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7003529-40.2024.8.22.0013

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 2ª Vara Genérica · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7003529-40.2024.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Duplicata EXEQUENTE: AMAZON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 EXECUTADO: EDENILSON FRANCA SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente AMAZON COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., na qual requer o cumprimento da diligência prevista no artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil. É o necessário relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que "quando não forem encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado." Todavia, a referida diligência está inserida no contexto do cumprimento de mandado de penhora e avaliação, quando o oficial de justiça, ao diligenciar no local indicado para a realização do ato constritivo, não encontra bens passíveis de penhora, devendo apenas proceder à descrição daqueles existentes no estabelecimento ou residência, para fins de eventual análise de constrição futura. No caso dos autos, verifica-se que não houve expedição de mandado de penhora a ser cumprido in loco, tampouco diligência frustrada de constrição patrimonial realizada por oficial de justiça, circunstância que afasta, neste momento processual, a incidência do dispositivo legal invocado. A execução não pode se desenvolver mediante diligências genéricas e exploratórias de patrimônio do executado, competindo ao exequente indicar bens ou apontar medidas concretas e úteis à satisfação do crédito, conforme os princípios da cooperação e da efetividade da execução. Assim, INDEFIRO o pedido de cumprimento da diligência prevista no artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova análise caso posteriormente seja expedido mandado de penhora e a diligência venha a restar infrutífera. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira a adoção de diligências concretas e úteis à localização de patrimônio do executado, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do CPC, e posterior arquivamento, caso não sejam localizados bens penhoráveis. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito

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