2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003711-28.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARINE MODOLO, LUIZ VINICIUS PEREIRA CASTILHO ADVOGADO DOS AUTORES: ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº RO10201 Polo Passivo: J C DE SOUZA NETO TRANSPORTE DE CARGA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Estando preenchidas as formalidades exigidas pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a ação para processamento. Considerando os princípios que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, deve-se privilegiar, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Dessa forma, DETERMINO que a CPE adote as providências necessárias à designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED, preferencialmente de forma não presencial, com o uso dos meios tecnológicos disponíveis que assegurem a transmissão de som e imagem em tempo real (tais como WhatsApp, Google Meet, Hangouts ou outro recurso equivalente). À CPE: agende-se a data da audiência mediante utilização do sistema automático do PJe e, após, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se a parte autora por meio do sistema eletrônico e cite-se e intime-se a parte requerida, via Correios ou Oficial de Justiça, conforme o caso. As partes deverão informar, desde logo, caso não disponham dos recursos técnicos necessários à realização do ato (dispositivo com câmera, acesso à internet etc.). No caso de citação por mandado, o(a) Oficial de Justiça deverá certificar a existência ou não de meios técnicos pela parte requerida para a participação na audiência. A intimação da parte autora será feita na pessoa de seus advogados, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC/2015. Ficam advertidas as partes de que: O não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95; O não comparecimento da parte requerida implicará na revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Realizada a audiência e não havendo conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Nessa oportunidade, a parte demandada deverá indicar de forma específica as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, se assim desejar, bem como manifestar-se quanto ao interesse na produção de provas, indicando, de forma expressa e motivada, aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé/RO, 15 de setembro de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito