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7003518-75.2023.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003518-75.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificações Municipais Específicas Requerente/Exequente:SERGIO LOIOLA DE CRISTO, LINHA 599 KM 11 ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953 Requerido/Executado: MUNICíPIO De THEOBROMA, 13 DE FEVEREIRO 1431 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DESPACHO Vistos; 1. Foi determinada a expedição da RPV, para o pagamento dos valores retroativos de adicional por tempo de serviço. O Município realizou o pagamento, com a retenção do imposto de renda. O exequente se manifestou afirmando que a decisão que determinou a expedição da RPV não previu o desconto do imposto e sustentou que não cabe o referido desconto no pagamento da RPV. A natureza remuneratória da verba permite a incidência do IR mesmo sem previsão na decisão que determinou a expedição, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, que determina a retenção do IR incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, no momento em que se tornam disponíveis ao beneficiário. Portanto, a ausência de menção expressa na decisão não impede a retenção de um tributo legalmente incidente. 2. Considerando que o executado comprovou o pagamento, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 7 de setembro de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito

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