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7003561-72.2024.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Sentença

    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003561-72.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente JAILTON JOSE DE MELO Advogado(a) FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES, OAB nº RO9480 Requerido(a) ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, CNPJ nº 08254798000100 Advogado(a) CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, MARCIO NOVELLINO, OAB nº SP220324 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAILTON JOSE DE MELO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. O autor, na qualidade de pensionista, alega que, em junho de 2024, constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, desde janeiro do mesmo ano, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais. Afirma não ter contratado qualquer seguro junto à instituição responsável, tampouco autorizado os referidos descontos. Diante disso, requereu a tutela de urgência para imediata cessação dos descontos em seu benefício, a aplicação do CDC, declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição do valor pago em dobro, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Em decisão, a antecipação dos efeitos da tutela, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova foram deferidos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, impugnou a gratuidade deferida ao autor, questionou o valor atribuído à causa e alegou litigância de má-fé, em razão do elevado número de ações semelhantes ajuizadas pelo advogado do autor. No mérito, sustentou tratar-se de associação sem fins lucrativos, dedicada à defesa dos direitos de grupos minoritários. Alegou inexistência de ato ilícito, afirmando que os descontos questionados foram autorizados pelo autor. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos em suporte às suas alegações. Em réplica, o autor impugnou as preliminares arguidas pelo réu e alegou a falsificação dos documentos apresentados para comprovação, reiterando que não contratou os serviços ofertados. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes para manifestarem quais provas pretendem produzir, o autor requereu a perícia fonoaudimétrica e a intimação da requerida para que traga mais informações sobre a gravação. A requerida se manteve inerte (ID 111501851). Saneado o feito, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida e rejeitadas as impugnações. Consequentemente, foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferido a produção da prova pericial (ID 113166373). Intimada para disponibilizar novo link da suposta contratação, a requerida apresentou link do áudio (ID 121934129). Devidamente aceita a nomeação da perita, a requerida se manifestou e requereu a inclusão do INSS no polo passivo. Em manifestação, o autor alegou que não há necessidade de acolhimento dos pedidos formulados pela requerida. A preliminar de inclusão do instituto no polo passivo foi indeferido e nomeada a perito (ID 133342158). O laudo pericial revelou compatibilidade quanto aos aspectos analisados, onde evidenciou padrões acústicos semelhantes e elementos técnicos compatíveis entre as vozes (ID 137759288). O autor, em manifestação ao laudo pericial, alegou que a locução utilizada pela atendente seria de confirmação de um cadastro já existente, caracterizando técnica de indução perceptiva. Alegou ser pessoa idosa e o vicio de consentimento e que tal circunstância não valida o negócio jurídico. A requerida por sua vez, requereu a consideração do laudo pericial a fim de confirmar a contratação (ID 139976929). Homologado o laudo pericial. É o relatório. Fundamento e decido. O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares arguidas em contestação já foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão saneadora, sobre a qual não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão. Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside na inexistência de negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do seu artigo 14. O ponto nevrálgico para o deslinde da causa foi a produção da prova pericial fonográfica. O laudo, elaborado por perito, foi categórico ao concluir que o áudio questionado como realização do contrato apresentado pela requerida réu contém elementos favoráveis de que pertence ao autor. De acordo com a inicial e réplica, a parte autora não firmou nenhum tipo de contrato com a requerida e que os descontos que incidiram sobre seu benefício previdenciário eram indevidos. Contudo, após a realização da perícia, a autora, em sua última alegação, requereu que o contrato não fosse reconhecido como válido, em razão da idade avançada e de sua pouca instrução. O documento de ID 121934129 comprova a confirmação do contrato dos serviços oferecidos pela requerida, cuja efetivação foi posteriormente ratificada pelo laudo pericial. Assim, os documentos anexados comprovam que a requerida cumpriu com o estabelecido no contrato e na resolução, pois realizou contrato devidamente autorizado e disponibilizou os serviços contratados. Importante salientar que a alegação do autor no sentido de que não firmou nenhum tipo de contrato que justificasse a cobrança e que sua baixa instrução o levou a erro não é capaz de ensejar a anulação, a revisão do contrato ou a presunção de venda casada, pois no decorrer do processo sempre negou a realização de qualquer tipo de contratação com a associação ora requerida, e só mudou de argumento após a juntada de provas que comprovaram que, de fato, firmou o contrato. Portanto, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve se observar o pacta sunt servanda, que representa o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual se as partes estiverem de acordo e desejarem se submeter às regras estabelecidas por elas próprias, o contrato obriga seu cumprimento como se fosse lei entre as partes. Deste modo, restando comprovada a legitimidade da contratação, não é o caso de se declarar a inexigibilidade do débito e a restituição dos valores, pois a cobrança decorre do exercício regular do direito da parte requerida, qual seja, o cumprimento do contrato existente e vigente entre as partes. Em relação ao pedido de danos morais, não se vislumbra no presente caso a ocorrência de nenhuma conduta que justifique a condenação em dano moral, porquanto a conduta da parte requerida foi lícita. Além disso, o requerente não demonstrou que sofreu algum prejuízo capaz de justificar o pedido. A parte requerida cuidou de apresentar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte requerente, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC, e por isso a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAILTON JOSE DE MELO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. No mais, embora a ação tenha sido julgada improcedente, não ficou devidamente comprovada a má-fé da autora, motivo pelo qual indefiro tal reconhecimento pleiteado pela requerida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010 do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de direito

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