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7003749-53.2024.8.22.0008

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7003749-53.2024.8.22.0008 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Ameaça , Dano, Prisão em flagrante, Contra a Mulher, Perseguição AUTORIDADES: P. -. E. D. O. -. 1. D. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R., - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: L. A. F. D. S., RUA ACRE 3232 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO DENUNCIADO: JULIANO CORREA DA SILVA, OAB nº RO10379, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de L. A. F. D. S. pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §§ 9º e 13º (1º e 3º FATOS), artigo 150, §1º (2º FATO), art. 163, parágrafo único, II e III (4º FATO) e art. 147, caput, (5º FATO), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 e com as formalidades da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 1º FATO - LESÃO CORPORAL (art. 129, §§ 9º e 13º do Código Penal): Narra a denúncia que, no dia 1.º de outubro de 2024, em horário incerto, na Rua Acre, 3232, bairro Vista Alegre, em Espigão D’Oeste/RO, L. A. F. D. S., enciumado, passou a esganar a ofendida e a bater a sua cabeça contra um tanque de lavar roupas, bem como a proferir ofensas contra ela, chamando-a de “vagabunda”, “puta”, etc. 2º FATO – INVASÃO DE DOMICÍLIO (art. 150, §1º do Código Penal): Narra a denúncia que, entre o dia 1.º e a madrugada do dia 3 de outubro de 2024, na Rua Acre, 3232, bairro Vista Alegre, em Espigão D’Oeste/RO, L. A. F. D. S. permaneceu clandestinamente na casa de sua ex-esposa, Daniele Caroline Oliveira Souza, contra sua vontade expressa e com emprego de violência. Segundo consta, após as agressões narradas no 1º Fato, a vítima exigiu que o denunciado deixasse a residência dela, contudo, L. A. F. D. S. permaneceu na residência contra a vontade expressa da ofendida. Inclusive, na noite de 02/10/2024, arrombou a porta do quarto onde a vítima dormia com o filho do casal e voltou a proferir ofensas contra ela. A vítima, mais uma vez, exigiu que o denunciado deixasse a residência, ocasião em que o denunciado a empurrou. 3º FATO - LESÃO CORPORAL (art. 129, §§ 9º e 13º do Código Penal): Narra a denúncia que: Na data de 02 de outubro de 2024, pela noite, na Rua Acre, 3232, bairro Vista Alegre, em Espigão D’Oeste/RO, L. A. F. D. S., com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua ex-esposa Daniele Caroline Oliveira Souza, provocando-lhe lesões corporais, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 111948951 – fl. 25). Conforme apurado, após a narrativa acima exposta, o denunciado passou a agredir a vítima com empurrões e, novamente, a vítima exigiu que ele deixasse a residência, pois, do contrário, acionaria a polícia. 4º FATO - DANO QUALIFICADO (art. 163, parágrafo único, I e II do Código Penal): Narra a denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anteriormente descrito (3º FATO), o denunciado L. A. F. D. S., destruiu o veículo motocicleta de sua ex-esposa Daniele Caroline Oliveira Souza, com grave ameaça e emprego de substância inflamável. O denunciado L. A. F. D. S. arrastou a motocicleta da vítima até o quintal e, utilizando-se de substância inflamável (possivelmente combustível do veículo), ateou fogo, vindo a destruí-lo totalmente, conforme fotografia de ID 111948952. 5º FATO - AMEAÇA (art. 147, caput, do Código Penal): Narra a denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos fatos anteriormente descritos (3º e 4º FATOS), o denunciado L. A. F. D. S., prevalecendo-se de relações domésticas e, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras e gestos, causar mal injusto e grave à sua ex-esposa Daniele Caroline Oliveira Souza. Após atear fogo no veículo motocicleta, o denunciado também ameaçou atear fogo na vítima e na casa. Ressalta-se que todos os crimes acima descritos foram praticados na presença do filho do casal, de apenas 4 anos de idade. A denúncia foi recebida em 15/10/2024 (ID 112443936). A defesa constituída apresentou resposta à acusação (ID 113227235). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 26 de novembro de 2024, colheu-se o depoimento da vítima e das testemunhas e, por fim, o acusado foi interrogado, concedida a liberdade provisória do acusado com aplicação de medidas cautelares (ID 114152813). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima (ID. 136543551). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado quanto ao 1º, 2º, 3º e 5º fatos e o afastamento das qualificadoras e reconhecimento da confissão espontânea quanto ao 4º fato, e a revogação das medidas cautelares. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo é instruído com o Auto de Prisão em Flagrante n.º 19554/2024 (ID 111948951, 111948952 e 112038262), Relatório Psicológico (ID 115287206), Laudo de Perícia Criminal (ID 131018041) e depoimentos colhidos tanto em sede policial quanto judicial. Tais elementos foram regularmente trazidos aos autos, com observância ao contraditório e à ampla defesa, permitindo a reconstrução dos fatos conforme expostos na denúncia e em contestação pela defesa. A materialidade delitiva, os indícios de autoria e a dinâmica dos fatos foram objeto de apreciação no depoimento da vítima, na audiência de instrução perante este Juízo, e pelos demais documentos juntados. Esta fundamentação busca verificar se as provas dos autos comprovam, nos termos do processo penal, a responsabilidade do acusado pela prática dos crimes narrados na denúncia, ou se persistem dúvidas quanto à tipicidade, autoria, materialidade ou dolo, hipótese em que cabe a absolvição. Vejamos o contexto probatório no que tange aos depoimentos, resumidamente. A vítima, Daniele Caroline Oliveira Souza relatou que foi casada com o acusado por cerca de seis anos, tendo encerrado o relacionamento, embora, à época dos fatos, ambos buscassem uma reconciliação. Ela relata que, no sábado anterior aos acontecimentos, tingiu o cabelo e, por conta dos produtos utilizados para remover a tinta da pele, ficou com uma marca no pescoço. Na terça-feira, o acusado percebeu a marca em sua pele e passou a acusá-la de infidelidade, além de desferir socos contra a parede. Em seguida, ele a empurrou e tentou enforcá-la, persistindo nas acusações de traição e proferindo insultos. Daniele descreve que conseguiu se afastar das agressões e, ao sair para buscar uma toalha fora da residência, foi seguida pelo acusado, que a puxou pelos cabelos e pelo braço; nesse momento, sua cabeça bateu contra um tanque, enquanto ele afirmava que “queria ver a mancha sob a luz". A vítima relata que, nessa ocasião, sua mãe chegou à residência, razão pela qual o acusado cessou as agressões. Daniele afirma ainda que, após ser solta, desferiu tapas no rosto e apertou o pescoço do acusado e ordenou ao réu que deixasse sua casa. Segundo a vítima, o acusado permaneceu na casa durante toda a terça-feira, sem ir ao trabalho, aproximando-se dela diversas vezes para insultá-la e afirmar que, dali em diante, seria o suposto amante quem iria sustentá-la. Ela contou que, da noite de quarta para quinta-feira, trancou a casa e a porta do quarto, ficando com o filho ao seu lado enquanto o acusado estava na sala. Em determinado momento, Leandro arrombou a porta do quarto, começou a xingá-la e disse que ela era sua mulher, que deveria dormir com ele e que, se não fosse dele, não seria de mais ninguém. Enquanto tentava ligar para a polícia, o acusado foi até a cozinha, tomou água, despediu-se da criança e pegou algumas roupas, o que fez a vítima acreditar que ele sairia da casa. Logo em seguida, ele abriu a porta dos fundos, olhou para ela e disse que ela conheceria quem ele era de verdade. Depois, o acusado levou a motocicleta da vítima para fora, jogou álcool sobre o veículo e ateou fogo. Ela tentou apagar as chamas, mas ele a impedia de se aproximar, puxando-a pelos cabelos e braços. A vítima também disse que tentou usar a água do tanquinho para apagar o fogo, porém Leandro jogou o tanquinho em sua direção, o que causou um ferimento em seu pé. Um vizinho tentou ajudá-la a apagar o incêndio e retirar sua bolsa de dentro da moto, mas parte dos seus pertences, incluindo dinheiro e objetos pessoais, foi danificada. Ela confirmou que, antes de colocar fogo na moto, o acusado já havia ameaçado, dizendo não saber como ainda não tinha colocado fogo nela e no veículo. A vítima acrescentou que Leandro já vivia em sua casa há cerca de dois a três meses. Na manhã de quarta-feira, percebeu que ele apagou e reinstalou o WhatsApp no celular para procurar supostas mensagens de um amante. Ao perguntar sobre isso, ela foi novamente empurrada contra o guarda-roupa. Informou que sua motocicleta valia aproximadamente R$15.000,00. Após os fatos, relatou que seu filho ficou muito assustado, apresentando dificuldades para dormir e se alimentar. Ela própria passou a sentir medo constante, também não conseguindo descansar e alimentar-se normalmente. Ao tentar dormir, recordava o rosto transtornado do acusado e afirmava que qualquer barulho a fazia temer que fosse ele. Enfatizou ainda o receio por sua segurança caso o acusado seja liberado, pois não tem certeza se ele poderá buscar vingança. O policial militar Thulio Danilo Silva de Souza relatou que foi chamado pela central para ir ao endereço indicado e achou estranho o pedido ter sido feito pelo próprio acusado. Ele informou que, ao chegar ao local, o réu não estava lá, então entrou em contato com a vítima, que contou o que tinha acontecido. A motocicleta ainda estava nos fundos da casa e populares haviam acabado de apagar o incêndio. Depois, o acusado chegou ao local, explicando o que tinha acontecido, e foi levado à delegacia. O policial disse que Leandro admitiu o que fez, contando que, no dia anterior, já havia discutido com a companheira, que os dois já tinham terminado antes e que, após supostamente descobrir algumas coisas sobre ela, perdeu o controle e colocou fogo na motocicleta. Relata que o acusado alegou não ter agredido a vítima, mas ela disse que havia sido agredida. O policial militar Edney Vieira dos Santos contou que a equipe foi até o local e, ao chegar, encontrou a vítima chorando perto da motocicleta. Logo depois, o acusado apareceu e recebeu voz de prisão, sendo identificado como marido da vítima. Segundo o policial, a vítima disse que o casal já estava enfrentando problemas e discussões há cerca de dois dias, e que, em uma dessas brigas, o acusado a enforcou e ameaçou de morte. Ela também afirmou que pediu para ele sair de casa, mas ele se recusou e continuou discutindo, inclusive com empurrões. Para evitar novas agressões, a vítima se trancou no quarto, momento em que Leandro puxou a motocicleta, jogou cerca de um litro de álcool e colocou fogo no veículo. O policial confirmou que um vizinho tentou apagar o incêndio e que a vítima também tentou, mas foi impedida pelo réu, além de relatar ter sido novamente ameaçada de morte. Durante o interrogatório, L. A. F. D. S. negou ter causado quaisquer lesões ou ameaças à vítima. Esclareceu que apenas a questionou sobre uma suposta traição, momento em que proferiu ofensas e palavrões, vindo a se arrepender da atitude. Informou que, durante o desentendimento, foi agredido com tapas e arranhões pela vítima, limitando-se a segurá-la firmemente e puxá-la, sem exercer violência. Negou que a vítima tenha solicitado que ele deixasse a residência, alegando ser responsável pelo pagamento do aluguel e manutenção das despesas do lar. Acrescentou que a vítima somente exigiu sua saída na quinta-feira, ocasião em que ele teria incendiado a motocicleta, destacando ainda que ambos passaram a noite juntos na terça para quarta-feira, dormindo na mesma cama. Por fim, refutou ter arrombado a porta do quarto, afirmando que esta estava apenas trancada com uma trava e uma toalha. Relatou que chamou a vítima e pediu para que ela abrisse a porta; diante da recusa, empurrou a porta para pegar suas roupas. Por fim, relatou que a motocicleta era do casal e que ele havia pago, embora estivesse em nome da vítima. Dessa forma, após a análise conjunta dos depoimentos prestados em juízo e das demais provas constantes dos autos, observa-se que as versões apresentadas pelas partes e testemunhas, ainda que contenham divergências quanto a detalhes do ocorrido, permitem delinear o contexto dos fatos e fornecem os elementos necessários para apreciação detida acerca da responsabilidade penal do acusado. Dos crimes de lesão corporal em contexto com a lei n. 11.340/06 (art. 129, §§ 9º e 13º do Código Penal) - 1º e 3º FATO. Em relação ao primeiro e terceiro fato, consistentes no crime de lesão corporal (art. 129, §13º do Código Penal), o acervo probatório, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante (ID 111948951), o Boletim de Ocorrência n.º 00164591/2024-A03 (ID 111948951, pág. 16) e o Exame de Corpo de Delito/Lesão Corporal (ID 111948951, pág. 25), demonstram a existência do crime e a culpabilidade do réu, sendo suficientes para superar qualquer dúvida razoável acerca dos elementos necessários à condenação. O laudo de exame de corpo de delito (ID 111948951, pág. 25) concluiu que a vítima sofreu lesões corporais, apresentando hematomas e escoriação em tornozelo direito. Assim, são incontestes as ofensas à sua integridade corporal e demonstram a existência do crime e a culpabilidade do réu, sendo suficientes para superar qualquer dúvida razoável acerca dos elementos necessários à condenação. Com efeito, o depoimento da vítima, colhido em juízo, é seguro e consistente ao narrar os fatos conforme descritos na inicial acusatória. Outrossim, sobre a importância da palavra da vítima em crimes dessa natureza, urge trazer à baila a respeitável ementa da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, cuja transcrição segue abaixo: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há fragilidade nas provas capazes de sustentar a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime resta comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. A autoria se confirma pelo conjunto probatório, em especial pelo depoimento da vítima, que manteve versão coerente e firme em ambas as fases, descrevendo com detalhes as agressões sofridas. O policial que atendeu a ocorrência corrobora a afirmação da vítima, o que também se conforta no laudo de exame de lesão corporal. A jurisprudência reconhece que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. A inexistência de contradições nos relatos e a harmonia das provas afastam a alegação de insuficiência probatória, tornando inviável a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, inclusive corroborada por laudo pericial que confirma as lesões, possui valor probatório suficiente para sustentar condenação em casos de violência doméstica. A mera negativa do acusado, desacompanhada de provas que infirmem o conjunto probatório, não é suficiente para gerar dúvida razoável capaz de justificar a absolvição. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §9º; Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), arts. 5º, III, e 7º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Criminal nº 0010342-38.2020.822.0501, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, 2ª Câmara Criminal, julgado em 22/02/2022. TJ-RO, Apelação Criminal nº 7012435-48.2021.822.0005, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/04/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000559-04.2020.8.22.0022, 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro, Relator(a) do Acórdão: ÁLVARO KALIX FERRO. Data de julgamento: 31/03/2025. Assim, diante do robusto conjunto probatório concatenado com as provas orais produzidas em audiência sob o crivo do contraditório, aliadas ainda ao exame de corpo de delito em que constam as lesões, fica evidenciada a necessidade de condenação do acusado L. A. F. D. S. nos termos da denúncia, já que houve o fato típico encontrado no artigo 129, § 13º, do CP. Dos crimes de invasão de domicílio (art. 150, §1º do Código Penal) - 2º FATO. No que tange ao segundo fato, a materialidade do crime foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 111948951), pelo Boletim de Ocorrência n.º 00164591/2024-A03 (ID 111948951, pág. 16) e pelos depoimentos. A autoria, por sua vez, é inconteste e recai sobre o acusado. A vítima, Daniele Caroline Oliveira Souza, em seu depoimento em juízo, aduziu que, na data dos fatos, o acusado, sem seu consentimento, permaneceu na casa durante toda a terça-feira, sem ir ao trabalho, aproximando-se dela diversas vezes para insultá-la e afirmar que, dali em diante, seria o suposto amante quem iria sustentá-la. Ela contou que, da noite de quarta para quinta-feira, trancou a casa e a porta do quarto, ficando com o filho ao seu lado enquanto o acusado estava na sala. Em determinado momento, Leandro arrombou a porta do quarto, começou a xingá-la e disse que ela era sua mulher, que deveria dormir com ele e que, se não fosse dele, não seria de mais ninguém. O acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou ter ingressado no quarto onde a vítima se encontrava, reconhecendo que o fez contra a vontade dela, porém negou ter arrombado a porta ou que a vítima lhe tenha ordenado que saísse da residência naquele momento. Segundo sua versão, a vítima apenas exigiu sua saída da casa na quinta-feira, ocasião em que ele teria ateado fogo à motocicleta. O art. 150, 1º do Código Penal dispõe que: "Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência." Assim, para configurar o crime de violação de domicílio, o agente deve entrar sorrateiramente na casa da vítima, de forma clandestina, com astúcia, ou ainda lá permanecer sem o consentimento dela, como aconteceu no caso dos autos, em que o réu permaneceu na residência da vítima sem sua permissão, sendo que constato que se trata de crime cuja natureza é instantânea e permanente, de modo que a sua consumação acontece no instante em que a conduta é exercida, independentemente de resultado naturalístico. Desta forma, evidenciado que o acusado permaneceu na residência da vítima sem a permissão desta, restou caracterizada a prática do delito. Esse é o entendimento jurisprudencial: Apelação criminal. Violência doméstica. Ameaça. Violação de domicílio. Descumprimento de medida protetiva. Absolvição. Insuficiência probatória. Atipicidade da conduta. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico. Confissão parcial. Prova testemunhal. Consunção. Exclusão do dano moral. Recurso não provido. I - O dolo no crime de violação de domicílio consiste na vontade única e essencial do agente de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem a permissão de quem de direito. No caso em tela, o acusado entrou com permissão na residência, todavia, permaneceu contra a vontade expressa da vítima. Portanto, não há que se falar em atipicidade da conduta; II - A ameaça, como crime formal, consuma-se com a só manifestação do intento do ofensor de cumprir a promessa de causar mal injusto, futuro e grave, capaz de infundir temor ao ofendido; e, se praticado no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima ganha relevância probatória, pela frequente clandestinidade, sobremodo se a ofendida se resguardou com meios acautelatórios com vista a coibir a eventual consecução do ato. III - Não deve ser acolhida a tese de aplicação do princípio da consunção quando as condutas de descumprimento de medida protetiva, ameaça e invasão domiciliar, foram perpetradas de forma independente e autônoma, mesmo quando praticadas no mesmo cenário fático; IV - Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, especialmente diante da confissão espontânea do recorrente; V - É de rigor a fixação de indenização moral mínima (art. 387, IV do CPP) a ser paga à vítima de violência doméstica quando requerida na denúncia ou na queixa-crime, independentemente de instrução probatória; VI - Recurso não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7006353-30.2023.8.22.0005, 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Relator(a) do Acórdão: FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO. Data de julgamento: 09/04/2024). Desse modo, comprovada a tipicidade e antijuridicidade, ausente causa que afaste a culpabilidade do agente, a condenação do réu é medida que se impõe. Assim, o conjunto probatório é veemente para encadear um raciocínio lógico e seguro, suficiente para proferir o decreto condenatório, demonstrando que a infração penal foi praticada pelo réu, conforme fundamentação supra, inclusive em sua forma qualificada, nos termos do § 1.º do art. 150 do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado durante período noturno. Do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I e II do Código Penal) - 4º FATO. Quanto ao crime de dano qualificado, a materialidade do crime foi comprovada pelo Exame em Local de Incêndio em Veículo (ID 131018041), pelas imagens da motocicleta (IDs 111948952 e 111948951, pág. 52), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, é incontroversa, recaindo sobre o acusado. A prática delitiva foi plenamente demonstrada ao longo da instrução, sendo certo que a vítima relatou, de forma consistente, que, durante uma discussão conjugal, o acusado ateou fogo em sua motocicleta, fato corroborado pelos policiais militares ouvidos em juízo, que confirmaram a destruição do veículo por ação direta do acusado. Em seu interrogatório, o próprio acusado confessou ter incendiado a motocicleta. No tocante à prova, tanto a produção oral quanto a pericial se mostram suficientes para atestar a materialidade do crime e o dolo na conduta do acusado. O dano causado restou amplamente demonstrado pela confissão do réu, pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares, além do laudo pericial anexado aos autos. O tipo penal está previsto no artigo 163, parágrafo único, incisos I e II, do Código Penal: "Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave." Reconheço que houve um erro material na denúncia quanto à tipificação, sendo que, após análise dos autos, ficou claro que os fatos narrados se enquadram corretamente nos incisos I e II do tipo penal. Tal equívoco foi devidamente identificado e oportunamente retificado nas alegações finais, sem causar qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes, até porque a circunstância é narrada na denúncia e como se sabe, o denunciado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica constante na denúncia. A qualificadora do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal incide quando a violência ou grave ameaça integra a dinâmica empregada para a prática do dano, ainda que não constitua ato autônomo e isolado de destruição da coisa. A alegação defensiva de que não houve violência ou grave ameaça imediatamente ligada ao dano não prospera, pois o contexto de violência doméstica é, por definição, permeado de coações contínuas e ambiente de intimidação, sendo suficiente o dolo e o liame entre o relacionamento abusivo e a violência que permeou o ato de destruição do bem. No que concerne à qualificadora prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, há robusta comprovação quanto ao emprego de substância inflamável para a prática do crime. Embora o laudo pericial não tenha atestado expressamente o uso de material inflamável, o art. 182 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz não está vinculado ao laudo, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo, total ou parcialmente. No presente caso, outros elementos probatórios demonstram que a motocicleta foi incendiada, especialmente o relato firme e coerente da vítima, que esclareceu que o acusado retirou o veículo para fora do imóvel, despejou álcool sobre a motocicleta e, em seguida, ateou fogo. A presença de um litro de álcool no local dos fatos, devidamente registrada no relatório pericial (ID 131018041, pág. 2), reforça de modo inequívoco a utilização de substância inflamável para a consumação do delito. Tal elemento materializa não apenas o modo de execução do crime, mas também a gravidade da conduta, justificando a incidência da qualificadora do inciso II. A localização do recipiente de álcool junto ao veículo queimado, em conjunto com os demais elementos probatórios, afasta qualquer dúvida sobre o uso efetivo da substância e demonstra a intenção do acusado de potencializar os danos ao patrimônio da vítima. Portanto, diante da prova pericial e testemunhal, e considerando o flagrante emprego de substância inflamável, revela-se plenamente configurada a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, devendo incidir sobre a condenação. Diante do exposto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a condenação do acusado pelo crime de dano qualificado revela-se medida impositiva e adequada. Do crime de ameaça em contexto com a lei n. 11.340/06 (art. 147, caput do Código Penal) - 5º FATO. Em relação ao quinto fato, referente ao crime de ameaça, a análise detida do conjunto probatório carreado aos autos revela, de forma inequívoca, a materialidade e autoria delitivas. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, consiste em intimidar alguém com promessa de mal injusto e grave. No caso em análise, o depoimento do policial Edney evidencia que o acusado dirigiu ameaças de morte à vítima, o que motivou inclusive, pedido de medidas protetivas (7003750-38.2024.8.22.0008). A prova testemunhal, aliada à conduta da vítima ao buscar proteção, demonstra o caráter intimidatório das ações do réu e o efetivo temor causado. A vítima, em seu depoimento, relatou que o acusado proferiu ameaças de morte, afirmando que, caso ela não fosse dele, não seria de mais ninguém. Além disso, declarou que, antes de atear fogo na motocicleta, o acusado já havia ameaçado incendiar o referido veículo, chegando a mencionar que não sabia como ainda não tinha colocado fogo nela e na motocicleta. Portanto, é inequívoco que o acusado ameaçou a vítima, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave, perfazendo todas as elementares do tipo penal. Vale ressaltar que, para que se configure o crime de ameaça, é necessário que esta seja direta e objetiva, devendo ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente infligir medo à vítima. Oportunamente, colaciono jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Ameaça. Palavra da vítima. Conjunto Probatório. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstância judicial desfavorável. Pena-base. Mínimo legal. Inviabilidade. Proporcionalidade. Indenização à vítima. Pressupostos preenchidos. Exclusão. Inviabilidade. Custas. Isenção. Inaplicabilidade. 1 - A afirmação da vítima de que se sentiu temorizada com a promessa do mal grave e injusto mostra-se suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória. 2 – A fundamentação idônea da circunstância judicial desfavorável, mesmo que única, valida a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, devendo, apenas, respeitar a proporcionalidade. 3 - Inviável a exclusão da pena de multa, pois que não se trata de mera discricionariedade do julgador, mas de obrigatoriamente prevista em lei. E, se comprovada a impossibilidade do adimplemento, a questão poderá ser reexaminada em sede de execução. (TJ-RO - APL: 10006102120178220016 RO 1000610-21.2017.822.0016, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos. Data de Julgamento: 11/02/2021, Data de Publicação: 23/02/2021). Ademais, a palavra da vítima, segura e coerente, sob crivo judicial do contraditório e da ampla defesa é bastante a ensejar o édito condenatório. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação criminal. Violência doméstica. Ameaça. Palavra da vítima. Potencial intimidador da ameaça evidenciado. Insuficiência probatória. Atipicidade. Não ocorrência. Recurso não provido. 1. A palavra segura e coerente da vítima, sob o crivo do contraditório, é suficiente para manter a sentença condenatória pelo crime de ameaça. 2. Pedido de isenção das custas não conhecido em face de concessão em 1º grau de jurisdição. 3. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000073-46.2020.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 12/07/2023. Diante disso, encontram-se preenchidos os requisitos legais do tipo penal, tornando imprescindível a condenação pelo crime de ameaça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu L. A. F. D. S. como incurso nas sanções do art. 129, § 13º (1º e 3º FATOS), art. 150, §1º (2º FATO), art. 163, parágrafo único, I e II (4º FATO) e art. 147, caput, (5º FATO), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 e com as formalidades da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Evidenciada a procedência do pedido condenatório, passo à dosimetria da pena de L. A. F. D. S., consoante o disposto no artigo 59 do Código Penal. 1º FATO - LESÃO CORPORAL (art. 129, § 13º do Código Penal): A dosimetria da pena será realizada nos termos do artigo 129, § 13º, do Código Penal, redação pela Lei 14.188/2021, vigente à época dos fatos e mais benéfica ao acusado em comparação às alterações introduzidas pela Lei 14.994/2024. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal; o réu não possui maus antecedentes; conduta social e personalidade, não há nos autos elementos objetivos para proceder a análise; motivos, próprios do tipo penal; circunstâncias, inerentes à espécie; consequências, normal ao tipo e pouco grave, visto que a lesão foi pequena; comportamento da vítima, não há demonstração efetiva de que esta tenha contribuído para a prática do crime. Com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda etapa de fixação da pena, ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes da pena, devendo a pena-base permanecer 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição e aumento de pena. Em razão do exposto acima e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena pelo delito de lesão corporal, torno a pena DEFINITIVA em 1 (um) ano de reclusão. 2º FATO – INVASÃO DE DOMICÍLIO (art. 150, §1º do Código Penal): Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal; o réu não possui maus antecedentes; conduta social e personalidade, não há nos autos elementos objetivos para proceder a análise; motivos, próprios do tipo penal; circunstâncias, inerentes à espécie; consequências, normal ao tipo; comportamento da vítima, não há demonstração efetiva de que esta tenha contribuído para a prática do crime. Com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, desfavorável apenas um elemento e neutras as demais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda etapa de fixação da pena, ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes da pena, devendo a pena-base permanecer 6 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição e aumento de pena. Em razão do exposto acima e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena pelo delito de violação de domicílio, torno a pena DEFINITIVA em 6 (seis) meses de detenção. 3º FATO - LESÃO CORPORAL (art. 129, § 13º do Código Penal): A dosimetria da pena será realizada nos termos do artigo 129, § 13º, do Código Penal, redação pela Lei 14.188/2021, vigente à época dos fatos e mais benéfica ao acusado em comparação às alterações introduzidas pela Lei 14.994/2024. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal; o réu não possui maus antecedentes; conduta social e personalidade, não há nos autos elementos objetivos para proceder a análise; motivos, próprios do tipo penal; circunstâncias, inerentes à espécie; consequências, normal ao tipo e pouco grave, visto que a lesão foi pequena; comportamento da vítima, não há demonstração efetiva de que esta tenha contribuído para a prática do crime. Com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda etapa de fixação da pena, ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes da pena, devendo a pena-base permanecer 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição e aumento de pena. Em razão do exposto acima e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena pelo delito de lesão corporal, torno a pena DEFINITIVA em 1 (um) ano de reclusão. 4º FATO - DANO QUALIFICADO (art. 163, parágrafo único, I e II do Código Penal): Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal; o réu não possui maus antecedentes; conduta social e personalidade, não há nos autos elementos objetivos para proceder a análise; motivos, próprios do tipo penal; circunstâncias, inerentes à espécie; consequências, normal ao tipo e pouco grave; comportamento da vítima, não há demonstração efetiva de que esta tenha contribuído para a prática do crime. Ressalto que houve o reconhecimento da incidência das 2 qualificadoras, sendo que uma será utilizada para tipificar a conduta (art. 163, parágrafo único, I), e a qualificadora do art. 163, parágrafo único, II, utilizada como agravante de pena na segunda fase, conforme entendimento do STJ (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço em favor do réu a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, “d”, do CP), bem como a agravante do emprego de substância inflamável. Considerando que são circunstâncias que ostentam natureza objetiva e igualmente preponderantes motivo pelo qual devem ser compensadas, devendo a pena-base permanecer 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição e aumento de pena. Em razão do exposto acima e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena pelo delito de lesão corporal, torno a pena DEFINITIVA em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 5º FATO - AMEAÇA (art. 147, caput, do Código Penal): Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal; o réu não possui maus antecedentes; conduta social e personalidade, não há nos autos elementos objetivos para proceder a análise; motivos, próprios do tipo penal; circunstâncias, inerentes à espécie; consequências, normal ao tipo; comportamento da vítima, não há demonstração efetiva de que esta tenha contribuído para a prática do crime. Com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda etapa de fixação da pena, ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes da pena, devendo a pena-base permanecer 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição e aumento de pena. Em razão do exposto acima e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena pelo delito de lesão corporal, torno a pena DEFINITIVA em 1 (um) mês de detenção. Concurso Material O agente, mediante mais de uma ação praticou cinco infrações penais, configurando o concurso material de delitos. Sendo assim, deve ser aplicada a regra do art. 69 do Código Penal; as penas devem ser somadas. Portanto, procedo a soma das penas, totalizando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, devendo ser cumprida primeiro a pena mais grave. Regime de pena Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para cumprimento de pena. Diante da ausência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por inteligência da súmula 588-STJ, in verbis: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Suspensão condicional da pena. Prejudicada a suspensão da pena, pois a condenação ultrapassou o limite de dois anos previsto no art. 77 do Código Penal. IV - DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Inicialmente, necessário pontuar que, acerca da reparação mínima do dano nos casos de crimes praticados contra a mulher no contexto familiar ou doméstico, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 983): “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Pelo exame dos autos, observo que houve requerimento expresso do Ministério Público na denúncia para que fosse imposta ao réu uma indenização pelos danos morais suportados com a prática criminosa. No caso vertente, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos derivados de tais condutas são evidentes, motivo pelo qual torna-se imprescindível a fixação do mínimo indenizatório para futura compensação dos danos morais experimentados pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Veja-se que não há necessidade de se perquirir o valor exato do dano suportado pela vítima, mas tão somente um valor mínimo para a reparação. Isso porque o ofendido terá total liberdade para não concordar com o valor estipulado e ingressar com liquidação no juízo cível, buscando a reparação integral, nos precisos termos do art. 63, parágrafo único, do CPP. Isso posto, como consequência da existência de provas suficientes da autoria e materialidade da prática dos crimes em contexto de violência doméstica, condeno o acusado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima, a título de indenização mínima por danos morais, conforme estipulado pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de posterior busca de majoração em outras vias, caso entender necessário. V - DISPOSIÇÕES FINAIS O réu poderá recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 24, I, da Lei 3.896/2016, c/c art. 804 do CPP. Proceda-se ao cálculo de detração, considerando que o acusado permaneceu segregado desde 03/10/2024 (ID 111948951) até 26/11/2024 (ID 114288707). Oportunamente, após o trânsito em julgado: I) Expeça-se guia de recolhimento, conforme o regime inicial de cumprimento da pena, a ser distribuída no sistema SEEU; II) Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação; Notifique-se a ofendida, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cientifique-se a Defesa, bem como o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada automaticamente no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO/OFÍCIO. Espigão d'Oeste/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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