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7003628-13.2019.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7003628-13.2019.8.22.0004 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Requerente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado(a): PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO Requerido(a): RENILDA DE SOUZA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ROem face de RENILDA DE SOUZA, para cobrança de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, no valor original de R$ 868,31 (oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), conforme petição inicial distribuída em 16/05/2019. Foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros, inclusive via sistema Sisbajud, sem sucesso para satisfação do crédito. Intimado a se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o exequente não cumpriu as formalidades necessárias para manutenção da execução, requerendo a extinção da execução fiscal. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção por ausência de interesse de agir, em conformidade com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591 .033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N . 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa . 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3 . O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifei) Regulamentando a matéria, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que em seu artigo 1º, § 1º, estabelece: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 16 de maio de 2019para a cobrança de um débito de R$ 868,31 (oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), valor significativamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela norma. Ademais, passados mais de seis anos de tramitação, e mesmo após a citação da parte executada (por edital), não foram localizados bens penhoráveis suficientes para garantir o débito, sendo as tentativas de bloqueio de ativos financeiros majoritariamente infrutíferas. A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese normativa, evidenciando a inutilidade do prosseguimento do feito. A manutenção de uma demanda judicial com custo-benefício desfavorável ao próprio Erário atenta contra o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que deve nortear a atuação de todos os Poderes, inclusive do Judiciário. Adicionalmente, a própria tese firmada no Tema 1.184 do STF condiciona a propositura da ação a medidas prévias que visam exatamente a otimização da cobrança do crédito público. Conforme o item 2 da tese, "O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Tais exigências foram espelhadas nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Da análise dos documentos que instruem a inicial, não se verifica a comprovação de que o exequente tenha buscado solucionar a pendência na via administrativa ou que tenha realizado o protesto da Certidão de Dívida Ativa antes de recorrer à via judicial, o que macula o interesse de agir desde a origem. Dessa forma, a ausência de interesse de agir é manifesta, seja pelo baixo valor da causa, seja pela ausência de perspectiva de satisfação do crédito após anos de tramitação, justificando a extinção do processo. Ante o exposto, com fundamento no Tema 1.184 do STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições. Sem custas e sem honorários, em razão da natureza da extinção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 9 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto

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