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7003678-26.2025.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1026 de 24/08/2026 a 28/08/2026 7003678-26.2025.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7003678-26.2025.8.22.0005 - Buritis / 1ª Vara Genérica Apelante/Recorrido(a): Banco do Brasil S. A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Apelado(a)/Recorrente: Ana Nilce Lemos de Jesus Advogado(a): Rosimeri Vieira Quintino Silva (OAB/RO 11378) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 08/04/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUMENTO INDEVIDO DO LIMITE DE CRÉDITO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIAS PARA TERCEIROS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CONSUMIDORA. FALHA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. BLOQUEIO DA CONTA E PRIVAÇÃO DE RECURSOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes um empréstimo de R$ 5.000,00 e o aumento do limite de crédito especial em R$ 4.600,00, determinou o cancelamento das operações, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O banco pretende a improcedência integral dos pedidos, sob a alegação de inexistência de falha na prestação do serviço, enquanto a autora requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a insuficiência inicial do preparo, posteriormente complementado após intimação, acarreta a deserção do recurso; (ii) estabelecer se o recurso adesivo viola o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante contratação de empréstimo, aumento de limite de crédito e transferências bancárias não reconhecidas; (iv) verificar se a ausência de comprovação da autenticidade e da regularidade das operações impõe a declaração de inexistência dos negócios jurídicos; (v) definir se os valores indevidamente debitados devem ser restituídos em dobro; e (vi) estabelecer se as consequências concretas da fraude configuram dano moral e justificam a manutenção da indenização em R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A complementação do preparo após intimação afasta a deserção, pois o recolhimento integral preserva a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito. O princípio da dialeticidade não impede o conhecimento do recurso quando sua fundamentação permite identificar o inconformismo da parte e as razões pelas quais pretende a reforma da decisão. A relação entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e o banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na segurança dos serviços que disponibiliza. As fraudes e os delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno e integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. O banco deve adotar mecanismos capazes de identificar e impedir operações incompatíveis com o perfil de movimentação do correntista, especialmente quando a fraude envolve contratação de crédito e transferências sucessivas de valores expressivos em curto intervalo. A utilização de senha pessoal ou de dispositivo cadastrado não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando os mecanismos bancários de prevenção e detecção não impedem operações manifestamente atípicas. A eventual participação da consumidora na dinâmica do golpe, mediante o cumprimento de orientações do fraudador, não caracteriza culpa exclusiva da vítima quando a deficiência do sistema de segurança contribui para a validação das operações fraudulentas. A negativa da consumidora quanto à contratação transfere à instituição financeira o ônus de apresentar elementos seguros que demonstrem a autenticidade das operações e a efetiva manifestação de vontade da correntista. O documento digital desacompanhado de endereço de IP, identificação do dispositivo, geolocalização, biometria ou outro mecanismo seguro de autenticação não comprova a regularidade da contratação impugnada. O ingresso momentâneo do valor do empréstimo na conta não demonstra a anuência da consumidora quando o crédito é imediatamente sucedido por transferências para terceiros desconhecidos, integrantes da mesma sequência fraudulenta. A ausência de prova da autoria e da regularidade das operações, somada à falha dos mecanismos de segurança, impõe a declaração de inexistência do empréstimo e do aumento do limite de crédito, com o cancelamento das cobranças e o retorno das partes ao estado anterior. A cobrança decorrente de contratação não comprovada viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, salvo engano justificável. A insuficiência dos mecanismos de segurança, que permite a contratação de empréstimo, o aumento do limite de crédito e transferências para terceiros sem comprovação da anuência da correntista, afasta a existência de engano justificável. A fraude bancária e a declaração de inexistência da contratação não geram automaticamente dano moral, que exige circunstâncias concretas capazes de ultrapassar o mero aborrecimento e atingir os direitos da personalidade do consumidor. A constituição de obrigações não autorizadas, as transferências de quantia expressiva, o esvaziamento dos recursos disponíveis, o bloqueio da conta, a ausência de solução administrativa e a necessidade de ajuizamento da demanda caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. O bloqueio indevido da conta agrava a falha do serviço ao impedir a consumidora de movimentar seus créditos e administrar regularmente sua vida financeira. A privação de recursos durante período de acentuada fragilidade emocional e familiar intensifica a repercussão concreta da falha bancária, embora não constitua fundamento autônomo da responsabilidade civil. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, considera a multiplicidade das operações fraudulentas e as consequências suportadas pela consumidora, cumpre as funções compensatória e preventiva e não produz enriquecimento sem causa. A ausência de negativação, de repercussão patrimonial permanente ou de outra consequência autônoma impede a majoração da indenização pretendida no recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A complementação do preparo após intimação afasta a deserção do recurso. 2. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando suas razões permitem identificar o inconformismo da parte com a decisão impugnada. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelas fraudes bancárias inseridas no risco de sua atividade quando não impede operações incompatíveis com o perfil do consumidor. 4. A utilização de senha pessoal ou dispositivo cadastrado não exclui a responsabilidade do banco quando o sistema de segurança valida operações manifestamente atípicas. 5. A instituição financeira deve comprovar, por elementos técnicos seguros, a autenticidade e a regularidade das operações bancárias impugnadas pelo consumidor. 6. A cobrança fundada em contratação não comprovada e contrária à boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro, salvo engano justificável. 7. A fraude bancária configura dano moral quando suas consequências concretas, como o bloqueio da conta, a privação de recursos e a constituição de obrigações não autorizadas, ultrapassam o mero aborrecimento. 8. O valor da indenização deve observar a extensão do dano, as consequências concretas da falha, as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil e a vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; STJ, AgInt no REsp nº 2.250.402/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15.06.2026, DJEN de 18.06.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7001778-70.2023.8.22.0007, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 08.07.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7021169-29.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 13.06.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7015104-52.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 02.05.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7000219-14.2024.8.22.0017, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 26.02.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7010212-03.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 15.03.2023.

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