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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7003754-38.2020.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: TAISSA CRUZ JANUARIO ADVOGADOS DO AUTOR: ANA PAULA MAIA PINTO, OAB nº RO10107, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB nº RO9899, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265 Polo Passivo: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, ITALO LUCAS DA SILVA NUNES ADVOGADOS DOS REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, OAB nº RO6705A, ERICK JEAN LOPES SABINO, OAB nº RO11684, KAREN KANANDA NASCIMENTO LINS, OAB nº RO13490, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Taissa Cruz Januário em face de Helen Sime Marques Moreira e Italo Lucas da Silva Nunes. O pedido inicial versa sobre o suposto não repasse de valores oriundos de condenação judicial, cujo alvará teria ocorrido em favor da demandante. Fundamenta-se o pleito em instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios e recibo de quitação de honorários, alegando-se direito à restituição pecuniária. Os autos apresentam vasta documentação e decisões interlocutórias e despachos tratando do saneamento processual. Os pedidos da autora são de caráter condenatório, visando o recebimento da quantia indicada e, alternativamente, a declaração de nulidade da quitação. A defesa apresenta, por meio de embargos, preliminares e prejudiciais do mérito da ação. O feito se arrasta há anos, foi proferida decisão saneadora em 2023, em que foi discutida as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual, inadequação da via eleita, nulidade da citação por edital e prescrição, além de delimitar os pontos controvertidos e nomear perito para análise da prova a ser produzida. Após a interposição de agravos, o Tribunal de Justiça determinou a retificação processual para que este juízo se manifeste, de forma fundamentada, sobre os pontos controvertidos, a impugnação ao valor da causa, o pedido de segredo de justiça e os requerimentos de produção de prova (extratos bancários, exibição de comprovantes e utilização de prova emprestada). Pois bem, passamos à análise das preliminares sobressalentes. Quanto à incorreção do valor da causa, alega a parte requerida que há excesso de R$5.570,79 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos). Devendo ser adequado para R$ 12.954,49 (doze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), considerando que o termo inicial dos juros deve ser contado a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em suma, alega que a atualização monetária deveria ocorrer somente após a citação. Contudo, tal alegação não merece prosperar, conforme jurisprudência deste tribunal: Os juros moratórios em obrigações líquidas e com termo certo incidem, em regra, desde o vencimento, independentemente de interpelação judicial. A propositura de ação monitória não altera o termo inicial dos juros moratórios. A apresentação do débito já atualizado na inicial impede a incidência de juros desde o vencimento, devendo ser fixado como termo inicial o ajuizamento da ação para evitar bis in idem. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7074863-10.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA. Data de julgamento: 11/05/2026) Desta forma, os juros moratórios incidem como consequência do inadimplemento, com finalidade de recompor o equilíbrio da relação obrigacional, independentemente de interpelação judicial. A natureza monitória da ação não altera o termo inicial dos juros moratórios, que, em regra, deve corresponder à data do vencimento da obrigação. A jurisprudência do STJ e do tribunal local reconhece que, em dívidas líquidas, os juros de mora incidem desde o vencimento, ainda que a cobrança se dê por ação monitória. A apresentação, na petição inicial, de débito já atualizado até a data do ajuizamento impede a retroação dos juros ao vencimento, sob pena de duplicidade de incidência de encargos moratórios. As peculiaridades do caso concreto justificam a fixação do termo inicial dos juros na data do ajuizamento da ação, em substituição ao marco da citação. Portanto, indefiro a impugnação ao valor da causa levantada. Verifica-se, à luz das manifestações, que a instrução probatória encontra-se centrada na perícia técnica. Diante da natureza das controvérsias, dispensa-se a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, pois a matéria de fato principal pode ser elidida via prova técnica, inexistindo argumentação robusta sobre fatos adicionais que justifiquem a oitiva de testemunhas. Em relação ao pedido de segredo de justiça dos autos, vislumbro a ocorrência de causa de versem sobre os pontos apresentados no art. 189 do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que diversos documentos constam dados protegidos pelo direito à intimidade, determino à CPE que retifique a autuação para que o feito tramite em segredo de justiça, concedendo visualização às partes e seus procuradores. Quanto aos requerimentos de produção de prova, pede a parte requerida exibição dos extratos bancários da requerente do período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017, a exibição dos comprovantes de pagamentos de seus gastos com a viagem para o Exterior, além de prova emprestada de outros processos para demonstrar o histórico da relação profissional entre as partes. Pois bem, a relação profissional entre as partes não é ponto controvertido da demanda, já que há nos autos procuração de outorga de poderes, o que, por si só, é suficiente para demonstrar que as partes obtinham relação de confiança mútua. Também não versa a ação sobre o modo em que a parte realizou o pagamento de viagem ao exterior. Delimito os seguintes pontos controvertidos que devem ser comprovados por meio de prova pericial: a) a autenticidade do recibo de quitação (ID 49530500, 61626347); b) a validade da assinatura no alvará (ID 34261972); c) a efetiva entrega dos valores à demandante e d) a regularidade do contrato de prestação de serviços. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça, por meio de decisões proferidas em agravo de instrumento (ID 110162990, 130805763), determinou que a responsabilidade pelo custeio da perícia recaia sobre a parte que arguiu a falsidade, qual seja, a autora, Taissa Cruz Januário, conforme art. 429, I do CPC. Fixou-se também a premissa de que a apresentação do documento original recai sobre quem o detém, sendo necessária definição em instrução sobre a origem e posse do recibo. Estabeleço, nos termos do art. 357 do CPC, a produção de prova pericial grafotécnica, dispensando-se a audiência de instrução e julgamento, devendo-se a CPE proceder à intimação do perito já nomeado para início dos trabalhos, com observância ao prazo e procedimentos legais para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, além do recolhimento dos honorários periciais. Pratique-se o necessário.