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7003547-29.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7003547-29.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JEFFERSON RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: TORNEADORA E FRESADORA ROMITEC LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança proposta por JEFFERSON RODRIGUES DE LIMA, já qualificado nos autos, endereçada à empresa TORNEADORA E FRESADORA ROMITEC LTDA - ME, também qualificada, na qual busca a decretação do despejo da requerida e o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em atraso. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) firmou com a requerida contrato de locação com início em agosto de 2023, tendo por objeto imóvel situado na Rua Rua da Beira, n°5070, lado esquerdo, Bairro Floresta, CEP: 76806-782; ii) a locatária assumiu o pagamento de aluguel inicial mensal no valor de R$ 12.000,00, com vencimento no dia 30 de cada mês; iii) desde dezembro de 2023, o aluguel passou a ser de R$9.000,00; iv) a requerida deixou de adimplir os alugueis e encargos contratuais, acumulando débito total de R$ 187.322,90 a partir de julho de 2024; e iv) apesar de notificação extrajudicial e tentativa amigável de resolução, a ré permaneceu inadimplente e resistiu à desocupação do imóvel. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela desocupação voluntária do imóvel. Nos pedidos finais, requereu a condenação da empresa requerida aos pagamentos vencidos e vincendos dos alugueres, tendo os vencidos o valor de R$ 187.322,90 (cento oitenta e sete mil trezentos vinte e dois reais e noventa centavos), conforme cálculo de correção monetária acostado e seja o requerido condenado ao pagamento da multa contratual disposta na cláusula 3ª, paragrafo 4° do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 27.030,59 (vinte e sete mil trinta reais cinquenta e nove centavos), equivalentes a 3 (três) meses de aluguel. Custas recolhidas. A tutela de urgência foi concedida no Id nº 136624529. No Id nº 137543540, a Oficiala de Justiça certificou que o imóvel onde funcionava a empresa requerida estava fechado com a placa de "Aluga-se" por imobiliária e que procedeu a citação e intimação da empresa requerida, por meio de seu representante legal, por meio do WhatsApp. A parte autora pleiteou o julgamento do feito (Id nº 140082396). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que a requerida foi devidamente citada, conforme a certidão de Id nº 137543540, e não apresentou contestação no prazo legal. Assim, aplica-se à espécie o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Tal presunção de veracidade, contudo, não é absoluta, devendo o magistrado proceder à análise do conjunto probatório acostado aos autos, o que se faz a seguir. A relação contratual está formalizada no contrato de locação comercial de Id nº 131349266. Quanto ao mérito, dispõe a Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 9º, inciso III, que: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” Logo, a parte autora demonstrou, de forma objetiva, o inadimplemento da parte locatária, motivo suficiente para a decretação da rescisão contratual e confirmação do despejo. Ademais, o art. 62, inciso I, do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de cumulação do pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis e encargos da locação: “Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;” Sobre o assunto, veja-se julgado recente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - RELAÇÃO LOCATÍCIA - INADIMPLEMENTO - CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - PROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A pena de confissão ficta acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte, os quais deverão ser analisados juntamente com as demais provas acostadas aos autos. 2. Comprovada a existência da relação locatícia e ausentes elementos que afastem o alegado inadimplemento, é de ser confirmada sentença que declarou a rescisão do contrato, com a condenação do locatário no pagamento dos alugueis atrasados e demais encargos contratuais. 3. Rescindido o contrato, o locatário tem direito a indenização referente às benfeitorias realizadas no imóvel, de acordo com o art. 1.219 do Código Civil. 4. Para a condenação em litigância de má-fé, é necessária a prova do dolo da parte na tramitação do processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não se constatou na hipótese em análise. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.004108-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - RELAÇÃO LOCATÍCIA - INADIMPLEMENTO - CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a existência da relação locatícia, e ausentes elementos que afastem o alegado inadimplemento, é de ser confirmada sentença que declarou a rescisão do contrato, com a condenação do locatário no pagamento dos alugueis atrasados e demais encargos contratuais, com a desocupação do imóvel. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.185759-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgou procedentes os pedidos para rescindir contrato de locação não residencial, decretar o despejo do imóvel e condenar o requerido ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso, desde outubro de 2023, bem como vincendos até a desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se a inadimplência contratual do locatário restou afastada por suposto descumprimento do locador quanto à entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que o conjunto probatório seja suficiente, nos termos do art. 370 do CPC. 4 - O julgamento antecipado da lide é legítimo quando há revelia e estão presentes elementos suficientes para a solução da controvérsia, conforme art. 355, I e II, do CPC. 5 - A prova pericial pretendida não se mostra apta a alterar o desfecho, diante da fragilidade e imprecisão temporal dos elementos apresentados pela parte ré. 6 - A alegação de descumprimento contratual pelo locador foi suscitada tardiamente, após anos de execução contratual regular, o que compromete sua credibilidade. 7 - Incumbe ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8 - Restou comprovada a relação locatícia e o inadimplemento dos aluguéis e encargos desde outubro de 2023. 9 - A ausência de comprovação da devolução formal do imóvel autoriza a cobrança os aluguéis e encargos até a efetiva restituição da posse. 10 - A manutenção da sentença é medida que se impõe diante da suficiência do acervo probatório e da ausência de elementos capazes de infirmar a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. 2. A alegação tardia de descumprimento contratual, desacompanhada de prova idônea, não afasta a obrigação do locatário inadimplente. 3. A ausência de devolução formal do imóvel autoriza a cobrança de aluguéis e encargos até a efetiva restituição da posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e II, 370, 373, II, e 487, I; Lei n. 8.245/1991, arts. 9º, III, e 62. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7076329-39.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 26.05.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7042389-54.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 27.07.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001186-80.2024.8.22.0010, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIAData de julgamento: 28/05/2026). Verifica-se, portanto, que a legislação locatícia ampara plenamente a pretensão do autor, o qual demonstrou a existência da relação jurídica locatícia e o inadimplemento por parte da requerida. Na certidão de Id nº 137543540, restou demonstrado a desocupação do imóvel. Com base nos documentos apresentados, especialmente o contrato de locação e a certidão da desocupação, restam incontroversos os fatos alegados pelo autor, mormente diante da revelia da parte ré. Destarte, impõe-se a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do valor do débito correspondente aos aluguéis vencidos e não pagos no período de 30 de julho de 2024 a 30 de janeiro de 2026, devidamente atualizado desde cada vencimento, com incidência de juros de mora legais a partir do vencimento de cada obrigação e os demais que estiverem vencido até a data da desocupação do imóvel. Cumpre registrar, ainda, que o contrato de locação prevê expressamente multa em caso de descumprimento das obrigações, conforme estabelecem a cláusula terceira, §4º, e a cláusula décima (Id nº 131349266, páginas 1/7). Tais cláusulas impõem ao locatário a obrigação de manter adimplente com os encargos assumidos, sob pena de multa. A respeito da incidência de multa contratual e sua atualização, colaciono o seguinte julgado: EMENTA Apelações. Preliminar. Contrato administrativo. Locação veicular. Pagamento. Atraso. Multa. Cobrança. Impossibilidade. Cláusula penal. Ausência. Honorários contratuais. Composição. Dano. Descabimento. Fazenda pública. Dívida. Atualização. Correção monetária. Índice. IPCA. Juros moratórios. Natureza. Não tributário. Caderneta de Poupança. Atualização. Índices de juros e atualização monetária aplicável à Fazenda Pública. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que evidencie, na forma de comprovação documental idônea, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. É indevida a cobrança de multa por inadimplemento em contrato de locação que não contenha tal previsão. 3. A relação firmada entre cliente e advogado não cria obrigação para o terceiro estranho que não participou do contrato pactuado, pelo que não são reembolsáveis - a título de honorários de advogado - as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional - a título de honorários, para o patrocínio de sua causa. 4. Os juros moratórios das dívidas sem natureza tributária contraídas pela fazenda pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da lei. Já a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, tema já resolvido em sede de repercussão geral nas Cortes Superiores. 5. A Administração Pública, em caso de atraso de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, deve realizar a correção monetária destes valores com a incidência, inclusive, de juros moratórios, que devem ser os legalmente estipulados em face de ausência de previsão contratual, desde que estas obrigações não estejam prescritas 6. Preliminar de assistência judiciária acolhida; Recurso de LF Distribuidora de Automóveis Ltda. parcialmente provido e recurso do Estado de Rondônia não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7024515-32.2016.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: OUDIVANIL DE MARINSData de julgamento: 01/09/2020). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1178/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO LIMINAR. DISPENSA EXCEPCIONAL DA CAUÇÃO. DÉBITO LOCATÍCIO ELEVADO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1368/STJ. MULTA CONTRATUAL. COMPATIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, decretando a rescisão do contrato de locação, determinando o despejo do locatário, condenando-o ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, acrescidos de multa contratual, e não conhecendo do pedido contraposto. O recorrente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o reconhecimento de nulidade processual pela ausência de oportunidade para adequação do pedido contraposto à reconvenção, a revogação da tutela de urgência, a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da onerosidade excessiva superveniente, além da reforma dos consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1178 do STJ; (ii) estabelecer se o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado exclusivamente nas razões de apelação pode ser conhecido; (iii) determinar se a ausência de oportunidade para adequação do pedido contraposto à reconvenção enseja nulidade processual; (iv) definir se a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, bem como as alegações de violação à boa-fé objetiva, de onerosidade excessiva e de preservação da empresa, impedem a manutenção do despejo; (v) estabelecer se estão presentes os requisitos da resolução contratual por onerosidade excessiva; e (vi) definir a forma de incidência da taxa SELIC e da multa contratual sobre o débito reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não pode indeferir imediatamente o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural com fundamento exclusivamente em critérios objetivos, devendo oportunizar a comprovação da alegada insuficiência financeira, conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1178 do STJ. 4. A documentação apresentada em grau recursal comprova situação econômica compatível com a declaração de hipossuficiência, autorizando o julgamento imediato da matéria e a concessão da gratuidade da justiça. 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao relator, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se conhece do requerimento deduzido apenas nas razões recursais. 6. O não conhecimento do pedido contraposto por inadequação da via processual não configura nulidade quando inexiste prejuízo concreto, pois não há julgamento de mérito nem formação de coisa julgada material, permanecendo possível a formulação da pretensão em ação própria. 7. A exigência de caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato admite flexibilização excepcional quando o crédito locatício reconhecido judicialmente supera de forma expressiva o valor da garantia legal. 8. A superveniência da sentença de procedência torna autônoma a cognição exauriente sobre o direito material, afastando a relevância de eventual vício da decisão concessiva da tutela provisória na ausência de prejuízo concreto. 9. A tentativa de composição extrajudicial constitui manifestação da boa-fé objetiva e não impede o posterior exercício do direito de ação, inexistindo comportamento contraditório quando não celebrado acordo ou renunciado o crédito. 10. A resolução contratual por onerosidade excessiva exige acontecimento extraordinário e imprevisível, excessiva onerosidade e vantagem extrema para a parte contrária, requisitos não configurados quando o contrato é renovado após a consolidação dos efeitos econômicos da pandemia e inexistente demonstração de vantagem extrema do locador. 11. O princípio da preservação da empresa não autoriza a manutenção compulsória de contrato de locação regularmente rescindido por inadimplemento do locatário, prevalecendo o direito do locador de reaver o imóvel. 12. A taxa SELIC engloba atualização monetária e juros de mora, vedando sua cumulação com outros índices ou juros moratórios, sem impedir a incidência da multa contratual, que possui natureza jurídica distinta e integra a base de cálculo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça da pessoa natural sem prévia oportunidade de comprovação da insuficiência financeira quando existirem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação formulado exclusivamente nas razões recursais não deve ser conhecido por inobservância do procedimento previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de conversão do pedido contraposto em reconvenção não acarreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo processual. 4. A caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91 pode ser excepcionalmente dispensada quando o crédito locatício reconhecido supera significativamente o valor da garantia legal. 5. Tratativas extrajudiciais frustradas não caracterizam violação à boa-fé objetiva nem venire contra factum proprium. 6. A renovação do contrato após a consolidação dos efeitos econômicos da pandemia afasta o requisito da imprevisibilidade indispensável à incidência do art. 478 do Código Civil. 7. O princípio da preservação da empresa não impede o despejo fundado em inadimplemento contratual. 8. A multa contratual pode compor a condenação submetida exclusivamente à incidência da taxa SELIC, vedada apenas sua cumulação com outros juros moratórios ou índices de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV. CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 277, 282, 317, 321, 343, 489, § 1º, 1.012, §§ 3º e 4º, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025. CC, arts. 317, 421, 421-A, 422, 478 e seguintes. Lei n. 8.245/91, arts. 58, V, e 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178. STJ, Tema Repetitivo 1368. STJ, AgInt no REsp 1.900.902/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.03.2021, DJe 16.03.2021. TJRO, Apelação Cível n. 7007829-81.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 16.09.2024. TJRO, Agravo de Instrumento n. 0802206-57.2026.8.22.0000. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013440-39.2025.8.22.0014, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRAData de julgamento: 08/09/2026). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JEFFERSON RODRIGUES DE LIMA que endereça à empresa TORNEADORA E FRESADORA ROMITEC LTDA, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação, com base no art. 9º, III, da Lei 8.245/91; b) CONFIRMAR a liminar de despejo (Id nº 136624529) e reconhecer como válida a desocupação realizada (Id nº 137543540); c) Condenar a requerida ao pagamento a título de aluguéis vencidos e não pagos no período de 30 de julho de 2024 a 30 de janeiro de 2026 e os demais que estiverem vencidos até a data da desocupação do imóvel, com correção monetária pela Tabela Prática do TJRO e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação; d) Condenar a requerida ao pagamento da multa contratual disposta na cláusula 3ª, §4° do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 27.030,59 (vinte e sete mil trinta reais cinquenta e nove centavos), equivalentes a 3 (três) meses de aluguel, incidindo, sobre o montante consolidado, exclusivamente a taxa SELIC, vedada apenas sua cumulação com outros juros moratórios ou índices de correção monetária; e) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte ré. Transitada em julgado a sentença, prossiga o autor nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil vigente, adiantando as custas das diligências que venha a pleitear. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito

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