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7003775-92.2026.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Decisão

    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003775-92.2026.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) TIAGO ALVES DOS SANTOS, CPF nº 83615105249, CELSO VENICIO DE FARIA, CPF nº 77560728200, ERLAN CALIXTO DO CARMO FRANCA, CPF nº 00894595202, JEFFERSON CALIXTO DO CARMO, CPF nº 89348141287 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Intimada, a exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais, razão pela qual recebo a emenda à inicial. Citem-se os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem a dívida exequenda (artigo 829 do CPC), no valor de R$ 167.372,45 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), acrescido do valor das despesas antecipadas pela parte exequente (artigo 82, § 2º, do CPC), devendo ser observada, por ocasião da citação, a determinação de intimação para manifestação acerca da remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC, cujo valor já consta na memória de cálculo de ID 139942745. Deverá constar no mandado que, em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC). Decorrido in albis o prazo estipulado, sem o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos e intimando-se os executados de tais atos na mesma oportunidade. A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, do mesmo Codex, caso em que deverá recair sobre os bens indicados. Não sendo encontrado algum dos executados, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. Em conformidade com o artigo 847 do CPC, poderão os executados, após intimados da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprovem cabalmente que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa. Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC). Esclareça-se aos executados que, no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderão, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-os de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC). A intimação dos executados far-se-á na pessoa de seus advogados; não os tendo, serão intimados pessoalmente. Sem prejuízo do disposto acima, desde logo, defiro a expedição de certidão comprobatória da admissão da execução, nos termos do artigo 828 do CPC, caso requerida pela parte exequente, consignando-se que esta deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, nos termos do § 1º do supracitado artigo. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do artigo 252 do CPC. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, nesta ordem, desde que proceda previamente ao recolhimento das custas pertinentes para cada sistema solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Consigna-se que a inércia dos devedores no cumprimento da obrigação, a omissão na indicação de bens à penhora ou, ainda, a adoção de comportamento contrário ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) poderão legitimar o uso de medidas executivas atípicas. Restando infrutífera a tentativa de citação ou de penhora de bens, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e à indicação de bens passíveis de satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Não promovendo a citação dos executados, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem prejuízo das determinações supra, registro que está instalado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o 3º Núcleo de Justiça 4.0, especializado nas demandas de execução de títulos extrajudiciais e processos dependentes, com jurisdição em todo o território rondoniense. Assim, em atenção ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 296/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, segundo o qual “os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse”, intime-se a exequente para informar seu eventual interesse na remessa do feito à unidade especializada. Igualmente, por ocasião da tentativa de citação dos executados, o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência deverá intimá-los, individualmente, para que informem eventual interesse na remessa do feito ao 3º Núcleo de Justiça 4.0. Ressalto que os Núcleos de Justiça 4.0 são precursores em inovação e objetivam a celeridade processual e o atendimento eficaz às demandas especializadas, de modo que os(as) magistrados(as) que os compõem são incentivados a priorizar a análise e a resolução de processos com agilidade, adotando metodologias inovadoras e práticas eficientes, permitindo, assim, que as particularidades de cada caso sejam devidamente consideradas e garantindo soluções rápidas e adequadas às necessidades dos jurisdicionados. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO, EXECUÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REGISTRO. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

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