Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003752-46.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JHENIFFER FERREIRA DANTAS ADVOGADO DO RECORRENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por JHENIFFER FERREIRA DANTAS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, na qual pretende o reconhecimento do direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (anuênio), previsto no art. 24 da Lei Municipal nº 713/1995, bem como o pagamento das parcelas vencidas. A sentença concluiu pela inexistência do direito, sob o fundamento de que os Agentes Comunitários de Saúde possuem disciplina jurídica específica, inicialmente estabelecida pela Lei Municipal nº 968/2000 e, posteriormente, pela Lei Federal nº 11.350/2006, além de considerar que a Lei Municipal nº 1.250/2003 teria regulamentado integralmente as vantagens dos servidores da saúde, afastando a incidência da Lei nº 713/1995. A recorrente sustenta, em síntese, que a Lei nº 713/1995 permanece vigente, não tendo sido revogada pela legislação posterior, e que a própria Lei nº 968/2000 criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde dentro da estrutura da referida norma, razão pela qual faz jus ao anuênio previsto no art. 24 daquele diploma. I - Da legislação aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde e da vigência da Lei nº 713/1995 A controvérsia consiste em definir se os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Ji-Paraná estão abrangidos pelo regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 713/1995, especialmente quanto ao direito ao adicional por tempo de serviço nela previsto. A evolução normativa municipal demonstra que a Lei nº 713/1995 instituiu a estrutura geral dos cargos públicos municipais, contemplando carreiras vinculadas a diversas áreas da Administração Pública Municipal, inclusive a área de saúde. Posteriormente, por meio da Lei Municipal nº 968/2000, foram criados os cargos de Agente Comunitário de Saúde, conforme expressamente previsto: “Art. 1º - Ficam criados na Lei Municipal nº 713, de 26 de dezembro de 1995, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, 210 (duzentos e dez) cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde do PACS (Programa de Agente Comunitário de Saúde).” Da leitura do dispositivo, verifica-se que o legislador municipal não criou carreira desvinculada do quadro geral de servidores, mas expressamente inseriu os cargos de Agente Comunitário de Saúde na estrutura da Lei nº 713/1995, atribuindo-lhes natureza de cargos efetivos integrantes do quadro municipal. Embora a Lei nº 968/2000 tenha disciplinado aspectos específicos da remuneração inicial da categoria, não houve previsão de criação de um regime jurídico completamente apartado daquele estabelecido pela legislação geral municipal. Posteriormente, sobreveio a Lei Municipal nº 1.405/2005, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais. Todavia, não se extrai da referida norma revogação integral da Lei nº 713/1995, tampouco supressão expressa do adicional por tempo de serviço nela previsto. A análise da revogação deve observar o disposto no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” No caso, não houve revogação expressa da Lei Municipal nº 713/1995 quanto ao adicional por tempo de serviço e, igualmente, não se verifica incompatibilidade normativa. O art. 24 da Lei nº 713/1995 estabeleceu vantagem funcional decorrente do tempo de serviço público, dispondo: “Art. 24 – Além do vencimento e das gratificações previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I – adicional de tempo de serviço; §1º – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, após transcorrido o estágio probatório.” A Lei nº 1.405/2005, por sua vez, passou a disciplinar o regime jurídico dos servidores municipais, prevendo vantagens pecuniárias e resguardando situações jurídicas já constituídas. Portanto, a legislação posterior não eliminou a vantagem anteriormente prevista, mas apenas reorganizou o regime jurídico municipal, sem afastar automaticamente direitos funcionais compatíveis. II - Da inexistência de exclusão dos Agentes Comunitários de Saúde A tese municipal de que os Agentes Comunitários de Saúde não estariam abrangidos pela Lei nº 713/1995 não merece acolhimento. Conforme demonstrado anteriormente, a própria lei instituidora do cargo (Lei nº 968/2000) expressamente criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde na Lei nº 713/1995, integrando-os à estrutura administrativa municipal. Além disso, os assentamentos funcionais da recorrente (ID 36052006) demonstram que a servidora pertence ao quadro de servidores estatutários do Município de Ji-Paraná, tendo ingressado no serviço público municipal em 2017. Assim, não se trata de estender vantagem por analogia ou isonomia, mas de reconhecer a incidência de norma municipal vigente ao cargo ocupado pela servidora. A existência de legislação federal específica sobre os Agentes Comunitários de Saúde, especialmente a Lei nº 11.350/2006, não impede a concessão de vantagens funcionais previstas pelo ente municipal. A referida legislação federal regulamentou aspectos próprios da categoria, como forma de contratação, piso nacional e atribuições profissionais, mas não afastou a competência municipal para disciplinar vantagens funcionais dos servidores integrantes de seus quadros. Nesse sentido, o piso nacional dos ACS e os repasses federais destinados à categoria não possuem relação direta com o adicional por tempo de serviço, que constitui vantagem funcional fundada exclusivamente no vínculo estatutário e no tempo de serviço prestado ao ente público. III - Da distinção entre legalidade e criação judicial de vantagem Igualmente não prospera a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois o Poder Judiciário não está criando vantagem remuneratória por equiparação ou isonomia. O que se reconhece é a existência de direito previsto em legislação municipal anterior, cuja vigência permaneceu preservada pela ausência de revogação expressa ou incompatibilidade normativa. Em verdade, a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, o qual impõe justamente o cumprimento das vantagens estabelecidas pelo próprio legislador municipal. A jurisprudência da Turma Recursal tem reconhecido que a ausência de repetição de determinada vantagem em legislação posterior não implica sua revogação automática, quando inexistente incompatibilidade entre os diplomas normativos. Nesse sentido: “A ausência de previsão expressa em nova legislação não implica revogação tácita de direitos adicionais previstos em normas anteriores, quando não há incompatibilidade entre as normas.” (TJRO – RI nº 7014514-92.2024.8.22.0005, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, DJEN 16/07/2025). Portanto, preenchidos os requisitos legais, especialmente o transcurso do estágio probatório e o tempo de efetivo serviço público, a recorrente faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 24 da Lei Municipal nº 713/1995, respeitada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para: reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), previsto no art. 24, §1º, da Lei Municipal nº 713/1995. condenar o Município de Ji-Paraná à implantação da vantagem em folha de pagamento, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais aplicáveis. Sem custas e honorários uma vez que o presente caso não se amolda aos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 713/1995. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação que busca o reconhecimento do direito de servidor público municipal ao adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 24 da Lei Municipal nº 713/1995, bem como o pagamento das parcelas vencidas, ajuizada em face do Município de Ji-Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cargo de Agente Comunitário de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 968/2000, está abarcado pelo regime jurídico da Lei Municipal nº 713/1995, especialmente no tocante à concessão do adicional por tempo de serviço, considerando a vigência de legislações municipais e federais posteriores e a ausência de revogação expressa do referido direito. III. Razões de decidir 3. O cargo de Agente Comunitário de Saúde foi criado expressamente na estrutura da Lei Municipal nº 713/1995, integrando-se ao quadro municipal de servidores estatutários. 4. Não houve revogação expressa ou incompatibilidade normativa quanto ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 24 da Lei nº 713/1995 pelas legislações municipais ou federais supervenientes. 5. A legislação federal específica não afasta a competência municipal para disciplinar vantagens funcionais dos servidores, nem impede a aplicação do anuênio, que se baseia no vínculo estatutário e tempo de serviço prestado ao ente público. 6. O reconhecimento judicial do direito ao adicional não constitui criação de vantagem remuneratória por analogia ou isonomia vedada, mas mero cumprimento do disposto na legislação vigente, conforme entendimento consolidado na Turma Recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado provido para reformar a sentença, reconhecendo o direito da servidora ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 24, §1º, da Lei Municipal nº 713/1995, condenando o Município à implantação da vantagem em folha de pagamento e ao pagamento dos valores vencidos, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais. Tese de julgamento: “Não configurada revogação expressa ou incompatibilidade normativa, agentes comunitários de saúde do Município de Ji-Paraná fazem jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 713/1995, desde que preenchidos os requisitos legais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora