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7003617-08.2024.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7003617-08.2024.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 Requerido(a): L O SANTOS TRANSPORTE DE BOVINOS, LEONI OLIVEIRA SANTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para localização do veículo e comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes à penhora e avaliação do bem, sob pena de suspensão do trâmite processual, nos termos do art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil; 2. Cumprida a determinação pelo exequente, cópia desta decisão servirá de mandado de penhora e avaliação, do seguinte bem: HONDA/BIZ 125, placa NDO8370, de propriedade de LEONI OLIVEIRA SANTOS; 2.1. Se o(a) Oficial(a) de Justiça verificar que a parte executada tenta obstar o cumprimento da diligência, com fulcro no art. 846 do CPC, desde já autorizo o arrombamento, se necessário, adotando-se, nesta hipótese, as cautelas insertas no art. 846, §1º e seguintes do CPC. 2.2. Defiro, outrossim, o auxílio de reforço policial, se necessário. 2.3. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 3. Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, bem como para cientificá-la que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, pode requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847, CPC). 4. Pode a parte executada, ainda, nos moldes do art. 917, §1°, do CPC, IMPUGNAR a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Após, tornem os autos conclusos. 5. Localizado o bem penhorável, INTIME-SE a exequente para, decorrido o prazo para impugnação, requerer que lhe seja adjudicado (CPC, art. 876), ou, em não havendo interesse, manifestar-se quanto à designação de leilão judicial. 6. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. 7. Não sendo localizado o bem, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC). Pratique-se e expeça-se o necessário. Cópia desta decisão servirá de mandado de penhora, avaliação e intimação. Ouro Preto do Oeste, 2 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto

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