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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Processo: 7003671-49.2025.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: TAINA ADRIANA DOS SANTOS CAMPOS DECISÃO A parte exequente requereu a busca de bens por meio do sistema Infojud e Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI. INDEFIRO o requerimento de diligência via DOI, visto que a declaração DOI (IN/SRF 1.112/2010) refere-se a operações e atividades imobiliárias, cujas informações não são sigilosas, podendo ser acessadas por via extrajudicial, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo dados mais básicos, como o seu endereço. DEFIRO o pedido de pesquisa via Infojud, que foi realizada neste ato e o espelho encontra-se anexo. Em atenção ao princípio da proteção de dados pessoais, determino que as informações em anexo sejam mantidas sob sigilo. Essa medida visa garantir a segurança da informação e a privacidade da pessoa pesquisada, em conformidade com as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e do CGPD. O acesso a esses dados será restrito às partes envolvidas e seus advogados, assegurando a proteção dos dados pessoais, conforme a legislação vigente. À CPE: 1 - Libere-se o sigilo das informações exclusivamente às partes e seus respectivos advogados. 2 - Após, INTIME a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, apresentando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais. Pratique-se o necessário. Porto Velho, 3 de setembro de 2026. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito