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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003555-26.2024.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 766.321,69 (setecentos e sessenta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte requerida: CATIUSA APARECIDA ANTUNES ADVOGADOS DO EXECUTADO: JULIANA RATAYCZYK NAKONIERCZJY FUZARI, OAB nº RO8372, AV. AMAZONAS 4031 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, BRUNO RAFAEL RODRIGUES, OAB nº RO7188, PRAÇA CASTELO BRANCO 4045 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, no curso do processo, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, tendo a medida logrado êxito parcial no valor de R$ 1.669,00 (mil, seiscentos e sessenta e nove reais), conforme relatório de ordens judiciais ID 125175917. Diante da inércia da executada quanto à impugnação, foi expedido alvará eletrônico de transferência do referido valor em favor da parte exequente (ID 130248780). Ocorre que sobreveio sentença (ID 139043096), com trânsito em julgado certificado no ID 140406223, reconhecendo a inexigibilidade superveniente do título executivo, com a consequente extinção da execução e condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte executada, então, requereu (ID 140537357): (i) o cumprimento da condenação em honorários sucumbenciais; e (ii) o cancelamento da ordem de bloqueio SISBAJUD e a restituição do valor efetivamente bloqueado e transferido, com fundamento no art. 776 do CPC. É o relatório. Decido. II. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixada na sentença ID 139043096, já transitada em julgado, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível (art. 515, I, do CPC), apto a ensejar cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do CPC, tratando-se de direito autônomo do advogado da parte executada (art. 85, §14, do CPC). Assim, RECEBO o requerimento formulado nos IDs 140537357 e 141448560, no que se refere aos honorários sucumbenciais, como cumprimento de sentença, no valor de R$ 92.816,89 (noventa e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada no ID 140537358, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. III. DA RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO Com a extinção da execução em razão do reconhecimento da inexigibilidade superveniente do título, desapareceu o fundamento jurídico que amparava a constrição patrimonial anteriormente efetivada, não podendo subsistir a retenção, pela parte exequente, de valor obtido por meio de medida executiva cuja base foi posteriormente afastada por decisão judicial transitada em julgado. Nos termos do art. 776 do CPC, o exequente responde objetivamente pelos danos causados ao executado quando a execução é extinta em razão de fato que lhe seja imputável, sendo essa responsabilidade apurada, em regra, nos próprios autos, por simples requerimento, que dispensa a instauração de processo autônomo para a restituição de valores levantados que posteriormente perdem sua base jurídica. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) RECEBO o requerimento formulado nos ID 140537357 como cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais fixados na sentença ID 139043096, no valor de R$ 92.816,89, devidamente atualizado. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, facultando-se a apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias subsequente, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC); b) DETERMINO que a parte exequente restitua à parte executada o valor de R$ 1.669,00 (mil, seiscentos e sessenta e nove reais), objeto do alvará eletrônico ID 130248780, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 12/12/2025 (data da transferência) até a efetiva restituição, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Decorridos os prazos acima sem comprovação de pagamento/restituição voluntária, intime-se a parte exequente e seu advogado para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. d) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e inverta-se os polos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 16:54. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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