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TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003700-59.2026.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 27.000,00 AUTOR: CLAUDIR TEIXEIRA DE CASTRO, CPF nº 62651137200, RUA ARACAJÚ 2849, - DE 2774/2775 AO FIM SETOR 03 - 76870-462 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA PATRICIA PEGO DE FREITAS, OAB nº RO8286 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO . AEROPORTO - 07190-972 - GUARULHOS - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO INTIME-SE a (s) parte (s) executada (s), para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), pagar voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, o que desde já defiro. Ademais, não havendo satisfação da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, vistas a parte exequente para atualização do débito (multa e honorários de 10%). Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do NCPC). Havendo pedido de pesquisa de valores e/ou bens nos sistemas conveniados, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Havendo o pagamento e a concordância da parte autora, expeça-se alvará. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E/OU PENHORA E/OU AVALIAÇÃO E/OU ARRESTO. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
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