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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7003632-21.2017.8.22.0004 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a): SILVANA FRANCIOLI SIMIONI, SIMIONI & FRANCIOLI CEREAIS LTDA - ME, CLAUDIONOR SIMIONI Advogado(a): LEILA COELHO BORGES, OAB nº SC24896 DESPACHO Vieram os autos conclusos para juntada do espelho com o resultado da diligência de bloqueio de valores via SISBAJUD. 1. A diligência restou infrutífera, uma vez que foi bloqueado valor ínfimo perante o montante do débito, uma vez que a quantia bloqueada corresponde a menos de 3% do valor do débito. Assim, com fundamento no art. 836 do CPC, deixo de levar a efeito a penhora, motivo pelo qual realizei o desbloqueio da quantia. 1.1. À CPE para liberar o acesso ao anexo desta decisão às partes, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). 2. SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. No presente caso, a primeira diligência que restou totalmente infrutífera foi a consulta ao sistema SISBAJUD, da qual a parte exequente teve ciência em 14/02/2025 (ID 116946336). Esta data, portanto, servirá como o termo inicial da prescrição intercorrente. 3.1. Consigno que a presente execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão executiva se submete ao prazo prescricional trienal. 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 5. Caso consumada a prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio do contraditório (art. 921, § 5º, do CPC). 6. Somente após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto
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