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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003565-57.2025.8.22.0010 Classe: Monitória Polo Ativo: EBERSON SILVA DIAS ADVOGADO DO AUTOR: EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195 Polo Passivo: VANESSA ELOYZE COSTENARO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por EBERSON SILVA DIAS em face de VANESSA ELOYZE COSTENARO. A tentativa de citação no endereço informado na petição inicial, situado na Avenida Manaus, n. 4800, Centro, Rolim de Moura/RO, foi infrutífera, com devolução do aviso de recebimento pela informação de que a destinatária havia se mudado (ID 122093016). Posteriormente, foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que forneceram outros endereços vinculados à parte requerida (IDs 126954161 e 126954162). Após novas tentativas, igualmente infrutíferas, a parte autora requereu a citação por edital, ao fundamento de que foram esgotadas as possibilidades de localização da demandada (ID 137741766). Como é sabido, a citação por edital apenas deve ser adotada “[...] se frustradas as outras formas de citação (cf., a respeito, art. 256, § 3º, do CPC/2015), que exige restem ‘infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos’” (MEDINA, José Miguel. 2020). Na situação ora analisada, observa-se que ainda não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte ré. Embora a parte autora tenha indicado cinco endereços para realização das diligências, foram expedidas apenas quatro cartas de citação (IDs 135098503, 135098508, 135098526 e 135098530). A pesquisa SISBAJUD indicou o endereço situado na Rua Brasflorest, n. 4868, Bairro Centenário, Rolim de Moura/RO, CEP 76940-000. Contudo, a carta foi equivocadamente encaminhada para Ouro Preto do Oeste/RO, CEP 76920-000, razão pela qual o resultado negativo do ID 136681256 não caracteriza tentativa de citação no endereço efetivamente localizado. Também não houve diligência na Avenida São Paulo, n. 4470, Alta Floresta D’Oeste/RO, endereço constante no instrumento de protesto e novamente localizado na pesquisa SISBAJUD (IDs 120336135 e 126954161). Por outro lado, os endereços situados na Rua Rio Grande do Norte, s/n, Bairro Santa Felicidade, Alta Floresta D’Oeste/RO, e na Rua Santa Catarina, Centro, Alta Floresta D’Oeste/RO, não contêm numeração, o que inviabiliza a realização da diligência. Do mesmo modo, o endereço identificado apenas pelo número 4622, Bairro Centro, Rolim de Moura/RO, não contém indicação do respectivo logradouro e, por ser incompleto, não comporta tentativa de citação (ID 126954161). Por fim, apesar de a parte autora ter requerido, subsidiariamente, a citação pelo WhatsApp de número (69) 984**-**33, não consta tentativa por esse meio (ID 132210313). 1. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. 2. Ato contínuo, determino à CPE que, sem novo recolhimento, considerando as custas já comprovadas para cinco diligências, a expedição de apenas quatro correspondências e o encaminhamento equivocado de uma delas, expeça cartas de citação para os seguintes endereços: a) Rua Brasflorest, n. 4868, Bairro Centenário, Rolim de Moura/RO, CEP 76940-000; e b) Avenida São Paulo, n. 4470, Alta Floresta D’Oeste/RO, CEP 76954-000. 3. Determino, ainda, que a CPE tente a citação da parte requerida pelo WhatsApp de número (69) 984**-**33 (ID 132210313), observadas as cautelas previstas no Provimento Conjunto n. 17/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4. Realizadas as diligências, cumpra-se integralmente o despacho de ID 120515945. 5. Caso restem infrutíferas as determinações acima, a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, com base no princípio da cooperação judicial, bem como na eficácia, celeridade, solidez e segurança, evidencia a necessidade de se buscar a localização da requerida nos sistemas informatizados, bem como nos cadastros públicos. Assim, diante das reiteradas diligências negativas, determino à parte requerente providenciar o encaminhamento de ofícios para empresas concessionárias de serviço público, água/esgoto e luz deste Estado (ENERGISA/ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA/CAERD), de telefonia fixa e móvel (VIVO, TIM, OI, CLARO), para atendimento às exigências do art. 256, §3º, do CPC, bem como para fornecerem informações sobre eventuais endereços cadastrados em seus bancos de dados referente à parte requerida, devendo a resposta ser entregue à parte requerente ou seu patrono no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta decisão. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 30 (trinta) dias, o atendimento aos termos desta decisão e trazer informações aos autos, sob pena de extinção/arquivamento. Aportando novos endereços, expeça-se o necessário para tentativa de citação da parte requerida. Em sendo frutífera qualquer das diligências, cumpram-se os demais termos do despacho inicial. Caso não sejam localizados endereços, deverá a parte requerente informar tal constatação nos autos e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção/suspensão. Decisão publicada e registrada automaticamente. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. {{orgao_julgador.cidade}}- RO, {{data.extenso}}. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito