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7003715-44.2025.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003715-44.2025.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445 PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. REU: JOSE MARTIM GARBRETE, LINHA 0 CAPA 80 KM 40 00040 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 4.026,51 DECISÃO Vistos, etc. Trata‑se de ação originariamente ajuizada como busca e apreensão, fundada no Decreto‑Lei n.º 911/69, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial por meio da decisão de Id. 137749371. Sobrevém petição da parte autora na qual sustenta que o pedido de conversão teria decorrido de equívoco de seu patrono, aduzindo que sua real intenção seria apenas a inserção de restrição de circulação via RENAJUD, e não a persecução de bens penhoráveis. Ao final, requer seja tornada sem efeito a decisão de Id. 137749371, com o consequente restabelecimento do rito de busca e apreensão, a inserção de restrição RENAJUD de circulação sobre o bem e a expedição de novo mandado de busca e apreensão, ao argumento de ocultação do bem pelo devedor. É o breve relato. Fundamento e Decido. O pedido não comporta acolhimento. De início, convém rememorar a marcha processual. Deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 126831619), a diligência restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado (Id. 128240077) que, ao ser pessoalmente citado e intimado, o requerido informou não mais possuir o veículo, por tê‑lo alienado a terceiro, não sendo o bem localizado no imóvel e adjacências. Diante desse quadro, este Juízo, por meio da decisão de Id. 133179593, já havia indeferido pedido anterior de intimação do requerido para indicar o paradeiro do bem, justamente por inexistirem elementos concretos de ocultação, oportunizando à parte autora manifestar‑se sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à conversão em execução. Na sequência, a própria parte autora postulou diligências de localização de bens penhoráveis, culminando na conversão ora impugnada. Nesse contexto, destaco que a conversão da busca e apreensão em execução constitui a exata solução prevista em lei para a hipótese dos autos, conforme o que dispõe o art. 4º do Decreto‑Lei n.º 911/69 que assevere que, não sendo encontrado o bem ou não se achando este na posse do devedor, poderá o credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. É precisamente o caso — bem alienado a terceiro e não localizado —, de modo que a decisão de Id. 137749371 apenas conferiu correta aplicação ao comando legal, além de ter sido proferida a partir de pedido expresso da própria parte autora. A alegação de ocultação do bem por parte do devedor é contrariada pelos próprios elementos dos autos. A certidão do Oficial de Justiça (Id. 128240077) demonstra que o requerido foi pessoalmente encontrado, recebeu a contrafé, exarou nota de ciência e espontaneamente informou a alienação do veículo a terceiro. Não há, portanto, qualquer indício de ocultação — fundamento, aliás, já expressamente afastado por este Juízo na decisão de Id. 133179593. Nesse interím, a reinstauração do rito de busca e apreensão, com nova diligência e restrição de circulação sobre o bem, revela‑se providência inócua e destituída de utilidade prática. Registre‑se, por fim, que a via executiva não prejudica, mas antes amplia as possibilidades de satisfação do crédito, franqueando à parte exequente a persecução de outros bens penhoráveis do devedor pelos meios executivos próprios. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto‑Lei n.º 911/69, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id. 137749371, que converteu a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. No mais, cumpra‑se integralmente a decisão de Id. 137749371, procedendo a Secretaria, caso ainda não realizado, à citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma ali determinada. Intime‑se a parte exequente. Cumpra‑se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

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