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7003730-43.2026.8.22.0019

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  1. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003730-43.2026.8.22.0019 REQUERENTE: ROSANGELA FERREIRA MARTINS, AVENIDA TANCREDO NEVES 4947 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA MARTINS, AVENIDA TANCREDO NEVES 4947 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo os autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência. Em síntese, narra a inicial que, a requerente é irmã da curatelanda, Sra. Maria Aparecida Ferreira Martins, pessoa com comprometimento cognitivo grave e crônico, totalmente dependente de terceiros para os atos da vida diária e necessitada de cuidados permanentes. Desde dezembro de 2025, a curatelanda reside com a requerente, que assumiu integralmente seus cuidados, diante da impossibilidade de sua genitora, de 74 anos, continuar prestando-lhe a assistência necessária. A presente ação busca regularizar essa situação de fato, mediante a nomeação da requerente como curadora. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, trouxe a parte requerente elementos que permitem, nessa fase preliminar, afirmar que os requisitos acima citados estão presentes. Com efeito, ela é parte legítima para requerer a curatela, pois é irmã da parte requerida, a qual se encontra incapacitada de exercer atos da vida civil, conforme pode ser inferido dos laudos e pareceres médicos anexado à petição inicial (ID 141143665 a 141143671), havendo, por conseguinte, a necessidade de imediato amparo material e social. Ante ao exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, aos moldes do art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nomeando, desde logo, ROSANGELA FERREIRA MARTINS, para exercer o cargo de curadora provisória da parte requerida MARIA APARECIDA FERREIRA MARTINS, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigna-se que os bens da curatelada não poderão ser vendidos pela curadora provisória, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Fica AUTORIZADO a curadora a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; e b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada nos autos. Todos os valores deverão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes e etc. Cite-se a requerida, na forma do art. 751 do CPC/2015, com todas as advertências legais. Designo entrevista da requerida para o dia 05 DE NOVEMBRO DE 2026, ÀS 10 HORAS. Link da entrevista: meet.google.com/dha-ptph-rej. Devem as partes informar caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, dentre outros. Em se tratando de citação por meio de mandado, desde já determino que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, a requerida poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). Expeça-se o necessário. Desde já, nomeio para defesa da requerida Curadoria Especial na pessoa do(a) Defensor(a) Público(a) lotado(a) nesta Vara, na forma do art. 752, §2º do CPC, qual deverá ser intimado(a) para participar da entrevista designada. Intimem-se o Ministério Público e Defensoria Pública e a Curadoria Especial. Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, para realização da perícia médica com profissional da saúde habilitado. Deverá ser designado data para realização do exame. No mais, o laudo deverá ser encaminhado ao juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá responder aos seguintes quesitos: a) Qual a patologia de que é acometido(a) o(a) interditando(a)? b) Tal patologia é irreversível ou pode ser tratada? c) Qual o tratamento possível? d) Há incapacidade total ou parcial do(a) interditando(a) para o trabalho? e) Em que grau? f) Há incapacidade total ou parcial do(a) interditando(a) para a vida independente? g) Em que grau? h) Efetue o perito outras observações que entender necessárias. Designado dia para realização da perícia intime-se as partes para comparecer ao ato. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expeça-se a CPE o termo de curatela. Intime-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO. Machadinho D´Oeste/RO, 7 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste

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