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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cerejeiras - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7003595-20.2024.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória EXEQUENTE: JOAO ALVES PEREIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 EXECUTADO: VOLMAR DUDA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLEITON LUCAS RODRIGUES, OAB nº PR91703 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOÃO ALVES PEREIRA em face de VOLMAR DUDA. Verifica-se que, até o presente momento, as medidas executivas adotadas não lograram êxito na localização de bens passíveis de constrição, inexistindo elementos concretos que indiquem patrimônio penhorável apto à satisfação do crédito exequendo. Cumpre destacar que incumbe à parte exequente promover o regular impulso da execução, indicando bens sujeitos à penhora ou requerendo diligências patrimoniais específicas, concretas e potencialmente úteis à localização de patrimônio do executado. A atividade de pesquisa patrimonial constitui ônus do credor e não pode ser integralmente transferida ao Poder Judiciário, sob pena de desnaturação do sistema executivo, que se desenvolve no interesse do exequente (art. 797 do CPC). A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis pressupõe a efetiva frustração das diligências executivas e a inexistência de medidas úteis indicadas pelo credor. Consigne-se, ainda, que as diligências requeridas por meio do sistema RENAJUD permanecem ativas, conforme já determinado na decisão de ID 138534504, inexistindo, por ora, qualquer providência adicional a ser adotada em relação a referido sistema. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, manifestando-se de forma útil, mediante indicação de bens passíveis de penhora, apresentação de informações concretas acerca da existência de patrimônio do executado ou requerimento de diligências patrimoniais específicas, fundamentadas e efetivamente aptas à localização de bens penhoráveis. Fica a parte exequente advertida de que a mera reiteração de pedidos já apreciados, a renovação indiscriminada de pesquisas patrimoniais ou a apresentação de petições destituídas de efetivo conteúdo útil ao prosseguimento da execução serão consideradas insuficientes para impulsionar o feito. Advirta-se, ainda, que, não havendo manifestação útil no prazo assinalado, ou persistindo a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de diligências patrimoniais efetivamente aptas à satisfação do crédito, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório, na forma do § 2º do referido dispositivo, sem prejuízo do desarquivamento caso venham a ser localizados bens do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito