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Processo 7003479-77.2025.8.22.0013

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7003479-77.2025.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compromisso REQUERENTE: CLOVIS PEREIRA DA SILVA 41932498249 ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656, MARIA CAROLINE CIRIOLI GERVASIO, OAB nº RO8697 REQUERIDO: EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO SAMUEL DA SILVA DOS SANTOS, OAB nº MT35453O DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CLOVIS PEREIRA DA SILVA 41932498249 - CNPJ: 27.954.203/0001-73 em desfavor de EUDES NASCIMENTO DE ARAUJO. Em manifestação de ID 140414450, a parte exequente requereu a penhora e avaliação dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD. Todavia, o pedido, tal como formulado, mostra-se desproporcional ao montante perseguido na presente execução. Verifica-se que o quantum debeatur, devidamente atualizado, corresponde à importância de R$ 33.767,47 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Em contrapartida, o valor estimado dos bens cuja constrição é pretendida supera, em muito, o crédito exequendo, alcançando montante aproximado de R$ 114.822,00 (cento e quatorze mil oitocentos e vinte e dois reais), o que representa valor superior a três vezes o débito executado. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do CPC), deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), de modo que os atos constritivos devem restringir-se ao necessário para a satisfação do crédito, acrescido das despesas processuais. Nesse contexto, mostra-se inadequado, ao menos neste momento processual, o pedido de penhora e avaliação da integralidade dos bens indicados, por revelar-se excessivo em relação ao crédito perseguido. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o pedido de penhora e avaliação, indicando bens suficientes à garantia da execução, observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado. Fica a parte exequente advertida de que, caso permaneça inerte, este Juízo apreciará o pedido nos limites da proporcionalidade, podendo restringir a constrição aos bens que se mostrarem suficientes à garantia do crédito exequendo, em observância aos arts. 797, 805 e 831 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito

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