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7003509-51.2026.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003509-51.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIZI ALVES RIBEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: STEFANI LIZZO MARQUES, OAB nº RO13998 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, passo a consignar os aspectos relevantes da demanda. Trata-se de ação de restituição de Imposto de Renda cumulada com pedido de isenção proposta por MARIZI ALVES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS. A autora afirma ser aposentada pelo Instituto de Previdência de Seringueiras e ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de tireoide em dezembro de 2021. Alega que, embora o Município tenha reconhecido administrativamente a isenção a partir de abril de 2026, foram realizados descontos indevidos sobre seus proventos desde o diagnóstico. Requer o reconhecimento da isenção desde 06/12/2021 e a restituição integral dos valores retidos. O Município de Seringueiras apresentou contestação. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/07/2021. No mérito, sustentou que as retenções anteriores ao requerimento administrativo eram legítimas, pois desconhecia a enfermidade da autora, e que os efeitos financeiros da isenção não poderiam retroagir à data do diagnóstico. Subsidiariamente, pediu que o termo inicial da restituição fosse fixado na data do protocolo administrativo. Em réplica, a autora refutou os argumentos defensivos e reiterou que a isenção decorre diretamente da lei, devendo produzir efeitos desde a comprovação da moléstia grave. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento. De saída, passo à análise da prejudicial de mérito alegada pelo Município de Seringueiras. Nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado da extinção do crédito tributário. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/07/2026, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente retidas antes de 28/07/2021. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 28/07/2021, extinguindo o processo, nesse ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Superada essa questão, passa-se ao exame do direito material discutido. O direito pleiteado pela autora encontra fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora é aposentada pelo Instituto de Previdência de Seringueiras e foi diagnosticada com neoplasia maligna da tireoide. O laudo médico de ID 140244133 informa que a autora foi submetida à tireoidectomia total e que o exame anatomopatológico n. 21 A 012517 confirmou o diagnóstico de carcinoma papilífero clássico da tireoide. O documento registra que o material foi coletado em 06/12/2021, tendo o resultado do exame sido liberado em 10/12/2021. A própria Administração Municipal reconheceu a existência da moléstia grave e concedeu administrativamente a isenção do Imposto de Renda a partir de abril de 2026. A controvérsia, portanto, restringe-se ao termo inicial da isenção e, por consequência, ao direito à restituição dos valores indevidamente retidos no período anterior à implantação administrativa do benefício. Cumpre destacar que o Parecer n. 006/2026, proferido no Processo Administrativo n. 291/2026, fundamentou o deferimento administrativo da isenção no laudo médico elaborado pelo perito Dr. Eder Pereira da Cruz (ID 140244132), emitido em 22/04/2026. Embora o laudo pericial tenha sido elaborado apenas nessa data, dele consta expressamente que o diagnóstico da neoplasia maligna remonta a dezembro de 2021. A data de emissão do laudo médico, contudo, não se confunde com a data em que a enfermidade passou a existir ou se tornou comprovadamente diagnosticada. O laudo posterior possui natureza declaratória quanto a uma condição clínica preexistente, sobretudo quando, como no caso, encontra respaldo em exame anatomopatológico contemporâneo aos fatos. A ausência de laudo oficial contemporâneo ao diagnóstico, por sua vez, não impede o reconhecimento judicial do direito quando a moléstia grave estiver suficientemente demonstrada por outros elementos de prova. Nesse sentido, dispõe a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Assim, não se mostra juridicamente adequado restringir a isenção a abril de 2026 apenas porque nessa ocasião foi produzido o laudo utilizado no procedimento administrativo. A documentação médica demonstra que a neoplasia maligna já estava presente e objetivamente comprovada em dezembro de 2021, circunstância que, inclusive, foi posteriormente reconhecida pelo próprio ente público ao deferir administrativamente o benefício. Nesse contexto, fixo 06/12/2021 como termo inicial do direito à isenção, data da coleta do material cujo exame anatomopatológico confirmou a neoplasia maligna, não havendo fundamento para postergar seus efeitos para a data de elaboração do laudo administrativo ou para o momento em que a Administração efetivamente implantou o benefício. Do mesmo modo, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, conforme estabelece a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A isenção decorre diretamente da lei. Comprovados o recebimento de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de uma das moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, o direito não fica condicionado à formulação de prévio requerimento administrativo nem à ciência da fonte pagadora. O requerimento administrativo e a decisão que reconhecem a isenção possuem natureza declaratória, e não constitutiva. Consequentemente, a ausência de comunicação anterior ao Município não torna legítima a retenção de tributo cuja cobrança já estava afastada por expressa disposição legal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da isenção corresponde à data em que comprovada a doença grave: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024)." No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal: "Tributário. Neoplasia maligna. Isenção de imposto de renda. Preenchimento dos requisitos legais. Sentença reformada. Preenchidos os requisitos legais para a isenção de imposto de renda diante do acometimento de neoplasia maligna, o benefício deve ser concedido ao portador da doença. (TJRO, Recurso Inominado Cível n. 7003502-86.2021.8.22.0005, Turma Recursal, relator Juiz João Luiz Rolim Sampaio, julgado em 11/04/2023)." No caso, o laudo médico de ID 140244133 atestou expressamente que o diagnóstico da neoplasia maligna remonta a 06/12/2021, data da realização do procedimento cirúrgico e da coleta do material que confirmou a enfermidade. Portanto, a autora faz jus à isenção do Imposto de Renda desde 06/12/2021, sendo indevidas as retenções efetuadas sobre seus proventos de aposentadoria a partir desse marco. Embora reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 28/07/2021, ela não alcança os valores decorrentes do direito ora reconhecido, uma vez que o diagnóstico ocorreu posteriormente, em 06/12/2021. Deve o Município, assim, restituir integralmente os valores efetivamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora desde 06/12/2021 até a efetiva cessação dos descontos, observada a implantação administrativa da isenção a partir de abril de 2026. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente retidas em período anterior a 28/07/2021, extinguindo o processo, nessa extensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARO o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 06/12/2021, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, ressalvada a implantação administrativa da isenção a partir de abril de 2026; e b.2) CONDENO o Município de Seringueiras a restituir os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora no período compreendido entre 06/12/2021 e a efetiva cessação dos descontos, observados os valores comprovadamente recolhidos, a serem apurados em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal acima reconhecida. Sobre os valores devidos incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir de cada retenção indevida, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Guaporé, 8 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito

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