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Processo 7003776-89.2026.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7003776-89.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JUAREZ OLIVEIRA PANTOJA, UEVERTON FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: ALEXSANDRO FAUSTINO LOPES, OAB nº RO12047 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por JUAREZ OLIVEIRA PANTOJA, UEVERTON FERREIRA OLIVEIRA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes qualificadas nos autos. Em suma, narra a Demandante que recebeu a cobrança da fatura atinente à recuperação de consumo em razão de lhe ser imputada um desvio de energia elétrica que não passava pelo seu sistema de medição, no valor total de R$ 1.849,06 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e seis centavos), este desmembrada em R$ 909,00 e R$ 940,06, ambas refaturadas em abril/2025, impugnando a regularidade do procedimento administrativo realizado pela Demandada, autuada sob o TOI nº 176227687. Primeiramente, a Corte Superior afetou o tema repetitivo n.° 1.436 para consolidar o entendimento jurisprudencial acerca da alegação de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, de modo que o Ministro Relator Sergio Kukina, nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, submeteu ao regime de julgamento de recursos repetitivos as seguintes questões para fixação de tese jurídica: "(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Isso quer dizer que, à luz do CDC, a questão supracitada definirá os parâmetros a serem seguidos pela concessionária de energia elétrica no seu procedimento administrativo para constatar a fraude antes do medidor, isto é, quando a irregularidade apontada for um desvio que sequer passa pelo sistema de medição, bem como a regularidade da cobrança à título de recuperação de consumo por estimativa quando, nestes casos, sequer há o registro de consumo real pelo medidor e a legalidade do "corte administrativo" pela inadimplência de tais faturas. Devido a multiplicidade de processos que tratam da mesma controvérsia e para oferecer a segurança jurídica sobre este tema, o Ministro Relator Sergio Kukina proferiu decisão em 23/06/2026 ampliando a suspensão determinada anteriormente (apenas REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ) para todos os processos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, inciso II, do CPC. A suspensão nacional de processos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da norma legal supracitada, tem como objetivo primário garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando a proliferação de decisões conflitantes sobre a mesma matéria; caso contrário, eventual julgamento do processo poderia gerar uma decisão que, ao final, se mostraria contraditória à tese a ser fixada pelo STJ, violando a sistemática dos precedentes obrigatórios e a própria finalidade da suspensão processual. In casu, apesar do feito se encontrar apto para julgamento, dada a apresentação da réplica à contestação pela Demandante, vislumbro que a controvérsia estabelecida nesta causa de pedir se enquadra no tema repetitivo nº 1.436 do Colendo STJ e, considerando a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema Repetitivo nº 1.436 do STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, inciso IV, do CPC, e em observância aos arts. 927 e 1.037 do mesmo diploma legal, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. CONCLUSÃO: Ante o exposto, em razão da decisão proferida pelo Colendo STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO deste feito até o julgamento definitivo dos recursos correspondentes ao Tema Repetitivo nº 1.436/STJ ou deliberação em contrário da Corte Superior, nos termos do art. 313, inciso IV, do CPC. À CPE para manter o feito suspenso até o julgamento definitivo dos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, correspondentes ao Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, ou eventual deliberação em contrário da Corte Superior. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito

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