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TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003760-78.2026.8.22.0019 AUTOR: DAIANE DE OLIVEIRA CASTELLINI, RUA ELIZ REGINA 4441, CASA NACOES - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: UNOPAR, AV. JOAO BATISTA FIGUEIREDO 3006, FACULDADE UNOPAR UNIAO II - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a petição inicial. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência. Narra a autora, em síntese, que vem solicitando a expedição de documentação acadêmica junto à instituição requerida para fins de participação em processo seletivo/recrutamento de enfermeiros na Itália. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a emitir e disponibilizar os referidos documentos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado. A autora formulou pleito genérico quanto à obrigação pretendida, limitando-se a requerer a entrega de "documentação acadêmica", sem individualizar ou discriminar quais certidões, declarações, ementas, matrizes curriculares ou diplomas seriam especificamente necessários e objeto de recusa injustificada pela requerida. A ausência de especificação dos documentos impede o exame da plausibilidade jurídica do pedido, inviabiliza aferir o preenchimento dos requisitos regulamentares para a respectiva emissão e obsta a fixação de um comando judicial para cumprimento antecipado. Assim, ausente a probabilidade do direito, neste momento, impõe-se o indeferimento da medida de urgência, sem prejuízo de reavaliação da questão caso sejam apresentadas novas informações. 1. Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via Whatsapp ou Hangouts Meet. Outrossim, poderá a CEJUSC flexibilizar a data da audiência de conciliação agendada acima, sem necessidade de autorização do Juízo, caso haja disponibilidade de tempo e desde que avisadas as partes com antecedência e haja anuência destas. 2. CITE-SE a parte requerida, dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para, querendo, contestar o pedido em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do dia da audiência, caso não haja acordo entre as partes, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Na ocasião da citação/intimação, o Oficial de Justiça deverá anotar o número do WhatsApp do réu para viabilizar a realização da audiência de conciliação. 3. Se já houver contestação anexada aos autos, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24 (vinte e quatro) horas, contadas do dia posterior à audiência conciliatória, para apresentar réplica impugnatória, nos termos do artigo 7º, inciso XV do Provimento nº18/2020 da CGJ/RO. 4. Caso não constem dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado, autor, réu ou preposto), ficam estas, desde já, intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo 24 (vinte e quatro) horas antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu. 5. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, a depender do caso. 6. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, a fim de que a audiência possa ter o seu início e, acompanhadas de advogado, se for o caso, acessarão e participarão da audiência após serem autorizadas a entrarem na sala virtual. 7. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto para conferência e registro. 8. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. 9. Caso alguma das partes não disponha de meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail cejuscmdo@tjro.jus.br e telefone fixo – (69) 3581-3719. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 1 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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