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7003704-49.2024.8.22.0008

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7003704-49.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas AUTOR: ESMERALDA FRANCISCA DA CRUZ BARRETO, RUA JOAQUIM DA CRUZ 3700, CASA LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por ESMERALDA FRANCISCA DA CRUZ BARRETO em face de BANCO PAN S/A. A autora sustenta não ter contratado o negócio jurídico que originou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, juntando declaração de benefícios, histórico de créditos e extratos bancários (IDs 111779699, 111779700 e 111780801). A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 768643693-7, incluído em 03/01/2023, no valor mensal de R$ 70,60, identificado como Reserva de Cartão Consignável (RCC), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00 (ID 111943130). O réu informou o cumprimento da medida e juntou comprovante (IDs 113084438 e 113084439). Apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e dos descontos (ID 113398402). A autora apresentou réplica (ID 114695362). Em decisão de saneamento, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, delimitados os pontos controvertidos, indeferida a prova testemunhal e distribuído o ônus probatório (ID 120407748). Deferida a realização de perícia grafotécnica, atribuiu-se ao réu o custeio dos honorários periciais (ID 123878356). As partes apresentaram quesitos (IDs 124041087 e 134190527). Apresentada proposta de honorários periciais (ID 125933234), esta foi impugnada pelo réu quanto ao valor (ID 131776894). A autora juntou extrato do período pertinente (ID 132497195). O Juízo homologou os honorários e determinou seu depósito em conta judicial, no prazo de cinco dias (ID 133008866). Certificou-se a ausência de depósito dos honorários periciais (ID 137726427). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, já que a controvérsia está suficientemente madura para decisão, limitada à prova documental constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, no caso dos autos, a parte autora afirma não ter contratado qualquer cartão de crédito na modalidade RCC junto ao banco réu, não havendo alegação de erro substancial quanto à modalidade de eventual contratação de empréstimo ou cartão. Assim, a hipótese dos autos não se amolda à matéria objeto do IRDR nº 15 deste Tribunal, tampouco aos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual deixo de suspender o feito. Nos termos do art. 429 do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando houver impugnação da assinatura. No caso, o réu não comprovou a validade da contratação, pois, embora intimado, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da prova grafotécnica, essencial para aferir a autenticidade da assinatura impugnada pela parte autora. A parte autora, por sua vez, demonstrou a ocorrência dos descontos por meio dos documentos juntados aos autos, constituindo prova mínima de seu direito (IDs 111779699, 111779700 e 111780801). Ausente comprovação da contratação válida, os descontos realizados devem ser reconhecidos como decorrentes de relação jurídica inexistente. Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica. Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade. Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos. A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura. E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26.0320, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021, grifou-se). Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, são devidas as consequências jurídicas decorrentes da cobrança indevida, inclusive a restituição dos valores descontados, uma vez que não houve demonstração de devolução administrativa pelo réu. Consigno, contudo, que a presente demanda se restringe ao contrato nº 768643693-7, incluído em 03/01/2023 (ID 111780801, p. 7), identificado como Reserva de Cartão Consignável (RCC), ativo por ocasião do ajuizamento e posteriormente suspenso em cumprimento à decisão judicial (IDs 111943130 e 113084439). Eventuais controvérsias relativas às demais contratações deverão ser suscitadas em vias próprias, não integrando o objeto da presente demanda, sob pena de extrapolação dos limites da lide e de julgamento extra petita, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. A condenação ao ressarcimento do indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo cabível a devolução em dobro, observada a prescrição quinquenal. No tocante ao dano moral, a autora — aposentada cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, teve sua subsistência comprometida mês a mês por descontos a que não deu causa, gerando insegurança financeira e privação de recursos essenciais que extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, consoante também reconhece a jurisprudência: "Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado." (...) (TJ-SP, AC nº 1022655-22.2019.8.26.0506, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022.) Assim, embora se trate de verba de natureza alimentar, diante da ausência de informações específicas quanto ao impacto dos descontos, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra proporcional à extensão do dano e adequada ao caráter pedagógico da medida. Por fim, consigno que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme art. 489 do CPC. Assim, prejudicadas ou irrelevantes as demais questões. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ESMERALDA FRANCISCA DA CRUZ BARRETO em face de BANCO PAN S/A para: a) Confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência da relação contratual entre as partes decorrente do contrato nº 768643693-7, referente a Cartão de Crédito na modalidade RCC, incluído em 03/01/2023, que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário nº 170.945.908-2, cujo pagamento é recebido pela autora junto à Caixa Econômica Federal/Banco Bradesco (ID 111780801, p. 7). b) Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, a título de repetição do indébito, desde a inclusão em 03/01/23 (ID 111780801, p. 7) até a cessação dos descontos, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024), incidindo desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora legais (1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a variação da taxa legal e a Resolução do CMN nº 5.171/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 01/2023 (Súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do CC). d) Condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Expeça-se ofício ao INSS e à Caixa Econômica Federal/Banco Bradesco, para ciência e adoção das providências que lhes competirem ao cumprimento da sentença. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou com finalidade meramente protelatória, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior para apreciação e julgamento do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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