2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003620-95.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 21.807,14 AUTOR: MARIA SEVERO LOPES ADVOGADO DO AUTOR: LILIAN MARIA SULZBACHER, OAB nº RO3225 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e indenizatória por danos morais com antecipação de tutela. Foram afetados os seguintes temas: Tema Repetitivo n. 1.414/STJ: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Questão submetida a julgamento. Tema Repetitivo n. 1.328/STJ: Recurso Especial em que se busca definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Em ambos os temas, o Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Portanto, a suspensão do presente feito não é mais uma faculdade ou uma decorrência apenas do incidente local, mas uma imposição de observância obrigatória, da Corte Superior, com o objetivo de garantir a isonomia e a segurança jurídica. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito, devendo o processo ser reativado somente após o julgamento definitivo (trânsito em julgado) dos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do Tema/IRDR n. 15 deste Tribunal de Justiça. Ariquemes, 15 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito