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TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003577-43.2026.8.22.0008 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo: C. A. D. E. D. O. L. ADVOGADOS DO REQUERENTE: QUENNY DIAS DA SILVA, OAB nº RO12135, MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 Polo Passivo: A. A. P., A. B. P. A. E. V. D. P. A. L., J. K. T. D. C. L. -. M. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Verifica-se que o valor dado à causa na petição inicial, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se manifestamente insuficiente e desconforme com as informações contidas nos próprios autos. A autora informa na inicial que bens de sua propriedade foram avaliados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em abril de 2021, valor substancialmente superior ao indicado na inicial. Ademais, a demanda possui natureza cautelar e visa a avaliação e proteção de bens móveis cujo valor, presumidamente, ultrapassa o quantum fiscal e de alçada referido e como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, não podendo ser fixado de maneira irrisória ou artificial. Além disso, observa-se que há dúvida quanto à legitimidade da representação da empresa por parte do Sr. Geraldo da Silva Correia. É necessário comprovar nos autos que o referido representante possui poderes suficientes para representar a pessoa jurídica, nos termos do artigo 75, inciso VIII, e artigo 76 do CPC. Constata-se, ainda, que a situação cadastral do CNPJ da empresa autora está inapta perante a Receita Federal. Tal situação deve ser regularizada, conforme determina a legislação, para que a pessoa jurídica possa praticar atos processuais e exercer seus direitos em juízo. Assim, determino à parte autora, no prazo de 15 dias: a) Que promova a emenda à petição inicial, atribuindo valor condizente à causa, em conformidade com o patrimônio objeto da lide e, ao menos, tomando como referência a avaliação de R$ 30.000,00 citada; b) Que proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, nos termos da tabela vigente; c) Que comprove nos autos o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo; d) Que traga aos autos prova documental de que o Sr. Geraldo da Silva Correia possui poderes para representar a empresa, como contrato social, procuração ou documento equivalente; Após, voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO, SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão do Oeste/RO, data constante na assinatura digital. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
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