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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7003581-83.2026.8.22.0007- Data de Início de Benefício (DIB), Descontos Indevidos, Abono de Permanência, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso AUTOR: VERA LUCIA BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 REU: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA Trata-se de ação de complementação de proventos de aposentadoria cumulada com cobrança, ajuizada por VERA LUCIA BATISTA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE CACOAL, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra ter ingressado no serviço público municipal em 08/04/1991, exercendo o cargo de professora, com dois vínculos de 20h. Após aposentadoria junto ao INSS (Regime Geral de Previdência Social), percebeu proventos inferiores à sua remuneração de ativa, sustentando ter direito à paridade e integralidade dos proventos em vista do ingresso anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. Afirma que o Município de Cacoal, por não possuir regime próprio de previdência e tendo o INSS negado a complementação, lhe é devida a complementação dos proventos. Requer a condenação do Município à complementação da aposentadoria, com integralidade e paridade, bem como pagamento dos valores retroativos. A gratuidade judiciária foi deferida (despacho ID 134263559). O Município, citado, apresentou contestação (ID 134492412), arguindo em preliminar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo – em razão da ausência de regime próprio, bem como da filiação exclusiva dos servidores ao RGPS. No mérito, defende a impossibilidade de extensão da integralidade/paridade a inativos pelo RGPS, além da ausência de fonte de custeio para tal benefício. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 136404135). O Município requereu o julgamento antecipado do feito (manifestação ID 136414960); a autora, por sua vez, manifestou-se sobre os pontos controvertidos e requereu a produção apenas de prova documental e emprestada, informando já estar demonstrada a condição funcional e o direito pleiteado (manifestação ID 136919255). É o relatório. Decido. I - Preliminares. Afasto a preliminar de ilegitimidade do Município. Embora o pagamento dos valores dos proventos ocorra pelo INSS, inexiste, atualmente, no Município de Cacoal, regime próprio de previdência, tendo o ente municipal assumido, por força de previsão legal e constitucional local (Lei Orgânica do Município/Lei n. 2.735/2010), a obrigação de complementação dos proventos caso estes não atinjam a remuneração integral da ativa. Esse é o entendimento consolidado pelas Câmaras Especiais do Tribunal de Justiça de Rondônia (v.g.: Apelações nº 7003016-61.2022.8.22.0007, 7002637-23.2022.8.22.0007, 7003988-31.2022.8.22.0007). No mesmo sentido, afasto também a alegação de ausência de contribuição sobre a parcela suplementar ou ausência de fonte de custeio, já que a ausência de regime complementar cria obrigação de complementação pelo ente federado que, por liberalidade ou omissão, optou por não instituí-lo (STF - RE 590260, tema 139 de repercussão geral). II - DO MÉRITO. A controvérsia reside em saber se a autora faz jus à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria, a serem complementados pelo Município de Cacoal, desde a data da aposentação. Restou comprovado nos autos, por meio dos documentos acostados (ficha financeira, carta de concessão), que a autora ingressou no serviço público municipal em data anterior à EC 41/2003 (08/04/1991), aposentando-se como professora sob o RGPS, em 03/03/2018, com proventos inferiores ao salário da ativa (última remuneração de R$ 5.816,66; provento de aposentadoria de R$ 4.676,19). A vinculação ao RGPS decorre da inexistência de regime próprio no Município, fato reconhecido inclusive pela municipalidade em sua contestação. A diferença notável demonstra prejuízo à autora, que teve sua capacidade econômico-financeira reduzida, conforme atestam os documentos anexados (histórico de créditos, ficha financeira). A regra da integralidade consubstancia o direito à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. A regra da paridade refere-se à correção dos proventos pelos mesmos índices de reajuste conferidos aos servidores em atividade. É sabido que tanto a integralidade como a paridade foram revogadas pela EC n. 41, de 19/12/2003. Assim, a integralidade ficou resguardada somente para os servidores que já preenchiam os requisitos para se aposentar na data da emenda ou que atendiam aos requisitos para uma das regras de transição. A EC 47/2005 trouxe regras de transição. O art. 2º dispõe: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Por sua vez, o art. 6º da EC 41/2003 estabelece: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. A requerente foi admitida em data anterior à vigência da Emenda à Constituição que suprimiu a integralidade. Ademais, provou que se enquadra na regra de transição. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: SERVIDOR INATIVO – INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS – PRECEDENTE DO PLENO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.1. O Pleno, julgando o Recurso Extraordinário nº 590.260-9/SP, em 26.6.2009, concluiu pela existência do direito à integralidade dos proventos, quanto ao servidor que ingressou no serviço público em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentou após a referida emenda. Eis a síntese do decidido pelo Supremo:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.III – Recurso extraordinário parcialmente provido.2. Ante o quadro, dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o contido na sentença de folha 44 a 48.3. Publiquem.Brasília, 15 de dezembro de 2010.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator (STF - RE: 601621 SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/12/2010, Data de Publicação: DJe-032 DIVULG 16/02/2011 PUBLIC 17/02/2011) No mesmo sentido: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. [RE 590.260, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 139.] O Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar o processo paradigma (7013146-47.2021.8.22.0007), reconheceu a responsabilidade do Município de Cacoal pela complementação de aposentadoria a servidor estatutário aposentado pelo INSS, desde que comprovados os requisitos, cabendo, pois, idêntica solução ao presente feito. Com esses contornos, imperioso reconhecer a procedência do pedido de complementação da aposentadoria com proventos integrais e paridade, nos termos da EC 41/2003, a partir da data de sua aposentação, facultando ao Município de Cacoal descontar o percentual que incumbia à servidora recolher a título de contribuição previdenciária. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VERA LUCIA BATISTA DE ARAÚJO para condenar o MUNICÍPIO DE CACOAL a implantar a complementação da aposentadoria com o fim de garantir integralidade e paridade de proventos, nos termos da EC 41/2003, a partir da data de sua aposentação, com as atualizações monetárias, aplicando-se o IPCA-E, mês a mês, e juros moratórios da caderneta de poupança, até novembro/2021, desde a data de citação; a partir de dezembro de 2021, sobre o valor total apurado deverá incidir uma única vez o índice acumulado da taxa SELIC (EC n. 113/2021), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, facultando ao Município de Cacoal descontar eventual percentual que incumbia à servidora recolher a título de contribuição previdenciária. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, atento ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cumpra-se o estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, promova-se alteração da classe processual e intime-se o(a) autor(a) para apresentar memória de cálculo dos valores retroativos/promover o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado sem requerimentos, arquivem-se. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito