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TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003672-88.2026.8.22.0003 Classe: Divórcio Consensual Assunto: Nulidade / Anulação Requerente/Exequente: V. G. A., D. E. Advogado do requerente: BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO12201 Requerido/Executado: Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio, na modalidade consensual (ID 137605713). As custas processuais foram recolhidas (ID 137882784). No presente caso, é dispensável o parecer do Ministério Público, por envolver interesse de pessoas maiores e capazes. Considerando a composição realizada, DECRETO o DIVÓRCIO entre as partes e, HOMOLOGO o acordo descrito na petição de ID 137605713, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação (ID 140590636). Sem custas finais, por força do art. 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/16, publicada no DOE n. 158 de 24/08/16. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Determinei a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para fins do art. 205, § 3º do CPC. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: V. G. A., RUA FREI CANECA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, D. E., RUA FREI CANECA 1665 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida:
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