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7003733-46.2026.8.22.0003

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003733-46.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência Requerente/Exequente:LUCAS FAGNER JERONIMO DE ALMEIDA, RUA OSVALDO CRUZ 1643 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: JOHABE FERREIRA PANTOJA, OAB nº RO15434, RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 Requerido/Executado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ALAMEDA JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA 447, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 01403-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerido:CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS FAGNER JERONIMO DE ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual alegou que, em 06/2026, sua conta na rede social Instagram, registrada sob o nome de usuário @lucccas_rocha, foi indevidamente suspensa. Sustentou que a desativação ocorreu sob a justificativa de descumprimento dos padrões da comunidade, sem que a requerida apresentasse qualquer fundamentação ou elemento que demonstrasse a prática de conduta irregular. Aduziu ainda que a conta era instrumento fundamental de seu trabalho, uma vez que necessita da divulgação em seu perfil para fins de parcerias comerciais, promoção de eventos e captação de clientes. Ao final, requereu a imediata reativação da conta, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida. Em contestação, a requerida alegou que a restrição de contas em sua plataforma observava os termos de uso aceitos pelos usuários no momento da criação do perfil. Sustentou que a suspensão de uma conta somente ocorre após análise interna destinada a verificar eventual violação às diretrizes da comunidade e aos termos de uso, com o objetivo de preservar um ambiente seguro para os demais usuários da plataforma. Por fim, defendeu que os fatos narrados configuram mero dissabor, incapaz de ensejar indenização por danos morais, e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica. 2. Mérito O caso comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia (art. 355, I, do CPC). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 2.1. Da legitimidade passiva A requerida sustenta que as operações do serviço Instagram não integram suas atividades, razão pela qual não poderia responder pelos fatos narrados na petição inicial, mas que compromete-se a estabelecer o contato com a empresa responsável, informando-lhe acerca das ordens exaradas pelo Poder Judiciário. A alegação não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser examinada à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui à requerida a responsabilidade pela suspensão de sua conta na plataforma Instagram e pretende a adoção de providências relacionadas à manutenção ou ao restabelecimento do serviço. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica controvertida, sendo a efetiva responsabilidade pela conduta questão relacionada ao mérito. Além disso, o art. 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 estabelece que a legislação brasileira se aplica às operações realizadas por provedores de aplicações de internet, ainda que as atividades sejam desenvolvidas por pessoa jurídica sediada no exterior, quando o serviço é oferecido ao público brasileiro ou quando integrante do mesmo grupo econômico possui estabelecimento no Brasil: Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. (...) § 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. O dispositivo não cria, por si só, a legitimidade passiva da requerida, mas afasta a alegação de que a existência de estrutura societária ou operacional internacional impediria a incidência da legislação brasileira sobre o serviço oferecido ao público nacional. A legitimidade, no caso concreto, decorre da imputação feita na inicial e da relação da requerida com a prestação do serviço discutido, sem prejuízo da análise, no mérito, sobre a extensão de sua responsabilidade. A orientação encontra respaldo em julgados que reconhecem a legitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder por controvérsias relacionadas ao Instagram quando demonstrada sua integração ao grupo econômico responsável pela plataforma no Brasil. Em caso envolvendo a desativação de conta de usuário do Instagram, foi reconhecida a legitimidade passiva da empresa, distinguindo-se a controvérsia sobre a suspensão do perfil da responsabilidade por conteúdo produzido por terceiros. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "FACEBOOK". "INSTAGRAM" . SUSPENSÃO DE CONTA DE FORMA IMOTIVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de condenar a parte ré a restabelecer o perfil da parte autora na plataforma "Instagram", confirmando-se a tutela antecipada deferida, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido desde a data da sentença e com juros de mora desde a citação . Inconformismo da parte ré. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1151624-70 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 26/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. 2.2. Da suspensão A parte autora sustentou que teve sua conta do Instagram banida de forma unilateral e sem prévio aviso. Juntou imagem da tela do aplicativo que indica o bloqueio da conta (Id 137731962), além do envio de apelação formal à requerida, no dia 08/06/2026 (Id 137731961), e o requerimento de reclamação junto ao PROCON (Id 137731960). Em análise ao protocolo de reclamação registrado pelo autor em face da requerida, sob o nº 2026.06/00015044414, verifica-se que a plataforma apresentou resposta genérica, limitando-se a informar que as contas que não observassem suas diretrizes poderiam ser desativadas sem aviso prévio. Já em sua contestação, a requerida defendeu a legitimidade da rescisão unilateral do contrato. Sustentou que o banimento decorreu do descumprimento das regras contratuais, uma vez que as condutas do autor estavam em desacordo com sua política estabelecida. Contudo, a empresa ré não apresentou justificativa concreta para a suspensão da conta, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o contrato poderia ser encerrado unilateralmente em caso de descumprimento das políticas internas da plataforma. Embora os termos e condições de uso da plataforma prevejam a possibilidade de encerramento unilateral da conta em caso de violação das disposições contratuais, a requerida não demonstrou, no caso concreto, qualquer conduta do autor que justificasse a aplicação dessa medida. A conta foi suspensa de forma abrupta, sem a indicação das razões que motivaram a penalidade e sem que fosse oportunizado ao usuário apresentar esclarecimentos ou contestar a decisão, em violação ao dever de informação. Nesse contexto, incumbia à requerida comprovar a efetiva utilização da plataforma para a prática de atividade vedada, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova concreta acerca da violação contratual impede o reconhecimento da legitimidade do banimento. 2.2. Dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o bloqueio indevido da conta utilizada pelo autor para fins profissionais atingiu instrumento essencial ao exercício de comunicação com seu público e patrocinadores de eventos. Das capturas de tela anexadas nos autos (Id 137731963), é possível aferir que o autor necessitava recorrentemente de sua conta para a divulgação de parcerias e eventos, a exemplo, de sua participação em um podcast (Id 137731963, p. 1). Além disso, a descrição pessoal contida no aplicativo (Id 137731962, pg. 1) e nas postagens (Id 137731964), evidenciam que o autor utilizava sua conta para fins de exposição de seu trabalho como coreógrafo, dançarino e instrutor de atividades como toque de berrante, arreação e manejo de pinhola. Agrava-se a situação se analisado o relevante alcance que a conta do autor possuía (Id 137731964) com postagens que alcançavam até 70 mil visualizações. Assim, ao desabilitar a conta do usuário sem qualquer fundamento, sem comprovar a efetiva ocorrência de violação que motivou a medida, a requerida atingiu esfera econômica e social do demandante, circunstância que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e configura dano moral indenizável. A interrupção abrupta do serviço, sem justificativa idônea e sem oportunizar esclarecimentos ou defesa, caracteriza falha na prestação e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que regem as relações de consumo. A jurisprudência reconhece que o bloqueio ou encerramento indevido de conta utilizada para fins profissionais configura dano moral in re ipsa, pois atinge a esfera da dignidade do usuário e compromete sua atividade laboral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. BLOQUEIO DE REDE SOCIAL UTILIZADA PARA FINS PROFISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA REQUERIDA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A falha na prestação dos serviços de segurança com o bloqueio indevido de conta em rede social ocorre quando a empresa não comprova que a referida ação decorre do exercício regular do direito. Compete à empresa recorrente comprovar a violação aos termos de uso de sua plataforma a justificar o bloqueio de rede social utilizada para fins profissionais do consumidor (art. 373,II, do CPC). Restando incontroversa a falha na prestação dos serviços é impositivo o dever de indenizar. O quantum indenizatório fixado é proporcional e razoável, atendendo ao caráter pedagógico da sanção financeira, sem gerar enriquecimento ilícito. Recurso improvido. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009560-15.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70095601520248220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 11/10/2024). Grifei. Nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço. Consideradas as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a finalidade compensatória e pedagógica da medida e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia adequada e suficiente para reparar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento indevido. 2.3 Do cumprimento da tutela de urgência Cuida-se de pedido de providências para que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA dê efetivo cumprimento à determinação liminar (Id 137900127) de reativação da conta do autor no Instagram (@lucccas_rocha), vinculada ao e-mail lucas_o2@icloud.com, link: https://www.instagram.com/lucccas_rocha/. Em razão do descumprimento da ordem judicial, fixo o valor do dia multa em R$ 200,00, de acordo com a decisão foi proferida no dia 21/06/2026. Determino que seja intimada a requerida, para que, no prazo de 24 horas, providencie a reativação da conta do autor no Instagram(@lucccas_rocha), vinculada ao endereço eletrônico lucas_o2@icloud.com., objeto desta ação, com imediata comunicação ao juízo, sob pena de majoração da multa imposta, no valor de R$ 500,00 por dia. A multa incidirá a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado na sentença. Isso porque as astreintes possuem natureza coercitiva e pressupõem a prévia ciência da obrigação e a concessão de prazo para seu cumprimento. Assim, regularmente intimada a requerida, o descumprimento da ordem após o prazo de 24 horas torna a multa devida até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537, caput e § 1º e § 4º, do CPC. Prejudicadas ou irrelevantes demais questões levantadas por não influírem na resolução da lide. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inicias formulados por LUCAS FAGNER JERONIMO DE ALMEIDA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para: A- DETERMINAR o imediato restabelecimento da conta de perfil @lucccas_rocha, vinculada ao e-mail lucas_o2@icloud.com, link: https://www.instagram.com/lucccas_rocha/. B- CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano morais atualizado monetariamente pela tabela do TJ/RO, desde a data do banimento da conta (08/06/2026), e juros a partir da data desta sentença (Súmula 362, do STJ), aplicando-se a Taxa Legal (art. 406, do CC). Convalido a tutela de urgência, com a inclusão de multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a ser aplicada após a devida intimação da requerida. A multa incidirá a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 24 horas, fixado nesta sentença, e permanecerá vigente até o efetivo cumprimento da obrigação. O valor deverá ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, sem prejuízo da possibilidade de revisão da multa vincenda, caso se mostre insuficiente ou excessiva. Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer com pedido de justiça gratuita, deverá comprovar sua hipossuficiência no ato da interposição, mediante apresentação de: a) declarações de IR dos últimos 3 anos; b) comprovante de renda atual; c) relatório do Registrato; d) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses — seus e de eventual cônjuge/companheiro — sob pena de preclusão e indeferimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaru/RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito

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