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TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003529-02.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito Requerente/Exequente: WEVERTON WERICLIS SILVA DE MOURA Advogado do requerente: JAQUELINE ALVES DA GRACA, OAB nº RO12802 Requerido/Executado: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., Mapfre Seguros Advogado do requerido: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Weverton Wericlis Silva de Moura em face de Banco Cooperativo Sicob S.A. e Mapfre Seguros Gerais S.A., ambos qualificados nos autos (ID 137301666). Narra o autor que, em 26 de maio de 2025, teve sua carteira furtada do interior de seu veículo estacionado em frente ao local de trabalho, oportunidade em que foram subtraídos seus cartões bancários (ID 137301666, pág. 4). Relata que terceiros realizaram diversas compras não reconhecidas nas modalidades débito e crédito, totalizando o montante de R$ 2.574,84. Aduz que possuía seguro "Cartão Protegido" contratado junto à segunda requerida, cujo prêmio vinha sendo adimplido regularmente, mas teve o pedido de cobertura negado sob o fundamento de exclusão contratual para furto de objetos deixados no interior de veículos (ID 137301671). Requer a condenação solidária das rés à restituição dos valores debitados, à repetição em dobro do indébito referente às compras na modalidade crédito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As requeridas apresentaram contestação. A Mapfre Seguros sustenta a ausência de cobertura contratual para o sinistro narrado, uma vez que as condições gerais do seguro excluem expressamente o furto de objetos deixados no interior de automóveis, salvo furto total do veículo (ID 138940228). O Banco Sicob, por sua vez, alega que as transações foram realizadas antes da comunicação do furto pelo autor, configurando culpa exclusiva do consumidor pela desídia na guarda do cartão (ID 140919452). Realizada audiência de conciliação, a tentativa restou infrutífera, tendo as rés requerido o julgamento antecipado da lide (ID 140859860). O autor apresentou impugnação às contestações (ID 141048683). II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa. Não há preliminares a serem analisadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, bem como a Súmula 297 do STJ quanto à instituição financeira. Quanto à relação securitária, incide igualmente o regime consumerista, por se tratar de seguro massificado contratado por pessoa física na condição de destinatária final. Contudo, a aplicação do CDC não implica acolhimento automático das pretensões autorais, devendo ser examinadas as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do diploma consumerista. II.1 Da Responsabilidade do Banco Cooperativo Sicob S.A. O autor reconhece, em sua própria narrativa, que as transações contestadas foram realizadas por terceiros no dia 26 de maio de 2025, no período compreendido entre 17h15 e 18h10, conforme demonstram os registros de chamados acostados pela instituição financeira aos autos (ID 140919484 e ID 140919486). Por outro lado, a comunicação do furto ao banco ocorreu somente às 22h24 do mesmo dia, por meio do chamado nº 250578799 na função débito (ID 140919484), e às 22h28 na função crédito, por meio do chamado nº 250578803 (ID 140919486). Fica evidente, portanto, que todas as transações impugnadas foram realizadas antes da comunicação do furto à instituição financeira, em intervalo temporal que varia de aproximadamente quatro a cinco horas após a subtração dos cartões. O contrato de prestação de serviços de cartão, em sua Cláusula XV, item 6, impõe ao portador a obrigação de comunicar imediatamente aos administradores a perda, roubo, furto ou extravio do cartão (ID 140919488, pág. 13). O item 6.1 do mesmo contrato estabelece expressamente que o cooperado responderá pelo uso indevido do cartão que terceiros hajam feito até o momento exato da comunicação. As transações foram realizadas por meio da tecnologia contactless (aproximação), sem necessidade de digitação de senha, em valores inferiores a R$ 200,00 cada, o que está em conformidade com as regras de funcionamento dessa modalidade de pagamento. Não se trata, portanto, de falha no sistema de segurança bancária, mas de operação realizada dentro dos parâmetros técnicos autorizados pela bandeira e pelo próprio contrato. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica no sentido de que a instituição financeira não responde por transações realizadas com cartão furtado antes da comunicação do fato pelo correntista, quando não há falha na prestação do serviço: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) Tese de julgamento: “A instituição financeira não responde por transações realizadas com cartão furtado antes da comunicação do fato, quando não há falha na prestação do serviço ou descumprimento de normas de segurança, aplicando-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante: TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7087259-53.2022.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica n. 33 de 15 a 19/07/2024, publicado em 25/07/2024. RECURSO INOMINADO CÍVEL - 7004983-91.2024.8.22.0001 - Magistrado(a): ILISIR BUENO RODRIGUES. Também: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. TRANSAÇÕES POR APROXIMAÇÃO ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “A instituição financeira não responde por transações realizadas com cartão furtado antes da comunicação do fato, quando não há falha na prestação do serviço ou descumprimento de normas de segurança, sendo aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.” (...) TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004359-71.2026.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZAData de julgamento: 18/08/2026) No caso em exame, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço bancário. O banco procedeu ao bloqueio dos cartões tão logo foi comunicado do furto (ID 140919484, pág. 1). As transações foram realizadas com o cartão físico original, dentro dos limites estabelecidos para operações por aproximação, e antes de qualquer notificação por parte do titular. II.2 Da Responsabilidade da Mapfre Seguros Gerais S.A. O autor contratou junto à segunda requerida o seguro "Cartão Protegido", vinculado ao produto Sicoobcard MasterCard Gold, conforme certificado de seguro acostado aos autos (ID 138940210). A apólice prevê, entre outras, a cobertura de "Perda e Roubo do Cartão e Saque sob Coação", com limite máximo de indenização de R$ 5.000,00. Ocorre que as Condições Contratuais do Seguro de Riscos Diversos - Perda ou Roubo de Cartões (ID 138940212) estabelecem, em sua Cláusula 5.1, as exclusões gerais de cobertura. Dentre elas, destaca-se a alínea "U": "U) QUALQUER TIPO DE FURTO DOS OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEIS, SALVO SE OCORRER O FURTO TOTAL DO VEÍCULO." A cláusula é redigida de forma clara, objetiva e com destaque, situada imediatamente após a enumeração dos riscos cobertos, em cumprimento ao art. 18, § 1º, da Circular SUSEP 621/2021. Não se trata de conceito técnico-jurídico que exija conhecimento especializado do consumidor, mas de exclusão perfeitamente compreensível: o seguro não cobre furto de objetos deixados dentro do carro, a menos que o próprio veículo seja furtado integralmente. O autor reconhece expressamente em sua petição inicial que o cartão foi furtado do interior de seu veículo (ID 137301666, pág. 4). O boletim de ocorrência (ID 137301670) registra o furto dos cartões. A carta de negativa da seguradora (ID 137301671) fundamenta o indeferimento exatamente na cláusula 5.1, alínea "R" (atual "U"), das condições gerais. A cobertura contratada abrange as hipóteses de perda, roubo ou furto mediante arrombamento do cartão, conforme Cláusula 3.2.1 das condições gerais (ID 138940212, pág. 5). O furto simples de objeto deixado no interior de veículo, sem arrombamento do automóvel e sem subtração do veículo em si, não se enquadra em nenhuma das coberturas contratadas. A legitimidade das cláusulas de exclusão de cobertura securitária é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que redigidas de forma clara e destacada, não contrariando a natureza do contrato de seguro: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE PENHOR RURAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 7. A cláusula de exclusão de cobertura por apropriação indébita e estelionato foi redigida de forma clara e precisa, com prévio esclarecimento ao consumidor, atendendo ao dever de informação (CDC, art. 4º, IV) e à boa-fé objetiva (CC, art. 421), impondo interpretação restritiva das coberturas, o que legitima a negativa de indenização. 8. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que prestigia a delimitação dos riscos predeterminados e a interpretação restritiva de cláusulas de seguro, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A pretensão de infirmar a validade das cláusulas, de ampliar a cobertura denominada desvio de produto sobre exclusões expressas e de afastar a responsabilidade solidária demanda interpretação contratual e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 0. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.152.379/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Também assim compreende o TJRO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. RISCOS NÃO COBERTOS. FRANQUIA DEVIDA. PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR NO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato de seguro deve ser fielmente observado por ambas as partes contratantes (pacta sunt servanda), mormente quando está em plena vigência no momento do sinistro. Havendo cláusula expressa quanto às coberturas contratadas, não se pode exigir a cobertura de risco não previsto no termo, bem como deve haver a contraprestação do segurado, com a dedução a título de franquia, do valor a ser pago pela seguradora. recurso parcialmente provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000042-09.2022.8.22.0021, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 17/10/2023) O autor pretende a ampliação da cobertura para evento expressamente excluído, o que contraria a interpretação jurisprudencial que é adotada no STJ. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ENQUADRAMENTO COMO ESTELIONATO. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA APÓLICE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS VÁLIDAS. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rever a conclusão da Corte local, quanto ao enquadramento do sinistro para fins de cobertura securitária, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.032.401/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) A seguradora assume apenas os riscos previstos de forma expressa na apólice e nas condições gerais. Imputar-lhe a obrigação de cobrir risco expressamente excluído violaria o equilíbrio econômico do contrato e o cálculo atuarial do prêmio, além de afrontar o princípio do pacta sunt servanda. O autor, ao contratar o seguro, teve acesso às condições contratuais, que distinguem com clareza as hipóteses de cobertura e de exclusão. Ressalte-se que o seguro contratado prevê cobertura para roubo (subtração mediante violência ou grave ameaça), perda e furto mediante arrombamento do cartão. O evento narrado nos autos corresponde a furto simples de objeto deixado no interior de veículo, hipótese que não se amolda a nenhuma das coberturas pactuadas e que é expressamente excluída pela alínea "U" da Cláusula 5.1. A negativa da seguradora, portanto, não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito contratual. Não havendo ilícito, inexiste dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.3 Dos Danos Morais A pretensão indenizatória por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos que não se fazem presentes no caso em exame. Quanto ao banco, restou demonstrado que as transações foram realizadas antes da comunicação do furto, não havendo falha na prestação do serviço. Quanto à seguradora, a negativa de cobertura ampara-se em cláusula contratual expressa, legítima e adequadamente informada ao segurado. A ausência de ato ilícito por parte de ambos os réus afasta o dever de indenizar por danos morais. O furto sofrido pelo autor, embora lamentável, constitui fato de terceiro pelo qual nem o banco nem a seguradora podem ser responsabilizados, dadas as circunstâncias concretas do caso. Os transtornos experimentados pelo autor decorrem fundamentalmente da subtração criminosa praticada por terceiro e de sua própria desídia na guarda dos cartões, que foram deixados no interior do veículo estacionado em via pública. Tais circunstâncias configuram mero dissabor da vida cotidiana, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. II.4 Da Repetição do Indébito O pedido de repetição em dobro do indébito, fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de cobrança indevida e a ausência de engano justificável. No caso, não houve cobrança indevida praticada pelos réus: as transações foram realizadas por terceiros antes da comunicação do furto, e a negativa de cobertura securitária fundamenta-se em cláusula contratual expressa. Não se verificando cobrança indevida por parte dos réus, não há que se falar em repetição do indébito, seja em sua forma simples ou dobrada. II.5 Da Inversão do Ônus da Prova Embora a relação jurídica seja de consumo e a inversão do ônus da prova seja facultada pelo art. 6º, VIII, do CDC, tal medida não se revela necessária no caso em exame, uma vez que o próprio autor, por meio de sua narrativa e dos documentos que acostou aos autos, forneceu os elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. O boletim de ocorrência, os chamados de contestação e as condições gerais do seguro, todos produzidos ou juntados pelo autor ou pelos réus, demonstram de forma inequívoca: (a) que o cartão foi deixado no interior do veículo; (b) que as transações ocorreram antes da comunicação do furto; e (c) que a apólice exclui expressamente a cobertura para essa hipótese. A inversão do ônus da prova não tem o condão de criar direito inexistente quando os próprios elementos dos autos conduzem à improcedência. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e nas cláusulas contratuais do seguro pactuado, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por serem inaplicáveis ao rito (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Caso seja interposto recurso com pedido de gratuidade judiciária, o pedido deve estar instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros. Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTOR: WEVERTON WERICLIS SILVA DE MOURA, MINAS GERAIS. n. 3554 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., RUA MARECHAL DEODORO 950, CNPJ. 202 A 204, ED. PATRIARCA CENTRO - 80060-010 - CURITIBA - PARANÁ, Mapfre Seguros, RUA RAMIRO BARCELOS 639 VILA GUARANI(ZONA SUL) - 04311-050 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
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