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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003606-05.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JANE PEREIRA DA SILVA MOREIRA ADVOGADOS DO RECORRENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por servidor(a) público(a) municipal, da carreira de Agente Comunitário de Saúde, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Município de Ji-Paraná, na qual pretende o reconhecimento do direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), também denominado anuênio, previsto no art. 24 da Lei Municipal nº 713/1995, bem como o pagamento das parcelas vencidas. A sentença concluiu pela inexistência do direito, sob o fundamento de que os Agentes Comunitários de Saúde possuem disciplina jurídica específica, inicialmente estabelecida pela Lei Municipal nº 968/2000 e, posteriormente, pela Lei Federal nº 11.350/2006, além de considerar que a Lei Municipal nº 1.250/2003 teria regulamentado integralmente as vantagens dos servidores da saúde, afastando a incidência da Lei nº 713/1995. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a Lei nº 713/1995 permanece vigente, não tendo sido revogada pela legislação posterior, e que a própria Lei nº 968/2000 criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde dentro da estrutura da referida norma, razão pela qual faz jus ao anuênio previsto no art. 24 daquele diploma. A controvérsia consiste em definir se os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Ji-Paraná estão abrangidos pelo regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 713/1995, especialmente quanto ao direito ao adicional por tempo de serviço nela previsto. Nesse contexto, a evolução normativa municipal demonstra que a Lei nº 713/1995 instituiu a estrutura geral dos cargos públicos municipais, contemplando carreiras vinculadas a diversas áreas da Administração Pública Municipal, inclusive a área de saúde. Posteriormente, por meio da Lei Municipal nº 968/2000, foram criados os cargos de Agente Comunitário de Saúde, conforme expressamente previsto: “Art. 1º - Ficam criados na Lei Municipal nº 713, de 26 de dezembro de 1995, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, 210 (duzentos e dez) cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde do PACS (Programa de Agente Comunitário de Saúde).” Da leitura do dispositivo, verifica-se que o legislador municipal não criou carreira desvinculada do quadro geral de servidores, mas expressamente inseriu os cargos de Agente Comunitário de Saúde na estrutura da Lei nº 713/1995, atribuindo-lhes natureza de cargos efetivos integrantes do quadro municipal. Embora a Lei nº 968/2000 tenha disciplinado aspectos específicos da remuneração inicial da categoria, não houve previsão de criação de um regime jurídico completamente apartado daquele estabelecido pela legislação geral municipal. Posteriormente, sobreveio a Lei Municipal nº 1.405/2005, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais. Todavia, não se extrai da referida norma revogação integral da Lei nº 713/1995, tampouco supressão expressa do adicional por tempo de serviço nela previsto. A análise da revogação deve observar o disposto no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” In casu, não houve revogação expressa da Lei Municipal nº 713/1995 quanto ao adicional por tempo de serviço e, igualmente, não se verifica incompatibilidade normativa. O art. 24 da Lei nº 713/1995 estabeleceu vantagem funcional decorrente do tempo de serviço público, dispondo: “Art. 24 – Além do vencimento e das gratificações previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I – adicional de tempo de serviço; §1º – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, após transcorrido o estágio probatório.” A Lei nº 1.405/2005, por sua vez, passou a disciplinar o regime jurídico dos servidores municipais, prevendo vantagens pecuniárias e resguardando situações jurídicas já constituídas. Portanto, a legislação posterior não eliminou a vantagem anteriormente prevista, mas apenas reorganizou o regime jurídico municipal, sem afastar automaticamente direitos funcionais compatíveis. Além disso, merece enfrentamento específico o fundamento central da sentença, segundo o qual a Lei Municipal nº 1.250/2003 teria regulado inteiramente as vantagens dos servidores da saúde e, ao não incluir expressamente os Agentes Comunitários de Saúde em seus anexos, teria promovido a exclusão deliberada da categoria, consolidando um vácuo legislativo insuperável pelo Judiciário. O argumento, todavia, não se sustenta. Com efeito, a própria Lei Municipal nº 1.250/2003, invocada pela sentença como norma que teria regulado integralmente a matéria, prevê expressamente o adicional por tempo de serviço, anuênio, aos servidores da saúde, em seus arts. 51, I, e 52, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, após transcorrido o estágio probatório. Vale dizer: a norma setorial e específica da área da saúde, longe de suprimir a vantagem, assegura o anuênio à categoria. Não é logicamente admissível invocar a Lei nº 1.250/2003 para, a um só tempo, afastar a incidência da Lei nº 713/1995 e ignorar que aquele mesmo diploma contempla o direito pleiteado. Onde a lei concede a vantagem aos servidores estatutários da saúde, não cabe ao intérprete restringi-la mediante presunção de exclusão que o texto legal não enuncia de forma expressa. Ademais, o adicional por tempo de serviço previsto no art. 52 da Lei nº 1.250/2003 constitui vantagem funcional de caráter geral, dirigida aos servidores estatutários da saúde, e não benefício restrito a cargos individualmente arrolados em anexos remuneratórios. Os anexos das leis de plano de cargos e carreiras destinam-se a fixar tabelas de vencimentos e critérios de enquadramento, e não a delimitar a titularidade de adicionais pessoais de natureza temporal. Sendo a parte recorrente servidor(a) estatutário(a) integrante da área de saúde, a ela se aplica o anuênio, seja por força da Lei nº 713/1995, seja por força da própria Lei nº 1.250/2003. De todo modo, ainda que se afastasse a incidência da Lei nº 1.250/2003, subsistiria o direito com fundamento na Lei nº 713/1995, cuja vigência não foi validamente afastada, conforme demonstrado. Em qualquer cenário, portanto, o resultado é o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço. No mesmo sentido, a tese municipal de que os Agentes Comunitários de Saúde não estariam abrangidos pela Lei nº 713/1995 não merece acolhimento. Conforme demonstrado anteriormente, a própria lei instituidora do cargo (Lei nº 968/2000) expressamente criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde na Lei nº 713/1995, integrando-os à estrutura administrativa municipal. Além disso, os assentamentos funcionais da recorrente demonstram que a servidora pertence ao quadro de servidores estatutários do Município de Ji-Paraná, tendo ingressado no serviço público municipal em 2004 Assim, não se trata de estender vantagem por analogia ou isonomia, mas de reconhecer a incidência de norma municipal vigente ao cargo ocupado pela parte recorrente. A existência de legislação federal específica sobre os Agentes Comunitários de Saúde, especialmente a Lei nº 11.350/2006, não impede a concessão de vantagens funcionais previstas pelo ente municipal. A referida legislação federal regulamentou aspectos próprios da categoria, como forma de contratação, piso nacional e atribuições profissionais, mas não afastou a competência municipal para disciplinar vantagens funcionais dos servidores integrantes de seus quadros. Nesse sentido, o piso nacional dos ACS e os repasses federais destinados à categoria não possuem relação direta com o adicional por tempo de serviço, que constitui vantagem funcional fundada exclusivamente no vínculo estatutário e no tempo de serviço prestado ao ente público. Igualmente não prospera a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois o Poder Judiciário não está criando vantagem remuneratória por equiparação ou isonomia. O que se reconhece é a existência de direito previsto em legislação municipal anterior, cuja vigência permaneceu preservada pela ausência de revogação expressa ou incompatibilidade normativa. Em verdade, a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, o qual impõe justamente o cumprimento das vantagens estabelecidas pelo próprio legislador municipal. A jurisprudência da Turma Recursal tem reconhecido que a ausência de repetição de determinada vantagem em legislação posterior não implica sua revogação automática, quando inexiste incompatibilidade entre os diplomas normativos. Nesse sentido: “A ausência de previsão expressa em nova legislação não implica revogação tácita de direitos adicionais previstos em normas anteriores, quando não há incompatibilidade entre as normas.” (TJRO – RI nº 7014514-92.2024.8.22.0005, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, DJEN 16/07/2025). Cumpre registrar que a 1ª Turma Recursal deste Tribunal, em julgamento recente, firmou entendimento no sentido de que, “não configurada revogação expressa ou incompatibilidade normativa, agentes comunitários de saúde do Município de Ji-Paraná fazem jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 713/1995, desde que preenchidos os requisitos legais” (TJRO, RI nº 7017552-78.2025.8.22.0005, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Sessão Eletrônica Cível nº 120, realizada de 11/08/2026 a 14/08/2026, pauta disponibilizada no DJE nº 138, de 30/07/2026, págs. 169 a 185, acórdão pendente de publicação). Dessa forma, tratando-se de servidor(a) aposentado(a), o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço alcança as parcelas vencidas não prescritas e autoriza a análise de sua repercussão nos proventos de aposentadoria, desde que demonstrada a possibilidade legal de incorporação da vantagem, conforme o regime previdenciário aplicável e as condições do ato de aposentadoria. Portanto, preenchidos os requisitos legais, especialmente o transcurso do estágio probatório e o tempo de efetivo serviço público, a recorrente faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 24 da Lei Municipal nº 713/1995, respeitada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para: reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da recorrente ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço, anuênio, previsto no art. 24, § 1º, da Lei Municipal nº 713/1995; condenar o Município de Ji-Paraná à implantação da vantagem em folha de pagamento, bem como ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais aplicáveis. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que o presente caso não se amolda aos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DIREITO RECONHECIDO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 24 da Lei Municipal nº 713/1995, formulado por servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como o pagamento das parcelas vencidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Ji-Paraná fazem jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 713/1995, tendo em vista a edição de leis municipais e federais posteriores e o alegado afastamento da vantagem pela legislação superveniente. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 968/2000 criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde vinculando-os à estrutura da Lei nº 713/1995, não tendo instituído regime jurídico apartado. 4. Não houve revogação expressa, tampouco incompatibilidade normativa entre as legislações posteriores (Leis Municipais nº 1.250/2003 e nº 1.405/2005) e a previsão do anuênio na Lei nº 713/1995, de modo que permanece vigente o direito à vantagem funcional. 5. A Lei Municipal nº 1.250/2003, invocada para afastar a vantagem, prevê expressamente o adicional por tempo de serviço aos servidores estatutários da saúde, não excluindo os Agentes Comunitários de Saúde da sua incidência. 6. A existência de legislação federal não impede a concessão ou manutenção de vantagens previstas na legislação municipal, dada a autonomia do ente federativo. 7. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que não há equiparação remuneratória, mas sim reconhecimento de direito previsto em norma vigente e sem revogação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado provido, para reconhecer à parte recorrente o direito ao adicional por tempo de serviço, anuênio, previsto no art. 24, § 1º, da Lei Municipal nº 713/1995, determinar a implantação da vantagem na folha de pagamento e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: “Não havendo revogação expressa, tampouco incompatibilidade normativa, agentes comunitários de saúde do Município de Ji-Paraná fazem jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 713/1995, desde que preenchidos os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 713/1995, art. 24, § 1º; Lei Municipal nº 968/2000, art. 1º; Lei Municipal nº 1.250/2003, arts. 51, I, e 52; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, RI nº 7014514-92.2024.8.22.0005, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, DJEN 16.07.2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Relator