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7003472-90.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7003472-90.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ZUILA DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA BENTES MOREIRA, OAB nº RO15476 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S.A, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Da tutela de urgência Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência cautelar que ZUILA DE OLIVEIRA BRAGA endereça a BANCO DO BRASIL S.A. e outros. Narra a autora ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, ocasião em que foram realizadas sucessivas operações financeiras, em curto intervalo de tempo, totalizando R$ 41.993,98. Requer, em caráter cautelar, o arresto dos valores transferidos aos beneficiários das operações. Após as determinações de emenda, a autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID 139667262,139667263), requereu a inclusão dos beneficiários das operações no polo passivo (ID 139665610) e apresentou os dados necessários à citação dos corréus (ID 141925701). Decido. Nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a tutela cautelar, inclusive mediante arresto, poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, os documentos apresentados indicam a realização das operações financeiras impugnadas, em contexto no qual a autora afirma ter sido vítima de fraude, havendo elementos suficientes, neste momento processual, a evidenciar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza fungível dos ativos financeiros e da possibilidade de sua rápida movimentação, circunstância capaz de comprometer eventual restituição dos valores ao final da demanda. Diante disso, DEFIRO a tutela cautelar e determino o arresto de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome dos corréus KAUANN DA SILVA NUNES, CAIO SANTOS FERREIRA, STEFANY DE ARAUJO SILVA e NATHAN CHRISTIAN JORGE DA SILVA, até o montante global de R$ 39.997,98 (trinta e nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), correspondente à soma dos valores que, segundo a inicial, lhes foram destinados. A ordem de bloqueio via SISBAJUD foi lançada nesta data, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, observado o limite global acima estabelecido. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos em 08/10/2026, para análise do resultado da diligência. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS: 1- Nos termos do art. 334 do CPC, agende-se audiência de conciliação no CEJUSC para data a ser indicada pela CPE, que será realizada de forma virtual, salvo se houver requerimento das partes para ser realizada de forma presencial, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações. As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). 2- Após, cite-se/intime-se a parte requerida, preferencialmente por WhatsApp, havendo número de telefone indicado nos autos, devendo a citação por esse meio ser realizada eletronicamente pela Central de Processo Eletrônico (CPE), e intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, § 9º, do CPC), observando as disposições da CPE, caso a audiência seja virtual. Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A presença do Advogado(a) não supre a exigência de comparecimento pessoal do(a) autor(a). 3- Realizada a audiência e sendo negativa a tentativa de acordo, intime-se a parte autora, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais complementares de 1%, em 5 dias, sob pena de extinção (ausência de pressupostos processuais). 4- Caso não haja acordo, aguarde-se o prazo para contestar (15 dias úteis), que terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC). A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC). Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5- Vindo contestação, vistas à parte autora para réplica. 6- Após, conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA AR/ CARTA PRECATÓRIA / MANDADO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta. Requeridos: BANCO DO BRASIL S/A - QUADRA SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I II III SN ANDAR T I SL S101 A S, Bairro Asa Norte, CEP 70040-912, Brasilia - DF; BANCO INTER S.A - AV BARBACENA, 1219, CEP 30190131, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG; ITAU UNIBANCO S.A. - PCA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, BLOCO TORRE OLAVO SETUBAL, CEP 4344902, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP; KAUANN DA SILVA NUNES - Rua Da Veneza, nº 395-B, Viana/MA, CITEL, CEP 5.215-000 - Telefone (98) 99606-5843; CAIO SANTOS FERREIRA - Rua Vinte e um, Q. 37, L. 27, C4, Bairro Vila Zilda, Guarulhos/SP, CEP nº 11436610; STEFANY DE ARAUJO SILVA - Rua Vinte e um, Q. 37, L. 27, C4, Bairro Vila Zilda, Guarulhos/SP, CEP nº 11436610 - Telefone (13) 98805-7645; NATHAN CHRISTIAN JORGE DA SILVA - Rua Martim Afonso, Nº 114, Ap 814, São Vicente/SP, Centro, CEP 11.310-010 e Rua José Bonifácio, nº 383, Ap 814, São Vicente/SP, Centro, CEP 11.310-080 - Telefone (13) 98819-7633. (Se houver convênio, cite-se/intime-se via sistema) Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito

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