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7003517-89.2025.8.22.0013

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7003517-89.2025.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198, ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406 REQUERIDO: CASIO SILVA MAIER REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por O. Miranda da Rocha Comércio de Móveis EIRELI em face de Casio Silva Maier, ao fundamento de descumprimento do acordo homologado nos autos (id. 128423687), cuja composição extinguiu o feito por sentença transitada em julgado (id. 128727893). Defiro o desarquivamento. Proceda a CPE à alteração da classe processual, se ainda não realizada. Antes de impulsionar o feito, cumpre enfrentar o requerimento constante do item "c" da petição inicial de cumprimento, no qual a exequente pretende a dispensa de nova intimação do executado, invocando a cláusula do acordo segundo a qual o inadimplemento produz as consequências pactuadas "independente de notificação judicial ou extrajudicial". O pedido não comporta acolhimento. A cláusula em referência dispensa a notificação para fins de constituição em mora - mora ex re -, de sorte que o só inadimplemento faz incidir a multa convencionada e o retorno ao status quo ante, sem necessidade de interpelação prévia da parte devedora. Tal disposição, contudo, diz respeito ao plano do direito material e não se confunde com o ato processual de intimação do executado para o pagamento voluntário, próprio da fase de cumprimento de sentença. Uma coisa é a constituição em mora, que o contrato validamente dispensou; outra, distinta, é a garantia processual de intimação para cumprir a obrigação reconhecida no título, exigência que decorre da lei (art. 513, § 2º, c/c art. 523 do CPC) e que, por sua natureza cogente, não pode ser afastada por convenção das partes. A dispensa contratual de notificação, portanto, alcança a mora, não o ato de intimação previsto para o cumprimento de sentença. Indefiro, pois, o pedido de dispensa de intimação, determinando o regular processamento nos termos do art. 523 do CPC. 1. À CPE para que intime a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante indicado pela exequente (R$9.284,06), corrigido e atualizado nos termos do título, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC e de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeita a parte executada a atos de expropriação (§ 3º do art. 523 do CPC). 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento, expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 3. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 3.1. Advirta-se, desde já, o executado de que eventual impugnação deverá ser oposta nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, com a delimitação e a demonstração específica dos valores impugnados, instruída com os documentos necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento, nos termos do artigo 525, § 1º, do CPC. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, vindo após os autos conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos e, não havendo a satisfação da obrigação e restando infrutífera a tentativa de penhora - o que também deverá ser certificado -, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito e dar prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. 5.1. Quanto às pesquisas de ativos e bens requeridas (SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, e RENAJUD), o exame fica reservado para o momento oportuno, após o decurso do prazo de pagamento voluntário. Não sendo caso de gratuidade judiciária, deverá a exequente, desde logo, apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes a cada diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. 6. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correção/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora (aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). 6.1. Igualmente, intime-se a parte exequente, por meio de sua advogada, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como pagamento integral da obrigação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito

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