Publicações do processo

7003641-20.2026.8.22.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003641-20.2026.8.22.0019 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 OU AVENIDA AIRTON SENNA SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA REU: ISRAEL RODRIGUES MOREIRA, LOTE 144, GLEBA 02 s/n, ZONA RURAL SÍTIO HERANÇA DOS MEUS PAIS, LINHA MC 03 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A presente demanda busca o cumprimento de obrigação apta ao procedimento monitório, estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita, embora desprovida de eficácia de título executivo, motivo pelo qual a ação monitória se revela adequada (CPC, art. 700). Assim, recebo os autos para processamento. As custas foram devidamente recolhidas. Vincule-se o respectivo comprovante. Determino: 1. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$29.147,48 (vinte e nove mil e cento e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 701, caput, do CPC. 2. Conste do mandado que, no mesmo prazo, a parte requerida poderá apresentar embargos, independentemente de garantia do juízo. Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, dispensada qualquer formalidade adicional. O prazo para embargar contará a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a parte exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, art. 701, § 2º, c/c art. 702). 3. No caso de pagamento ou cumprimento integral da obrigação pela parte requerida, deverá ser efetuado também o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, hipótese em que haverá isenção de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 4. Reconhecendo o débito, a parte requerida poderá solicitar o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado aos autos, mediante pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários advocatícios, sendo o saldo remanescente parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, § 6º, c/c art. 701, § 5º). Tal ato importará em renúncia ao direito de oposição de embargos. 5. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, quanto ao preenchimento dos requisitos do item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, com posterior conclusão dos autos para decisão (CPC, art. 916, § 1º). 6. Enquanto pendente decisão acerca do pedido de parcelamento, deverá o executado depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º). 7. Deferido o parcelamento, os atos executivos permanecerão suspensos. 8. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 9. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução (CPC, art. 701, § 2º). A CPE deverá proceder à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 10. Neste caso, a parte autora deverá juntar cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários previamente fixados (5%). 11. Após a apresentação do cálculo, intime-se pessoalmente a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual (CPC, art. 523, § 1º). Advirta-se, ainda, que, não efetuando o pagamento no prazo legal, poderá apresentar impugnação nos próprios autos, sem necessidade de caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para pagamento, dispensada nova intimação (CPC, art. 525). 12. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para que apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 31 de agosto de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.