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7003668-35.2023.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003668-35.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: BRUNO FERNANDO MARTINES SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de demanda de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT em face de BRUNO FERNANDO MARTINES SANTOS. Por meio da decisão de ID 139791984, diante da ausência de localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito, foi determinado o arquivamento provisório do feito, com fixação dos marcos da prescrição intercorrente, consignando-se que os autos somente seriam desarquivados para prosseguimento caso fossem encontrados bens penhoráveis. Posteriormente, a exequente requereu consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/Bacen, a fim de identificar os relacionamentos bancários mantidos pelo executado (ID 140766131). Já no ID 141459875, a exequente apresentou memória atualizada do débito e requereu o prosseguimento do feito. Por fim, no ID 141559038, foi formulado pedido de retificação do polo ativo para que passe a constar COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE – SICREDI OURO VERDE MT/PA, sob alegação de incorporação societária. É o relato. Decido. Quanto ao pedido de consulta ao CCS/Bacen, a medida não se mostra necessária no caso concreto. Isso porque a própria consulta realizada por meio do SISBAJUD já permite identificar as instituições financeiras perante as quais o executado possui ou possuiu relacionamento, a partir das respostas fornecidas pelas instituições alcançadas pela ordem. No caso, o resultado juntado no ID 139791985 demonstra, de forma individualizada, as instituições financeiras consultadas e as respectivas respostas acerca da existência de contas, ativos ou relacionamento financeiro do executado. Desse modo, considerando que a finalidade indicada pela exequente para a consulta ao CCS consiste justamente em identificar relacionamentos bancários do executado, informação que já pode ser extraída do resultado do SISBAJUD, não resta demonstrada utilidade concreta adicional da diligência pretendida. Incide, portanto, o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao CCS/Bacen formulado no ID 140766131. Quanto ao pedido de retificação do polo ativo formulado no ID 141559038, verifico que a documentação apresentada não comprova a alegada sucessão da exequente. Com efeito, a petição juntada refere-se expressamente a outro processo, de n. 0819938-77.2025.8.14.0301, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, envolvendo partes distintas. Além disso, a incorporação nela mencionada diz respeito à Sicredi Norte Cooperativa de Crédito pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde – Sicredi Ouro Verde MT/PA, sem demonstração de que a exequente destes autos, Sicredi Univales MT, tenha sido incorporada ou sucedida pela pessoa jurídica indicada. Também não foi juntada documentação societária específica apta a demonstrar a sucessão da atual exequente nesta demanda. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de retificação do polo ativo formulado no ID 141559038, sem prejuízo de nova apreciação caso seja apresentada documentação idônea que demonstre especificamente a incorporação ou sucessão da exequente destes autos. Não havendo, neste momento, indicação de bem penhorável ou outra providência concreta apta a justificar o prosseguimento da execução, RETORNEM os autos ao arquivo provisório, nos termos e pelos prazos estabelecidos na decisão de ID 139791984, inclusive quanto ao termo final do arquivamento provisório em 16/10/2027. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 3 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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