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TJRO · Cerejeiras - 2ª Vara Genérica · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7003579-32.2025.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Pessoa com Deficiência AUTOR: SANDRA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SANDRA DA SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS. A parte autora apresentou manifestação no ID 140495894, requerendo a complementação do laudo pericial, ao argumento de que a prova técnica produzida não teria esclarecido adequadamente pontos relevantes para o julgamento da demanda, especialmente quanto aos critérios utilizados para avaliação da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, à fixação de data estimada para cessação do quadro e à análise das patologias cardiológicas indicadas nos autos. Considerando que o perito judicial deve prestar os esclarecimentos necessários ao completo esclarecimento da matéria controvertida, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, e visando assegurar a adequada formação do convencimento judicial, determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo pericial, enfrentando os questionamentos formulados pela parte autora no ID 140495894. O expert deverá, especialmente, esclarecer os critérios técnicos utilizados para a conclusão pericial, bem como manifestar-se acerca dos pontos indicados pela parte autora, inclusive quanto à análise do impedimento de longo prazo para fins do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, eventual justificativa para fixação de termo final do quadro e consideração das patologias cardiológicas alegadas. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 2 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito
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