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7003539-73.2022.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Despacho

    Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7003539-73.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: TACIANA FAVARO DA SILVA BERTHOLASCE ADVOGADOS DO REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE BENEDETTI NANUNCIO, OAB nº PR45843, JOAO HENRIQUE TROVAO MELO, OAB nº PR97921 REQUERIDOS: EDUARDO DE ANDRADE BERTHOLASCE, BRUNO DE ANDRADE BERTHOLASCE, JAQUELINE MACEDO BOTTURA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL, OAB nº RO155B DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte requerida, ora credora, pretende o afastamento da condição suspensiva da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbências, condição esta determinada anteriormente ante a concessão da justiça gratuita. Como fundamento de sua pretensão, a parte credora alega que a devedora receberá seu quinhão após finalizada a partilha de bens nos autos do divórcio de nº 7006935-63.2019.8.22.0007. É o relato. DECIDO. Conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC, quando o beneficiário da gratuidade é vencido e condenado em honorários de sucumbência, a exigibilidade fica suspensa, podendo ser executados se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Convém ressaltar que não basta a mera alegação, é necessária a demonstração que a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade anteriormente deixou de existir. No presente caso, não há nos autos nenhum documento comprobatório do recebimento dos valores pela parte, o que se confirma em análise aos autos nº 7006935-63.2019.8.22.0007. Dessa forma, considerando que não houve comprovação da alteração na condição de hipossuficiência da parte devedora, INDEFIRO o pedido da parte credora. Ficam as partes intimadas desta decisão. À CPE: Arquivem-se. Cacoal, 9 de setembro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito

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