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7003550-94.2025.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7003550-94.2025.8.22.0008 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto: Alimentos Polo Ativo: REQUERENTES: M. G. D. M., CPF nº 70584426224, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 2343, CASA A S-35 - 76983-238 - VILHENA - RONDÔNIA, C. D. M. R., CPF nº 01682771237, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 2343, CASA A S-35 - 76983-238 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MARCIA FEITOSA TEODORO, OAB nº RO7002 Polo Passivo: REQUERIDO: N. G. V. N., CPF nº 61015471323, RUA DO CAJUEIRO 1640 FUNDOS, AREAL - 65415-000 - COROATÁ - MARANHÃO ADVOGADO DO REQUERIDO: MIRIAM REGINA DOS SANTOS VERAS, OAB nº MA19004A Valor da causa: R$ 8.837,28 DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou alimentos. Citado, a parte executada apresentou impugnação por excesso de execução (ID 132231590), aduzindo que a memória de cálculo apresentada pela exequente não observa o título judicial vigente. Após manifestação do exequente, vieram os autos conclusos. Pois bem. A decisão liminar (ID 104175663) fixou os alimentos provisórios em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo. Ocorre que, posteriormente, referida decisão foi parcialmente reformada e reduziu o percentual para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, mantendo os demais termos da obrigação. Assim sendo, a partir da comunicação do julgamento do recurso, todas as competências vincendas passaram a ser regidas pelo novo percentual, uma vez que a reforma recursal não instituiu obrigação nova, mas apenas corrigiu o quantum da obrigação já existente. Todavia, ao compulsar a memória de cálculo apresentada na petição inicial da execução (ID 125334663), verifica-se que a exequente utilizou, para a integralidade do período cobrado, compreendido entre dezembro de 2024 e agosto de 2025,, a base de 80% do salário mínimo, ou seja, o percentual já superado pela decisão colegiada. Como todas as competências executadas são posteriores ao julgamento do recurso, essa base não corresponde ao título vigente, razão pela qual o cálculo apresentado não reflete corretamente a obrigação exequenda. Ademais, verifica-se que a exequente incluiu, na planilha de débito, rubrica referente ao 13º salário do alimentante, além de valores correspondentes a despesas extraordinárias (fonoaudióloga, mensalidade escolar e atividade extracurricular). Ocorre que o título judicial fixou a obrigação alimentar em percentual fixo do salário mínimo nacional, e não em percentual dos rendimentos do alimentante. Dessa forma, o parâmetro adotado no título é objetivo e invariável, não guardando relação com a renda mensal efetivamente auferida pelo executado, tampouco contemplando expressamente o rateio de despesas extraordinárias. Por conseguinte, tanto a cobrança de 13º salário quanto a inclusão de despesas extraordinárias carecem de amparo no título exequendo, não podendo ser exigidas nesta via executiva, sob pena de violação aos arts. 523 e 528 do CPC, que condicionam o cumprimento de sentença à existência de obrigação líquida, certa e exigível constante do título. Diante do exposto, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente não está em conformidade com o título judicial exequendo, seja porque manteve indevidamente o percentual de 80% do salário mínimo para período já regido pela decisão reformada em segundo grau, seja porque incluiu rubricas de 13º salário e despesas extraordinárias sem correspondência no título. Posto isso, e considerando a necessidade de apuração técnica do valor efetivamente devido, à luz exclusivamente do título judicial, determino: a) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que apure o valor do débito alimentar devido, observando estritamente os parâmetros fixados no título judicial (50% do salário mínimo, a partir de dezembro/2024), abstendo-se de computar valores a título de 13º salário ou despesas extraordinárias não previstas no título; b) que a Contadoria, na mesma oportunidade, apresente demonstrativo discriminado por competência, deduzindo da base apurada os valores comprovadamente pagos pelo executado, conforme os comprovantes juntados aos autos, de modo a apurar o saldo líquido devido; c) após a apuração, venham os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Vilhena/RO, 1 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

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