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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003629-33.2026.8.22.0010 Classe: Usucapião Polo Ativo: IVANIR LOPES DE FARIA ADVOGADO DO AUTOR: VANILDA MONTEIRO GOMES, OAB nº RO6760 Polo Passivo: ODAIR FERREIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de demanda de ação de usucapião rural ajuizada por IVANIR LOPES DE FARIA em face de ODAIR FERREIRA DA SILVA. A parte autora foi intimada para emendar a inicial e regularizar os pontos indicados no despacho de ID n. 135948469. Em cumprimento, apresentou emenda à inicial (ID n. 137152766) e, após o indeferimento da gratuidade da justiça, juntou guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais (IDs n. 141624974 e 141624975). Contudo, verifico que o recolhimento foi realizado no percentual de 1% sobre o valor da causa. Considerando a natureza da presente ação de usucapião, não se mostra adequada a designação de audiência de conciliação na fase inicial do procedimento. Isso porque a demanda tem por objeto o reconhecimento judicial de aquisição originária da propriedade, exigindo a prévia formação do contraditório com a citação do proprietário registral, dos confrontantes e de eventuais interessados incertos, além da intimação dos entes públicos competentes. Assim, antes da regular integração de todos os sujeitos processuais necessários, a audiência inaugural de conciliação não se revela ato útil ao desenvolvimento válido do processo, tampouco apto a viabilizar solução consensual com eficácia plena sobre a situação registral do imóvel. Por essa razão, não se aplica o recolhimento reduzido das custas vinculado às demandas submetidas à etapa conciliatória inicial, devendo as custas de ingresso corresponder a 2% sobre o valor atribuído à causa. Assim, antes do recebimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a complementação das custas iniciais, recolhendo a diferença necessária para atingir o percentual de 2% sobre o valor da causa nos termos do art. 12, inciso I da Lei n. 3.896/2016, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento complementar, voltem os autos conclusos para análise de admissibilidade da inicial. Cumpra-se. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 9 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito