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7003498-13.2025.8.22.0004

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível

    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003498-13.2025.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Requerido(a) 43.627.789 MONICA REIS BATISTA, CNPJ nº 43627789000118, MONICA REIS BATISTA, CPF nº 95676023287 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Considerando que a parte requerida tinha manifestado interesse em negociar a dívida, a decisão de ID 134902514 postergou o pedido de cumprimento de sentença e determinou a designação de audiência de conciliação. Em sequência, a audiência restou prejudicada ante a ausência da parte requerida (ID 139414390). Assim, evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença” caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Antes de determinar a intimação da parte executada para eventual cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar planilha com o débito atualizado, pois a petição de ID 134475974, embora tenha mencionado, não trouxe planilha anexa. Com a juntada da planilha, intime-se a devedora, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada apontada pela exequente, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). Advirta-a de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito, bem como de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Consigna-se, ainda, que a inércia da devedora no cumprimento da obrigação, a sua omissão na indicação de bens à penhora ou, ainda, a adoção de comportamento contrário ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) poderão legitimar o uso de medidas executivas atípicas. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Com os cálculos, venham os autos conclusos. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 17 de agosto de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

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