusive quanto àqueles que já tenham sido alienados. De igual modo, a DIMOB é destinada, essencialmente, às pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades relacionadas ao mercado imobiliário, circunstância que reduz sua utilidade para a localização de bens penhoráveis e a torna menos efetiva, para essa finalidade, do que os mecanismos próprios de pesquisa registral. Assim, considerando que as informações pretendidas por meio da DOI e da DIMOB podem ser obtidas extrajudicialmente pela própria parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, e que incumbe ao exequente diligenciar na localização e indicação de bens passíveis de constrição, INDEFIRO os pedidos de pesquisa por meio das ferramentas DOI e DIMOB. Por outro lado, considerando a pertinência da medida para fins de localização de patrimônio e obtenção de informações fiscais relevantes à execução, DEFIRO a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, limitada às ferramentas DIRPF e DITR, em nome da parte executada. Foi realizada pesquisa no referido sistema em nome da parte Executada, conforme minutas anexas. Informo que, em razão das diretrizes da LGPD, alguns documentos foram inseridos em sigilo, motivo pelo qual a CPE deverá adotar as providências necessárias para que as partes possam acessar o referido documento. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento no feito, sob pena de arquivamento. Havendo manifestação, conclusos para deliberação. Decorrendo in albis o prazo de manifestação, arquive-se provisoriamente. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO,10 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito