Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003715-44.2025.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445 PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. REU: JOSE MARTIM GARBRETE, LINHA 0 CAPA 80 KM 40 00040 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 4.026,51 DECISÃO Vistos, etc. Trata‑se de ação originariamente ajuizada como busca e apreensão, fundada no Decreto‑Lei n.º 911/69, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial por meio da decisão de Id. 137749371. Sobrevém petição da parte autora na qual sustenta que o pedido de conversão teria decorrido de equívoco de seu patrono, aduzindo que sua real intenção seria apenas a inserção de restrição de circulação via RENAJUD, e não a persecução de bens penhoráveis. Ao final, requer seja tornada sem efeito a decisão de Id. 137749371, com o consequente restabelecimento do rito de busca e apreensão, a inserção de restrição RENAJUD de circulação sobre o bem e a expedição de novo mandado de busca e apreensão, ao argumento de ocultação do bem pelo devedor. É o breve relato. Fundamento e Decido. O pedido não comporta acolhimento. De início, convém rememorar a marcha processual. Deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 126831619), a diligência restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado (Id. 128240077) que, ao ser pessoalmente citado e intimado, o requerido informou não mais possuir o veículo, por tê‑lo alienado a terceiro, não sendo o bem localizado no imóvel e adjacências. Diante desse quadro, este Juízo, por meio da decisão de Id. 133179593, já havia indeferido pedido anterior de intimação do requerido para indicar o paradeiro do bem, justamente por inexistirem elementos concretos de ocultação, oportunizando à parte autora manifestar‑se sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à conversão em execução. Na sequência, a própria parte autora postulou diligências de localização de bens penhoráveis, culminando na conversão ora impugnada. Nesse contexto, destaco que a conversão da busca e apreensão em execução constitui a exata solução prevista em lei para a hipótese dos autos, conforme o que dispõe o art. 4º do Decreto‑Lei n.º 911/69 que assevere que, não sendo encontrado o bem ou não se achando este na posse do devedor, poderá o credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. É precisamente o caso — bem alienado a terceiro e não localizado —, de modo que a decisão de Id. 137749371 apenas conferiu correta aplicação ao comando legal, além de ter sido proferida a partir de pedido expresso da própria parte autora. A alegação de ocultação do bem por parte do devedor é contrariada pelos próprios elementos dos autos. A certidão do Oficial de Justiça (Id. 128240077) demonstra que o requerido foi pessoalmente encontrado, recebeu a contrafé, exarou nota de ciência e espontaneamente informou a alienação do veículo a terceiro. Não há, portanto, qualquer indício de ocultação — fundamento, aliás, já expressamente afastado por este Juízo na decisão de Id. 133179593. Nesse interím, a reinstauração do rito de busca e apreensão, com nova diligência e restrição de circulação sobre o bem, revela‑se providência inócua e destituída de utilidade prática. Registre‑se, por fim, que a via executiva não prejudica, mas antes amplia as possibilidades de satisfação do crédito, franqueando à parte exequente a persecução de outros bens penhoráveis do devedor pelos meios executivos próprios. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto‑Lei n.º 911/69, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id. 137749371, que converteu a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. No mais, cumpra‑se integralmente a decisão de Id. 137749371, procedendo a Secretaria, caso ainda não realizado, à citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma ali determinada. Intime‑se a parte exequente. Cumpra‑se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.