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Processo 7003494-48.2026.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003494-48.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARIA CLEOMAR BERNARDO MEDEIROS ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Defiro as benesses da justiça gratuita, ante a documentação apresentada (Id 36264718). Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e pericial, na medida em que somente documentos são aptos para comprovar os fatos alegados (omissão no fornecimento de exame devidamente solicitado ao Estado) (art. 443, II e 464, §1º, II, CPC). [...] Passo ao mérito A autora é portadora de patologia ocular grave (edema macular diabético e retinopatia), com indicação de exames constantes e acompanhamento especializado, segundo relatório médico. Alega que, em junho de 2024, diante da urgência, não encontrou disponibilidade de exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) na rede pública, tendo arcado com a realização na rede privada, no valor de R$ 520,00, buscando agora o ressarcimento do valor. Entretanto, incumbe ao autor comprovar a omissão estatal, requisito para eventual condenação ao ressarcimento (art. 373, I, CPC). Da análise dos autos, contudo, não há elementos a evidenciar que, à época dos gastos na rede particular (junho/2024), foi efetivamente solicitado o exame pelo fluxo regular do SUS para a Central Estadual de Regulação ou para unidades credenciadas. Conforme informação técnica da Secretaria Estadual de Saúde (Ofício 11113/2026/SESAU-DITEC), não houve registro de solicitação do exame de OCT via SISREG/CREDENCIADOS até a data de 27/11/2024, tampouco negativa formal do sistema público. A primeira solicitação registrada para esse exame ocorreu apenas em outubro de 2024, quando então o procedimento foi aprovado e realizado via SUS em prestador conveniado. Verifica-se, ainda, que a autora permaneceu continuamente assistida pelo SUS, com solicitações de consultas e tratamentos, não havendo prova de protocolo ou negativa específica do exame de OCT no período que antecedeu a sua realização na rede privada. Da ausência de apresentação do pedido médico correspondente ao momento do gasto particular Ainda que haja laudo médico posterior, não foi apresentado comprovante de pedido médico formal do exame de OCT contemporâneo ao mês da alegada urgência e realização na rede particular, tampouco documento que indique ciência do Estado sobre a solicitação ou negativa do serviço em tempo útil. Os elementos trazidos são posteriores ou genéricos, não demonstrando a imprescindibilidade e a total ausência do exame pelo SUS naquele momento. Nexo de causalidade e responsabilidade estatal A responsabilidade civil do Estado, mesmo sob o viés da omissão, exige a demonstração de conduta omissiva específica, dano e nexo causal entre ambos. No caso concreto, não comprovada a ciência da administração quanto à necessidade do exame na ocasião e nem a recusa pós-solicitação formal do procedimento, não se configura o dever de ressarcir. Não há nexo causal entre a omissão do ente público e o gasto suportado, tratando-se de escolha da parte que, sem esgotar as vias do SUS, se dirigiu à rede privada, não restando autorizada, em casos assim, a transferência do ônus ao Estado. Vale registrar que, a partir de outubro de 2024, o exame foi efetivado integralmente pelo SUS, conforme extratos do próprio SISREG. O entendimento predominante da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas cabe ressarcimento pelos gastos particulares em situações excepcionais, como negativa administrativa expressa ou inércia comprovada após solicitação formal, ou ainda em urgência/emergência absolutamente evidenciada e impossível de atendimento pelo SUS, fatos ausentes nos autos (ex: TJRO, Recurso Inominado 7000383-80.2022.8.22.0006). Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação de ressarcimento ajuizada por MARIA CLEOMAR BERNARDO MEDEIROS em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada em face do Estado de Rondônia, na qual a parte autora busca o ressarcimento no valor de R$520,00, gasto com a realização de exames oftalmológicos na rede particular (Retinografia e OCT). A responsabilidade do Estado no fornecimento de serviços de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se, contudo, a comprovação do nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o dano alegado. Cabe frisar, entretanto, que em casos de omissão, a responsabilidade civil dos entes públicos é subjetiva, assim, cabe ao autor o ônus de provar a falha na prestação do atendimento público. A obrigação estatal de custear tratamento médico em rede privada é excepcional e depende da demonstração de impossibilidade de atendimento pelo SUS dentro de um prazo razoável ou da existência de risco iminente à vida ou à saúde do paciente. No caso concreto, a autora/recorrente não fez prova, nos termos do art. 373, I que procurou o SUS antes da realização do exame no dia 24/06/2024. Ausente comprovação de omissão do Estado ou de urgência médica, não há que se falar em ressarcimento, sob pena de comprometer o equilíbrio orçamentário do sistema público de saúde. O simples fato de a parte optar por atendimento particular, sem comprovar negativa ou demora irrazoável no atendimento público, não gera direito ao reembolso das despesas médicas, tampouco dano moral. O entendimento das Turmas Recursais ruma no mesmo sentido: Tese de julgamento: “O ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede particular somente é devido quando comprovada a negativa injustificada de atendimento pelo SUS ou situação excepcional de urgência/emergência; não comprovada omissão ou recusa, não há direito ao ressarcimento”. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008980-21.2025.8.22.0010, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: SILVANA MARIA DE FREITAS Data de julgamento: 27/03/2026) Tese de julgamento: O ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada depende de comprovação de negativa ou omissão do SUS, ou da existência de quadro de urgência ou emergência que inviabilize a espera pelo atendimento público. Em casos de omissão, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, cabendo ao autor o ônus de comprovar a falha no atendimento público. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005190-61.2023.8.22.0022, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 04/12/2024). Tese de julgamento: "O ressarcimento de despesas médicas realizadas em hospital particular somente é devido quando comprovada a negativa ou omissão injustificada do serviço público de saúde. A opção pelo atendimento privado, por si só, não gera direito ao reembolso, tampouco configura dano moral indenizável". (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002126-51.2024.8.22.0008, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 18/03/2025) Ante o exposto, voto para conhecer e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95. Suspensa, contudo, a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita concedido, nos termos do art. 98, §3, CPC Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS NA REDE PRIVADA. EXAMES OFTALMOLÓGICOS. TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA E RETINOGRAFIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA AO SUS, NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU OMISSÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento ajuizada por paciente portadora de edema macular diabético e retinopatia, que pleiteia do Estado de Rondônia o reembolso de R$ 520,00, despendidos em 24/06/2024 com exames de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) e retinografia realizados na rede privada. A sentença rejeita as preliminares de inépcia da inicial, coisa julgada e ausência de prévio requerimento administrativo e conclui pela ausência de prova de omissão estatal ou de urgência que justificasse o atendimento particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprova omissão específica do Estado de Rondônia, mediante solicitação prévia do exame ao SUS, negativa administrativa ou demora irrazoável no atendimento público; e (ii) estabelecer se a realização dos exames na rede privada, sem comprovação de urgência ou emergência e de impossibilidade de atendimento pelo SUS em prazo razoável, gera direito ao ressarcimento das despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a omissão estatal que fundamenta a pretensão de ressarcimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. A documentação dos autos não demonstra que, antes da realização dos exames em 24/06/2024, a autora tenha solicitado o exame de OCT pelo fluxo regular do SUS, tampouco comprova negativa formal ou demora irrazoável da Administração. A informação técnica da Secretaria Estadual de Saúde registra inexistência de solicitação do exame de OCT via SISREG/CREDENCIADOS até 27/11/2024, enquanto a primeira solicitação ocorre apenas em outubro de 2024, quando o procedimento é aprovado e realizado pelo SUS em prestador conveniado. A autora não apresenta pedido médico formal contemporâneo ao mês da realização do exame particular que demonstre a alegada urgência, nem documento que evidencie ciência do Estado acerca da necessidade do procedimento ou negativa de atendimento em tempo útil. A responsabilidade civil estatal por omissão exige a demonstração de falha específica no atendimento público, dano e nexo causal, não se configurando o dever de ressarcir quando não comprovada a ciência da Administração sobre a necessidade do exame ou a recusa do procedimento após solicitação formal. O custeio de tratamento ou exame realizado na rede privada constitui medida excepcional e depende da comprovação de negativa injustificada ou inércia do SUS após solicitação formal, ou de situação de urgência ou emergência que inviabilize a espera pelo atendimento público, circunstâncias não demonstradas no caso. A opção pelo atendimento particular, desacompanhada de prova de negativa ou demora irrazoável do serviço público, não transfere ao Estado o ônus da despesa realizada, sob pena de comprometer o equilíbrio orçamentário do sistema público de saúde. O entendimento predominante das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Rondônia afasta o ressarcimento quando não comprovada negativa ou omissão injustificada do SUS, ou situação excepcional de urgência ou emergência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede particular somente é devido quando comprovada a negativa injustificada de atendimento pelo SUS, a omissão após solicitação formal ou situação excepcional de urgência ou emergência que inviabilize a espera pelo atendimento público. 2. Em casos de omissão estatal, cabe ao autor comprovar a falha na prestação do serviço público e o nexo causal com a despesa suportada. 3. A opção pelo atendimento particular, sem comprovação de negativa ou demora irrazoável do SUS, não gera direito ao ressarcimento das despesas médicas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 11 de setembro de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora

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